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0010561-98.2019.5.18.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0010561-98.2019.5.18.0161 AGRAVANTE: WERITON DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A PROCESSO TRT - AP-0010561-98.2019.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : WERITON DOS SANTOS ALVES ADVOGADO : RUDIELY SILVA BARBOSA AGRAVADA : CONSTRUTORA TRIUNFO S/A ADVOGADO : PARIS ANDRADE KOMEL ADVOGADA : THAIS ALVES ROSA DE LORENA ADVOGADO : JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JUNIOR ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUÍZA : FERNANDA FERREIRA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS. REQUISITOS. TEMA 26 DE IRR DO C. TST. Não havendo nos autos elementos que indiquem abuso de personalidade jurídica, aliás sequer indicação de fatos que pudessem levar a tal conclusão, impõe-se manter a decisão de origem que observou a orientação contida na tese vinculante produzida no Tema 26 de IRR do C. TST. Agravo de petição conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Fernanda Ferreira, da Eg. Vara do Trabalho de Caldas Novas, proferiu decisão rejeitando formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos de execução trabalhista movida por Weriton dos Santos Alves em face de Construtora Triunfo S.A. (Em recuperação judicial). O exequente interpõe agravo de petição insistindo na inclusão dos sócios no polo passivo. Contraminuta pelos requeridos. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO O exequente insiste no pedido formulado no IDPJ, a fim de que os sócios da empresa executada possam responder com patrimônios próprios da dívida em execução. Alega, basicamente, que houve julgamento prematuro do incidente, na medida em que pretendia a produção de provas destinadas a conformar a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil. Em que pese não discordar com entendimento adotado pela Magistrada de piso quanto à necessidade de prova do alegado desvio de finalidade ou abuso de personalidade jurídica, alega o demandante que não lhe foi oportunizada a produzida de provas a esse respeito. Pugna, ao final, pela reforma da decisão com retorno dos autos à origem para reabertura de instrução processual acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Sem razão. A tese fixada pelo TST no Tema 26 assim prevê: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Em atenção ao que prevê o item II, o exequente sequer discorda da necessidade de se aferir a presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, diga-se de passagem, nem sequer cogitando da aplicação da teoria menor prevista no artigo 28 do Código do Consumidor. Nesse ponto, portanto, a questão merece ser reapreciada, a fim de averiguar se existem nos autos os elementos indispensáveis ao direcionamento da execução em face do sócio, à luz do que prevê o artigo 50 do Código Civil. O IDPJ foi requerido em petição datada de 25/3/2026 (ID 8c44dfe), tendo a parte credora limitado a sustentar tese de que o fato de a empresa executada encontrar-se em regime de recuperação judicial não impede o prosseguimento desta em face de terceiros responsáveis. Apenas ao final ventila, de forma muito sutil, que a documentação juntada aos autos justifica "investigação patrimonial", que a empresa continua ativa , o que reforçaria a necessidade de aprofundar no exame dos atos de gestão na administração dos negócios pelos requeridos. Disse, ainda: "Tais elementos, longe de justificar a paralisação da execução, indicam a necessidade de aprofundamento da investigação patrimonial, com vistas à identificação de ativos, fluxos financeiros e eventuais vínculos com outras pessoas jurídicas. Nesse contexto, a manutenção de diretoria ativa, aliada à inexistência de satisfação do crédito trabalhista, constitui indício relevante de possível dissociação entre a atividade empresarial e a adimplência de suas obrigações judiciais, legitimando a adoção de medidas mais incisivas no âmbito da execução". Posteriormente, em petição denominada de "emenda à inicial", acrescentou: "A documentação juntada aos autos revela, ainda, a existência de estrutura empresarial complexa, com múltiplas pessoas jurídicas vinculadas aos mesmos administradores, o que constitui forte indício de atuação empresarial integrada e potencial confusão patrimonial. Tal cenário justifica a ampliação subjetiva da execução, a fim de viabilizar a efetiva satisfação do crédito trabalhista, não sendo a recuperação judicial óbice à responsabilização de terceiros". Foi autorizado o processamento do IDPJ, sendo os requeridos intimados, na forma prevista nos artigos 133 e seguintes do CPC e ao final proferida a decisão objeto desse