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TRT3 · 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010563-16.2026.5.03.0137 AUTOR: ANDERSON NUNES RÉU: CONFIARE CONSERVADORA E LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78e3fa2 proferida nos autos. I - RELATÓRIO O relatório está dispensado, por se tratar de ação ajuizada sob o procedimento sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR A reclamada arguiu a preliminar de coisa julgada, porque as partes, na ação relativa ao processo 0011122-07.2025.5.03.0137, celebraram acordo, pelo qual extinguiram-se todas as pretensões decorrentes do contrato de trabalho. Os documentos juntados comprovam que, no processo 0011122-07.2025.5.03.0137, entre as mesmas partes do presente, foi celebrado acordo, na data de 02/02/2026, “ em troca de quitação do postulado na inicial e do extinto contrato de trabalho havido” (ata de audiência juntada às fls. 296/298). Segundo o parágrafo único do artigo 831 da CLT e OJ 132 da SDI-2 do TST, faz coisa julgada o acordo em que o empregado dá ao empregador ampla e geral quitação, sem ressalvas. No presente caso, conforme bem pontuado pelo reclamante na petição inicial, somente tomou ele conhecimento das lesões que fundamentam a presente ação após a extinção do contrato de trabalho, dada pelo acordo homologado nos autos da ação anterior. É o que demonstram, por exemplo, os documentos de fls. 20 e seguintes, que informam a existência de “parcelas do Crédito do Trabalhador em aberto, relacionadas a um vínculo empregatício anterior”. Trata-se então de lesão decorrente de fato superveniente, pelo que não se pode atribuir eficácia liberatória a acordo sobre direito cuja lesão era, à época, desconhecida do próprio titular. Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada. 2 - MÉRITO 2.1 - DO REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS O reclamante, na petição inicial, alega que, durante o período de vigência do contrato de trabalho, contratou um empréstimo consignado, com descontos realizados em folha de pagamento. Aduz que, mensalmente, as parcelas referentes ao empréstimo eram descontadas. Contudo, após o término do contrato, seu nome foi restringido junto aos órgãos de proteção ao crédito, momento em que descobriu que apenas duas parcelas foram repassadas pela empregadora à instituição financeira credora, ficando, assim, inadimplente. A reclamada, em sua contestação, alega que efetuou corretamente os repasses dos valores descontados do reclamante à instituição financeira. Diante do exposto, à reclamada cabia o ônus da prova do fato alegado, segundo prevê o inciso II do artigo 818 da CLT. Contudo, ela limitou-se a juntar os contracheques do reclamante, documentos que comprovam apenas a retenção salarial, e, não, o efetivo repasse à instituição financeira, cuja prova haveria de se fazer por comprovantes de transferência, extratos da conta vinculada ao convênio de consignação ou documento equivalente emitido pela instituição financeira credora. Não se desincumbindo a reclamada do ônus que sobre si recaiu, tem-se por não demonstrado o repasse, à instituição financeira credora, das parcelas do empréstimo descontadas do reclamante ao longo da vigência do contrato de trabalho, exceto as que foram admitidas por este ultimo (duas parcelas somente, que foram repassadas). Aplica-se à espécie o artigo 5o da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei 15.179/2025, e seu §1º, com redação dada pela lei 13.172/2015, os quais estabelecem, em síntese, que cabem ao empregador as informações prestadas, o desconto e o recolhimento dos valores devidos, respondendo como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária pelos valores que, por sua falha ou culpa, deixar de repassar. Quanto ao pedido de tutela de urgência, formulado na petição inicial, estão presentes os pressupostos do artigo 301 do CPC. A probabilidade do direito encontra-se configurada, pois foram descontados valores do reclamante nos contracheques, e a instituição financeira informou a inadimplência, ou seja, a ausência dos repasses pela reclamada. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está presente, pois o reclamante está sendo cobrado pelos valores não repassados e está com restrição de crédito, diante de sua inadimplência, causada pela conduta da reclamada. Segundo o documento de fl. 42, o contrato de empréstimo previu 12 pagamentos de R$489,00, com início do desconto em maio de 2025 e término em abril de 2026. Segundo o reclamante, a reclamada repassou à instituição financeira credora somente duas parcelas. O desconto das demais parcelas, durante a vigência do contrato de trabalho, é incontroverso. Diante do exposto, em nova análise do requerimento de tutela de urgência, procede o pedido de condenação da reclamada à regularização das parcelas descontadas do reclamante na vigência do contrato de trabalho e não repassadas à instituição financeira, respondendo, inclusive, com os encargos decorrentes da mora, devendo comprová-lo nos autos no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada, por ora, a R$10.000,00. Como se trata de valores devidos à instituição financeira credora, julga-se improcedente o pedido de pagamento deles ao reclamante. 