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TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATSum 0010563-94.2019.5.03.0061 AUTOR: DEBORA APARECIDA EMILIA VILELA RÉU: VIVIAN CRISTIANE SERAFIM DE MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d786ff proferido nos autos. 3 DESPACHO A execução é definitiva, relativa a custas e contribuição previdenciária, no valor de R$745,80. As executadas requereram, por meio da sua manifestação de #id:29ad021, em síntese: o reconhecimento do recolhimento integral das contribuições previdenciárias, com a exclusão do respectivo valor da execução; a concessão superveniente dos benefícios da justiça gratuita; subsidiariamente, a limitação da constrição ao valor das custas processuais, com a transferência de R$125,46 para sua quitação e o desbloqueio do saldo remanescente; bem como, ao final, a satisfação da execução, o levantamento das restrições e o arquivamento dos autos. Inicialmente, no que tange ao alegado recolhimento previdenciário, o comprovante anexado pelas executadas no #id:dbed555 não se mostra apto a comprovar a quitação da execução. Com efeito, o comprovante de pagamento emitido pelo Mercado Pago registra o pagamento de R$1.065,63, em 12/03/2026. Todavia, referido valor diverge daquele consignado na guia DARF anteriormente apresentada no #id:86d475e, no importe de R$1.059,03. Além disso, a data de vencimento (23/02/2026), o código de barras e o número do documento constante da referida DARF não coincidem com as informações do comprovante bancário. Pontuo que, se foi emitida outra DARF para recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes deste feito, cujos dados coincidam com o comprovante bancário juntado aos autos, tal documento deve ser apresentado para análise do Juízo. No que se refere ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita para isenção das custas, em que pese a primeira executada tenha alegado encontrar-se desempregada e sem renda fixa, a pretensão não se compatibiliza, no caso, com a natureza de sua atuação empresarial, uma vez que se trata de pessoa jurídica (firma individual), não bastando, para a concessão do benefício, a mera alegação de dificuldade econômica. Exige-se prova cabal da impossibilidade de suportar as despesas processuais, a qual não foi acostada aos autos Ausente, portanto, a demonstração idônea e suficiente da alegada insuficiência de recursos, não há como deferir a gratuidade pretendida à reclamada pessoa jurídica. Assim sendo, indefiro integralmente os requerimentos formulados pelas executadas, mantendo-se o regular prosseguimento da execução, inclusive, a ordem pesquisa e bloqueio de valores do(a)(s) executado(a)(s), através do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, no valor de R$745,80, tantas vezes quanto necessário. Dê-se ciência às partes. ITAJUBA/MG, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA APARECIDA EMILIA VILELA
TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATSum 0010563-94.2019.5.03.0061 AUTOR: DEBORA APARECIDA EMILIA VILELA RÉU: VIVIAN CRISTIANE SERAFIM DE MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d786ff proferido nos autos. 3 DESPACHO A execução é definitiva, relativa a custas e contribuição previdenciária, no valor de R$745,80. As executadas requereram, por meio da sua manifestação de #id:29ad021, em síntese: o reconhecimento do recolhimento integral das contribuições previdenciárias, com a exclusão do respectivo valor da execução; a concessão superveniente dos benefícios da justiça gratuita; subsidiariamente, a limitação da constrição ao valor das custas processuais, com a transferência de R$125,46 para sua quitação e o desbloqueio do saldo remanescente; bem como, ao final, a satisfação da execução, o levantamento das restrições e o arquivamento dos autos. Inicialmente, no que tange ao alegado recolhimento previdenciário, o comprovante anexado pelas executadas no #id:dbed555 não se mostra apto a comprovar a quitação da execução. Com efeito, o comprovante de pagamento emitido pelo Mercado Pago registra o pagamento de R$1.065,63, em 12/03/2026. Todavia, referido valor diverge daquele consignado na guia DARF anteriormente apresentada no #id:86d475e, no importe de R$1.059,03. Além disso, a data de vencimento (23/02/2026), o código de barras e o número do documento constante da referida DARF não coincidem com as informações do comprovante bancário. Pontuo que, se foi emitida outra DARF para recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes deste feito, cujos dados coincidam com o comprovante bancário juntado aos autos, tal documento deve ser apresentado para análise do Juízo. No que se refere ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita para isenção das custas, em que pese a primeira executada tenha alegado encontrar-se desempregada e sem renda fixa, a pretensão não se compatibiliza, no caso, com a natureza de sua atuação empresarial, uma vez que se trata de pessoa jurídica (firma individual), não bastando, para a concessão do benefício, a mera alegação de dificuldade econômica. Exige-se prova cabal da impossibilidade de suportar as despesas processuais, a qual não foi acostada aos autos Ausente, portanto, a demonstração idônea e suficiente da alegada insuficiência de recursos, não há como deferir a gratuidade pretendida à reclamada pessoa jurídica. Assim sendo, indefiro integralmente os requerimentos formulados pelas executadas, mantendo-se o regular prosseguimento da execução, inclusive, a ordem pesquisa e bloqueio de valores do(a)(s) executado(a)(s), através do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, no valor de R$745,80, tantas vezes quanto necessário. Dê-se ciência às partes. ITAJUBA/MG, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIVIAN CRISTIANE SERAFIM DE MOURA - VIVIAN CRISTIANE SERAFIM DE MOURA
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