agravo de petição, cujos fundamentos merecem ser aqui reproduzidos: "No presente caso, embora o exequente tenha defendido a manutenção dos terceiros interessados no polo passivo do incidente e requerido a realização de diligências destinadas ao aprofundamento da investigação patrimonial, não foram apresentados, neste momento, elementos concretos indicativos da prática de atos de abuso da personalidade jurídica, de confusão patrimonial, de desvio de finalidade ou de qualquer conduta específica dos administradores que evidenciasse utilização indevida da pessoa jurídica em prejuízo dos credores trabalhistas. A esse respeito, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 26 (IRR nº 0000620-78.2021.5.06.0003), firmou as seguintes teses jurídicas: 'I - A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; II - A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução'. Logo, depreende-se que não prospera a alegação dos suscitados de incompetência desta Justiça Especializada para apreciação do presente incidente, uma vez que a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho reconhece expressamente a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresas em recuperação judicial. Todavia, embora reconhecida a competência desta Especializada e a possibilidade jurídica de responsabilização de administradores, verifica-se que, no caso concreto, não foram produzidos elementos probatórios aptos a evidenciar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica da recuperanda". Percebe-se que, ao contrário do que sugere o agravante, o d. Juízo de origem não encerrou abruptamente a instrução do incidente, apenas declarou a sua desnecessidade em razão da ausência de indicação objetiva de um fato ou fatos que implicasse ao menos suspeita de desvio de finalidade ou abuso de personalidade jurídica. Conforme trechos das manifestações do exequente, acima reproduzidas, o credor limitou-se a fazer constatações a partir da documentação existente nos autos e da defesa ao incidente apresentada pelos requeridos, mas não indica um aspecto sequer, de forma objetiva, que pudesse desaguar em desvio de finalidade. Logo, não existindo um fato concreto a ser investigado, mostra-se descabida a investigação requerida. Inexistiu, portanto, cerceamento de defesa. E diante da ausência sequer de indicação de elementos que pudessem levar à presença dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, impõe-se manter a decisão agravada em respeito às disposições da Tese Jurídica Vinculante do Tema 26. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas pelos executados de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - WERITON DOS SANTOS ALVES

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0010561-98.2019.5.18.0161 AGRAVANTE: WERITON DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A PROCESSO TRT - AP-0010561-98.2019.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : WERITON DOS SANTOS ALVES ADVOGADO : RUDIELY SILVA BARBOSA AGRAVADA : CONSTRUTORA TRIUNFO S/A ADVOGADO : PARIS ANDRADE KOMEL ADVOGADA : THAIS ALVES ROSA DE LORENA ADVOGADO : JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JUNIOR ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUÍZA : FERNANDA FERREIRA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS. REQUISITOS. TEMA 26 DE IRR DO C. TST. Não havendo nos autos elementos que indiquem abuso de personalidade jurídica, aliás sequer indicação de fatos que pudessem levar a tal conclusão, impõe-se manter a decisão de origem que observou a orientação contida na tese vinculante produzida no Tema 26 de IRR do C. TST. Agravo de petição conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Fernanda Ferreira, da Eg. Vara do Trabalho de Caldas Novas, proferiu decisão rejeitando formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos de execução trabalhista movida por Weriton dos Santos Alves em face de Construtora Triunfo S.A. (Em recuperação judicial). O exequente interpõe agravo de petição insistindo na inclusão dos sócios no polo passivo. Contraminuta pelos requeridos. