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TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010563-20.2026.5.15.0060 AUTOR: JOAO APARECIDO DE OLIVEIRA RÉU: ERCAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4587ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. Em que pese o empenho do reclamante, a desconstituição de acordo homologado judicialmente depende de instrumento processual específico. Em razão do acordo homologado, concedendo quitação ao contrato de trabalho, a presente demanda é julgada EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas atribuída ao reclamante, no importe de 2% do valor atribuído à causa, a quem se concede isenção. Em virtude da sucumbência integral da parte reclamante, condeno-a a pagar honorários advocatícios em favor do Advogado da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, considerando os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, ficando seu pagamento em condição suspensiva de exigibilidade, na forma art. 791-A, § 4º, da CLT. Intimem-se. Decorrido prazo recursal, ao arquivo definitivo. PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERCAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010563-20.2026.5.15.0060 AUTOR: JOAO APARECIDO DE OLIVEIRA RÉU: ERCAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4587ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. Em que pese o empenho do reclamante, a desconstituição de acordo homologado judicialmente depende de instrumento processual específico. Em razão do acordo homologado, concedendo quitação ao contrato de trabalho, a presente demanda é julgada EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas atribuída ao reclamante, no importe de 2% do valor atribuído à causa, a quem se concede isenção. Em virtude da sucumbência integral da parte reclamante, condeno-a a pagar honorários advocatícios em favor do Advogado da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, considerando os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, ficando seu pagamento em condição suspensiva de exigibilidade, na forma art. 791-A, § 4º, da CLT. Intimem-se. Decorrido prazo recursal, ao arquivo definitivo. PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO APARECIDO DE OLIVEIRA
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