Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010565-70.2025.5.15.0077 AUTOR: LUCIANA DE BRITO SOUSA RÉU: TEC-VIDRO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dc4fe5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: Vara do Trabalho de Indaiatuba. DECISÃO A autora executada interpôs agravo de petição, que não é o recurso cabível para atacar a decisão de homologação de cálculos. Revela-se pacífico entendimento acerca do cabimento do agravo de petição somente após o julgamento de embargos ou impugnação à sentença de liquidação, sob pena de restar caracterizada supressão de instância. Nesta linha, o recurso de agravo de petição é cabível contra decisões de natureza definitiva e terminativa, quais sejam, aquelas proferidas na apreciação de impugnação à sentença de liquidação, embargos à execução e à penhora, embargos de terceiro e embargos à arrematação ou adjudicação, ou ainda, excepcionalmente, contra decisões de outros incidentes em execução, as quais geram preclusão após proferidas, o que obsta o reexame da matéria em discussão pela mesma instância julgadora. Verifica-se ainda que não foi comprovada a garantia do Juízo. Cumpre ressaltar que o pressuposto de admissibilidade referente à garantia da execução constitui requisito sine qua non para que o devedor possa resistir, juridicamente, à execução forçada, consoante dispõe expressamente o artigo 884, caput, da CLT. Assim, não atendidos os pressupostos recursais acima, deixo de receber o agravo interposto. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026. PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta MSS
Intimado(s) / Citado(s)
- TEC-VIDRO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010565-70.2025.5.15.0077 AUTOR: LUCIANA DE BRITO SOUSA RÉU: TEC-VIDRO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dc4fe5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: Vara do Trabalho de Indaiatuba. DECISÃO A autora executada interpôs agravo de petição, que não é o recurso cabível para atacar a decisão de homologação de cálculos. Revela-se pacífico entendimento acerca do cabimento do agravo de petição somente após o julgamento de embargos ou impugnação à sentença de liquidação, sob pena de restar caracterizada supressão de instância. Nesta linha, o recurso de agravo de petição é cabível contra decisões de natureza definitiva e terminativa, quais sejam, aquelas proferidas na apreciação de impugnação à sentença de liquidação, embargos à execução e à penhora, embargos de terceiro e embargos à arrematação ou adjudicação, ou ainda, excepcionalmente, contra decisões de outros incidentes em execução, as quais geram preclusão após proferidas, o que obsta o reexame da matéria em discussão pela mesma instância julgadora. Verifica-se ainda que não foi comprovada a garantia do Juízo. Cumpre ressaltar que o pressuposto de admissibilidade referente à garantia da execução constitui requisito sine qua non para que o devedor possa resistir, juridicamente, à execução forçada, consoante dispõe expressamente o artigo 884, caput, da CLT. Assim, não atendidos os pressupostos recursais acima, deixo de receber o agravo interposto. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026. PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta MSS
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA DE BRITO SOUSA