2.2 - DOS DANOS MORAIS Na petição inicial postula também o reclamante o pagamento de indenização a título de danos morais. Alega que teve seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, em razão exclusiva da conduta da reclamada, visto que esta realizou os descontos em folha de pagamento referente às parcelas do empréstimo consignado, mas não promoveu o respectivo repasse à instituição financeira credora. Analiso. O reclamante juntou aos autos documentos, consubstanciados em capturas de tela (fls. 20 e seguintes), que comprovam a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da inadimplência das parcelas decorrentes do empréstimo consignado, cujos valores, em parte, conforme já exposto, foram descontados de seus salários e não repassados pela reclamada à instituição financeira credora. A negativação do nome do reclamante, ocasionada por obrigação cuja inadimplência não lhe pode ser imputada, caracteriza ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, sendo apta a ensejar a reparação por danos morais. Trata-se, ademais, de hipótese de dano moral in re ipsa, em que se mostra dispensável a comprovação de sofrimento ou abalo específico, porquanto a própria inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é suficiente para atingir a honra objetiva, a credibilidade e o conceito do consumidor perante o mercado. Procede o pedido de condenação da reclamada ao pagamento, ao reclamante, de indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00. 2.3- DA JUSTIÇA GRATUITA: Com base no art. 790, §§3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, e na orientação da Súmula 463, I, do TST, defere-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, não havendo prova nos autos capaz de elidir a presunção de necessidade declarada na inicial. 2.4 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Nos termos do art. 791-A da CLT, condena-se a reclamada a pagar honorários ao advogado do reclamante, arbitrados em 15% do valor da condenação, apurado em liquidação, deduzidas de sua base de cálculo apenas as despesas processuais e as contribuições sociais devidas pelo empregador. A procedência parcial dos pedidos não implica condenação da reclamante em honorários, conforme orientação traçada pela Súmula 326 do c. STJ. Havendo sucumbência recíproca, condena-se o reclamante a pagar honorários ao advogado da reclamada, arbitrados em 10% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Em face da decisão proferida pelo e. STF, nos autos da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791, §4º, da CLT, o reclamante não arcará com o pagamento de honorários advocatícios enquanto beneficiária da justiça gratuita, ficando seu débito sujeito a condição suspensiva pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, findos quais, sem alteração da condição de fato, ficará extinto. Os honorários deverão ser apurados em liquidação, atualizados conforme OJ 198 da SDI-1 do TST. 3 - LIQUIDAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas devem ser apuradas em liquidação por cálculos, observando-se os seguintes critérios: a) valor das parcelas do empréstimo consignado que foram descontadas e não repassadas, mediante extrato consolidado da instituição financeira; b) aplicação da correção monetária a partir de quanto as parcelas tornaram-se exigíveis; c) os valores arbitrados aos pedidos não limitam a liquidação, conforme TJP n. 16 do e. Regional. Nos termos das ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021, as parcelas devem ser corrigidas pelo IPCA-e, na fase pré judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Com base nos artigos 386 e 406, do Código Civil, com as alterações efetuadas pela Lei n. 14.905/2024, a partir da notificação, deve ser utilizado o IPCA-e como fator de correção monetária e, como juros, o resultado da operação Selic – Ipca-e, ressaltando-se que, neste último período, os juros podem não incidir. Sobre a atualização monetária da indenização por danos morais, dispõe a Súmula439 do TST: "DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT." Porém, com a fixação de precedente vinculante pelo e. STF, nos autos da ADC n. 58, a SDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-202.65.2011.5.04.0030, considerou superada a referida orientação jurisprudencial, de modo que também as indenizações por danos morais devem sofrer a incidência de correção monetária e juros desde o ajuizamento da reclamatória, como as demais parcelas. 4 CONCLUSÃO: Isso posto, rejeita-se a preliminar de coisa julgada e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Anderson Nunes em face de Confiare Conservadora e Limpeza Eireli nos termos da fundamentação supra, para: a) em sede de tutela de urgência, condenar a reclamada à regularização das parcelas descontadas do reclamante na vigência do contrato de trabalho e não repassadas à instituição financeira, respondendo, inclusive, com os encargos decorrentes da mora, devendo comprová-lo nos autos no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária fixada em R$500,00, limitada, por ora, a R$10.000,00; b) condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00. As parcelas serão apuradas em liquidação por cálculos, conforme fundamentos, com juros e correção monetária, procedendo-se aos descontos legais, se couberem. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios, pelas partes, conforme fundamentos. Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. MARCOS CESAR LEAO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON NUNES
