Publicações do processo

0010562-88.2023.5.15.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0010562-88.2023.5.15.0044 AGRAVANTE: EDMARA ANTONIA DA SILVA AGRAVADO: WORLDWIDE SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f1f24e7) proferido nos autos do processo 0010562-88.2023.5.15.0044 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010562-88.2023.5.15.0044 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADC nº 16, do Tema 246 e do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a demonstração de conduta culposa no dever de fiscalização do contrato, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que a documentação produzida nos autos comprova a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público tomador, afastando a configuração da culpa in vigilando. Decisão regional proferida em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010562-88.2023.5.15.0044, em que é AGRAVANTE EDMARA ANTONIA DA SILVA e são AGRAVADOS WORLDWIDE SEGURANCA LTDA - EPP, WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, a reclamante interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista, mediante os fundamentos a seguir: “Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O v. acórdão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, por constatar a comprovação da fiscalização adequada pelo ente público quanto às obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, prestadora de serviços. Quanto à ausência de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Registre-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Portanto, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Pelas razões recursais, a agravante insiste na tese de que a segunda reclamada deve responder subsidiariamente pelos créditos apurados no feito. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, exigindo-se a comprovação de conduta culposa do ente público no dever de fiscalizar o contrato. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” Na espécie, a Corte Regional, ao apreciar o conjunto probatório, concluiu que ficou comprovado que o ente público efetivamente fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira ré, não se configurando a sua conduta culposa: “Assim sendo, como, no caso concreto, ficou comprovado pela documentação carreada com as contestações, que havia a fiscalização por parte do tomador, dos serviços prestados pela primeira reclamada, tenho que não cabe se falar em sua responsabilização de forma subsidiária”. Diante desse cenário, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho decidiu em estrita observância à tese vinculante firmada pela Suprema Corte nos Temas 1.118 e 246. Logo, é inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, patente a ausência de transcendência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061819121493800000185326710. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061819121493800000185326710?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0010562-88.2023.5.15.0044 AGRAVANTE: EDMARA ANTONIA DA SILVA AGRAVADO: WORLDWIDE SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f1f24e7) proferido nos autos do processo 0010562-88.2023.5.15.0044 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010562-88.2023.5.15.0044 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADC nº 16, do Tema 246 e do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a demonstração de conduta culposa no dever de fiscalização do contrato, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que a documentação produzida nos autos comprova a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público tomador, afastando a configuração da culpa in vigilando. Decisão regional proferida em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010562-88.2023.5.15.0044, em que é AGRAVANTE EDMARA ANTONIA DA SILVA e são AGRAVADOS WORLDWIDE SEGURANCA LTDA - EPP, WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, a reclamante interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista, mediante os fundamentos a seguir: “Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O v. acórdão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, por constatar a comprovação da fiscalização adequada pelo ente público quanto às obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, prestadora de serviços. Quanto à ausência de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Registre-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Portanto, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Pelas razões recursais, a agravante insiste na tese de que a segunda reclamada deve responder subsidiariamente pelos créditos apurados no feito. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, exigindo-se a comprovação de conduta culposa do ente público no dever de fiscalizar o contrato. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” Na espécie, a Corte Regional, ao apreciar o conjunto probatório, concluiu que ficou comprovado que o ente público efetivamente fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira ré, não se configurando a sua conduta culposa: “Assim sendo, como, no caso concreto, ficou comprovado pela documentação carreada com as contestações, que havia a fiscalização por parte do tomador, dos serviços prestados pela primeira reclamada, tenho que não cabe se falar em sua responsabilização de forma subsidiária”. Diante desse cenário, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho decidiu em estrita observância à tese vinculante firmada pela Suprema Corte nos Temas 1.118 e 246. Logo, é inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, patente a ausência de transcendência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061819121493800000185326710. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061819121493800000185326710?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - WORLDWIDE SEGURANCA LTDA - EPP

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.