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Processo 0010562-70.2026.8.26.0224

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0010562-70.2026.8.26.0224 (processo principal 1040702-07.2025.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Rozilda Barbosa dos Santos - Vistos. 1- Fls. 31/33: Ante noticiado do cumprimento da obrigação de fazer, Julgo Extinto a execução, nos termos do art.924, inciso II do Código de Processo Civil. 2 - Vista ao executado acerca da planilha apresentada (R$5.982,94), no prazo de 10 dias. 3 -No silêncio, ou sobrevindo concordância do devedor, homologo os cálculos, e requisite-se o pagamento no importe de R$5.982,94, nos termos do artigo 13, inciso II da Lei n° 12.153/2009, conforme entendimento já do Colégio Recursal em Guarulhos: Recurso nº:0100017-61.2017.8.26.9051 Agravante:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: CARLOS PERINE JUNIOR e outros Voto nº 257 Ementa: Agravo de Instrumento. Execução de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. Aplicação subsidiária do artigo 535 do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Inteligência dos artigos 07, 12 e 13 da Lei 12.153/09. Inexistência de prazo diferenciado para pessoa jurídica de direito público no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Início imediato da fase executória, operado o trânsito em julgado. Dispensa de intimação pessoal. Princípio da especialidade que afasta a regra do artigo 534 e 535 do Código de Processo Civil. Prazo concedido para impugnação dos cálculos compatível com o rito célere do Juizado. Decisão mantida. Agravo improvido. Para o processamento da requisição, deve ser instaurado incidente de requisição de pequeno valor por meio da funcionalidade "Petição Intermediária de 1° Grau para Requisitórios". O manual sobre o uso da ferramenta está disponível no link: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=115739. O incidente deve ser instruído com os seguintes documentos: a petição requerendo a expedição do ofício, indicando o valor e a que se refere; cópia do trânsito em julgado do processo de conhecimento; cópia da planilha de cálculo definitivamente homologada. Para cada credor deve ser instaurado um incidente, observando que os honorários contratuais não são considerados verba autônoma, mas apenas serão descontados do crédito da parte. Para tanto, deve ser apresentado o respectivo contrato. No momento do pagamento, a entidade devedora procederá à atualização monetária e acrescerá os juros devidos. Portanto, o incidente deve ser instruído com a planilha de cálculos que já foi submetida ao contraditório e devidamente homologada. Caso seja utilizada planilha diferente da homologada ou forem cadastrados valores distintos, fica, desde já, determinada a baixa do respectivo incidente pela serventia, devendo ser providenciada a instauração de um novo. Todos os campos para peticionamento devem ser preenchidos, principalmente a opção para levantamento dos valores, uma vez que a entidade devedora realizará o pagamento diretamente ao credor na forma escolhida. Por tal razão, para a indicação de conta bancária de advogado ou advogada deve ser apresentada procuração com poderes para receber e dar quitação. De acordo com o art. 85, § 15, do CPC, somente no caso de levantamento de honorários pode ser indicada conta bancária de sociedade de advogados, mediante pedido expresso formulado na petição e comprovação de que o peticionário a integra. 4 - Com a concordância ou no silêncio do devedor, concede-se o prazo de cinco dias para a instauração do incidente, sob pena arquivamento até provocação. Intime-se. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP)

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