TRT3 · 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010563-16.2026.5.03.0137 AUTOR: ANDERSON NUNES RÉU: CONFIARE CONSERVADORA E LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78e3fa2 proferida nos autos. I - RELATÓRIO O relatório está dispensado, por se tratar de ação ajuizada sob o procedimento sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR A reclamada arguiu a preliminar de coisa julgada, porque as partes, na ação relativa ao processo 0011122-07.2025.5.03.0137, celebraram acordo, pelo qual extinguiram-se todas as pretensões decorrentes do contrato de trabalho. Os documentos juntados comprovam que, no processo 0011122-07.2025.5.03.0137, entre as mesmas partes do presente, foi celebrado acordo, na data de 02/02/2026, “ em troca de quitação do postulado na inicial e do extinto contrato de trabalho havido” (ata de audiência juntada às fls. 296/298). Segundo o parágrafo único do artigo 831 da CLT e OJ 132 da SDI-2 do TST, faz coisa julgada o acordo em que o empregado dá ao empregador ampla e geral quitação, sem ressalvas. No presente caso, conforme bem pontuado pelo reclamante na petição inicial, somente tomou ele conhecimento das lesões que fundamentam a presente ação após a extinção do contrato de trabalho, dada pelo acordo homologado nos autos da ação anterior. É o que demonstram, por exemplo, os documentos de fls. 20 e seguintes, que informam a existência de “parcelas do Crédito do Trabalhador em aberto, relacionadas a um vínculo empregatício anterior”. Trata-se então de lesão decorrente de fato superveniente, pelo que não se pode atribuir eficácia liberatória a acordo sobre direito cuja lesão era, à época, desconhecida do próprio titular. Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada. 2 - MÉRITO 2.1 - DO REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS O reclamante, na petição inicial, alega que, durante o período de vigência do contrato de trabalho, contratou um empréstimo consignado, com descontos realizados em folha de pagamento. Aduz que, mensalmente, as parcelas referentes ao empréstimo eram descontadas. Contudo, após o término do contrato, seu nome foi restringido junto aos órgãos de proteção ao crédito, momento em que descobriu que apenas duas parcelas foram repassadas pela empregadora à instituição financeira credora, ficando, assim, inadimplente. A reclamada, em sua contestação, alega que efetuou corretamente os repasses dos valores descontados do reclamante à instituição financeira. Diante do exposto, à reclamada cabia o ônus da prova do fato alegado, segundo prevê o inciso II do artigo 818 da CLT. Contudo, ela limitou-se a juntar os contracheques do reclamante, documentos que comprovam apenas a retenção salarial, e, não, o efetivo repasse à instituição financeira, cuja prova haveria de se fazer por comprovantes de transferência, extratos da conta vinculada ao convênio de consignação ou documento equivalente emitido pela instituição financeira credora. Não se desincumbindo a reclamada do ônus que sobre si recaiu, tem-se por não demonstrado o repasse, à instituição financeira credora, das parcelas do empréstimo descontadas do reclamante ao longo da vigência do contrato de trabalho, exceto as que foram admitidas por este ultimo (duas parcelas somente, que foram repassadas). Aplica-se à espécie o artigo 5o da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei 15.179/2025, e seu §1º, com redação dada pela lei 13.172/2015, os quais estabelecem, em síntese, que cabem ao empregador as informações prestadas, o desconto e o recolhimento dos valores devidos, respondendo como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária pelos valores que, por sua falha ou culpa, deixar de repassar. Quanto ao pedido de tutela de urgência, formulado na petição inicial, estão presentes os pressupostos do artigo 301 do CPC. A probabilidade do direito encontra-se configurada, pois foram descontados valores do reclamante nos contracheques, e a instituição financeira informou a inadimplência, ou seja, a ausência dos repasses pela reclamada. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está presente, pois o reclamante está sendo cobrado pelos valores não repassados e está com restrição de crédito, diante de sua inadimplência, causada pela conduta da reclamada. Segundo o documento de fl. 42, o contrato de empréstimo previu 12 pagamentos de R$489,00, com início do desconto em maio de 2025 e término em abril de 2026. Segundo o reclamante, a reclamada repassou à instituição financeira credora somente duas parcelas. O desconto das demais parcelas, durante a vigência do contrato de trabalho, é incontroverso. Diante do exposto, em nova análise do requerimento de tutela de urgência, procede o pedido de condenação da reclamada à regularização das parcelas descontadas do reclamante na vigência do contrato de trabalho e não repassadas à instituição financeira, respondendo, inclusive, com os encargos decorrentes da mora, devendo comprová-lo nos autos no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada, por ora, a R$10.000,00. Como se trata de valores devidos à instituição financeira credora, julga-se improcedente o pedido de pagamento deles ao reclamante. 2.2 - DOS DANOS MORAIS Na petição inicial postula também o reclamante o pagamento de indenização a título de danos morais. Alega que teve seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, em razão exclusiva da conduta da reclamada, visto que esta realizou os descontos em folha de pagamento referente às parcelas do empréstimo consignado, mas não promoveu o respectivo repasse à instituição financeira credora. Analiso. O reclamante juntou aos autos documentos, consubstanciados em capturas de tela (fls. 20 e seguintes), que comprovam a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da inadimplência das parcelas decorrentes do empréstimo consignado, cujos valores, em parte, conforme já exposto, foram descontados de seus salários e não repassados pela reclamada à instituição financeira credora. A negativação do nome do reclamante, ocasionada por obrigação cuja inadimplência não lhe pode ser imputada, caracteriza ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, sendo apta a ensejar a reparação por danos morais. Trata-se, ademais, de hipótese de dano moral in re ipsa, em que se mostra dispensável a comprovação de sofrimento ou abalo específico, porquanto a própria inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é suficiente para atingir a honra objetiva, a credibilidade e o conceito do consumidor perante o mercado. Procede o pedido de condenação da reclamada ao pagamento, ao reclamante, de indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00. 2.3- DA JUSTIÇA GRATUITA: Com base no art. 790, §§3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, e na orientação da Súmula 463, I, do TST, defere-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, não havendo prova nos autos capaz de elidir a presunção de necessidade declarada na inicial. 2.4 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Nos termos do art. 791-A da CLT, condena-se a reclamada a pagar honorários ao advogado do reclamante, arbitrados em 15% do valor da condenação, apurado em liquidação, deduzidas de sua base de cálculo apenas as despesas processuais e as contribuições sociais devidas pelo empregador. A procedência parcial dos pedidos não implica condenação da reclamante em honorários, conforme orientação traçada pela Súmula 326 do c. STJ. Havendo sucumbência recíproca, condena-se o reclamante a pagar honorários ao advogado da reclamada, arbitrados em 10% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Em face da decisão proferida pelo e. STF, nos autos da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791, §4º, da CLT, o reclamante não arcará com o pagamento de honorários advocatícios enquanto beneficiária da justiça gratuita, ficando seu débito sujeito a condição suspensiva pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, findos quais, sem alteração da condição de fato, ficará extinto. Os honorários deverão ser apurados em liquidação, atualizados conforme OJ 198 da SDI-1 do TST. 3 - LIQUIDAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas devem ser apuradas em liquidação por cálculos, observando-se os seguintes critérios: a) valor das parcelas do empréstimo consignado que foram descontadas e não repassadas, mediante extrato consolidado da instituição financeira; b) aplicação da correção monetária a partir de quanto as parcelas tornaram-se exigíveis; c) os valores arbitrados aos pedidos não limitam a liquidação, conforme TJP n. 16 do e. Regional. Nos termos das ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021, as parcelas devem ser corrigidas pelo IPCA-e, na fase pré judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Com base nos artigos 386 e 406, do Código Civil, com as alterações efetuadas pela Lei n. 14.905/2024, a partir da notificação, deve ser utilizado o IPCA-e como fator de correção monetária e, como juros, o resultado da operação Selic – Ipca-e, ressaltando-se que, neste último período, os juros podem não incidir. Sobre a atualização monetária da indenização por danos morais, dispõe a Súmula439 do TST: "DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT." Porém, com a fixação de precedente vinculante pelo e. STF, nos autos da ADC n. 58, a SDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-202.65.2011.5.04.0030, considerou superada a referida orientação jurisprudencial, de modo que também as indenizações por danos morais devem sofrer a incidência de correção monetária e juros desde o ajuizamento da reclamatória, como as demais parcelas. 4 CONCLUSÃO: Isso posto, rejeita-se a preliminar de coisa julgada e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Anderson Nunes em face de Confiare Conservadora e Limpeza Eireli nos termos da fundamentação supra, para: a) em sede de tutela de urgência, condenar a reclamada à regularização das parcelas descontadas do reclamante na vigência do contrato de trabalho e não repassadas à instituição financeira, respondendo, inclusive, com os encargos decorrentes da mora, devendo comprová-lo nos autos no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária fixada em R$500,00, limitada, por ora, a R$10.000,00; b) condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00. As parcelas serão apuradas em liquidação por cálculos, conforme fundamentos, com juros e correção monetária, procedendo-se aos descontos legais, se couberem. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios, pelas partes, conforme fundamentos. Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. MARCOS CESAR LEAO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONFIARE CONSERVADORA E LIMPEZA EIRELI
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