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO O exequente insiste no pedido formulado no IDPJ, a fim de que os sócios da empresa executada possam responder com patrimônios próprios da dívida em execução. Alega, basicamente, que houve julgamento prematuro do incidente, na medida em que pretendia a produção de provas destinadas a conformar a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil. Em que pese não discordar com entendimento adotado pela Magistrada de piso quanto à necessidade de prova do alegado desvio de finalidade ou abuso de personalidade jurídica, alega o demandante que não lhe foi oportunizada a produzida de provas a esse respeito. Pugna, ao final, pela reforma da decisão com retorno dos autos à origem para reabertura de instrução processual acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Sem razão. A tese fixada pelo TST no Tema 26 assim prevê: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Em atenção ao que prevê o item II, o exequente sequer discorda da necessidade de se aferir a presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, diga-se de passagem, nem sequer cogitando da aplicação da teoria menor prevista no artigo 28 do Código do Consumidor. Nesse ponto, portanto, a questão merece ser reapreciada, a fim de averiguar se existem nos autos os elementos indispensáveis ao direcionamento da execução em face do sócio, à luz do que prevê o artigo 50 do Código Civil. O IDPJ foi requerido em petição datada de 25/3/2026 (ID 8c44dfe), tendo a parte credora limitado a sustentar tese de que o fato de a empresa executada encontrar-se em regime de recuperação judicial não impede o prosseguimento desta em face de terceiros responsáveis. Apenas ao final ventila, de forma muito sutil, que a documentação juntada aos autos justifica "investigação patrimonial", que a empresa continua ativa , o que reforçaria a necessidade de aprofundar no exame dos atos de gestão na administração dos negócios pelos requeridos. Disse, ainda: "Tais elementos, longe de justificar a paralisação da execução, indicam a necessidade de aprofundamento da investigação patrimonial, com vistas à identificação de ativos, fluxos financeiros e eventuais vínculos com outras pessoas jurídicas. Nesse contexto, a manutenção de diretoria ativa, aliada à inexistência de satisfação do crédito trabalhista, constitui indício relevante de possível dissociação entre a atividade empresarial e a adimplência de suas obrigações judiciais, legitimando a adoção de medidas mais incisivas no âmbito da execução". Posteriormente, em petição denominada de "emenda à inicial", acrescentou: "A documentação juntada aos autos revela, ainda, a existência de estrutura empresarial complexa, com múltiplas pessoas jurídicas vinculadas aos mesmos administradores, o que constitui forte indício de atuação empresarial integrada e potencial confusão patrimonial. Tal cenário justifica a ampliação subjetiva da execução, a fim de viabilizar a efetiva satisfação do crédito trabalhista, não sendo a recuperação judicial óbice à responsabilização de terceiros". Foi autorizado o processamento do IDPJ, sendo os requeridos intimados, na forma prevista nos artigos 133 e seguintes do CPC e ao final proferida a decisão objeto desse agravo de petição, cujos fundamentos merecem ser aqui reproduzidos: "No presente caso, embora o exequente tenha defendido a manutenção dos terceiros interessados no polo passivo do incidente e requerido a realização de diligências destinadas ao aprofundamento da investigação patrimonial, não foram apresentados, neste momento, elementos concretos indicativos da prática de atos de abuso da personalidade jurídica, de confusão patrimonial, de desvio de finalidade ou de qualquer conduta específica dos administradores que evidenciasse utilização indevida da pessoa jurídica em prejuízo dos credores trabalhistas. A esse respeito, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 26 (IRR nº 0000620-78.2021.5.06.0003), firmou as seguintes teses jurídicas: 'I - A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; II - A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução'. Logo, depreende-se que não prospera a alegação dos suscitados de incompetência desta Justiça Especializada para apreciação do presente incidente, uma vez que a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho reconhece expressamente a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresas em recuperação judicial. Todavia, embora reconhecida a competência desta Especializada e a possibilidade jurídica de responsabilização de administradores, verifica-se que, no caso concreto, não foram produzidos elementos probatórios aptos a evidenciar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica da recuperanda". Percebe-se que, ao contrário do que sugere o agravante, o d. Juízo de origem não encerrou abruptamente a instrução do incidente, apenas declarou a sua desnecessidade em razão da ausência de indicação objetiva de um fato ou fatos que implicasse ao menos suspeita de desvio de finalidade ou abuso de personalidade jurídica. Conforme trechos das manifestações do exequente, acima reproduzidas, o credor limitou-se a fazer constatações a partir da documentação existente nos autos e da defesa ao incidente apresentada pelos requeridos, mas não indica um aspecto sequer, de forma objetiva, que pudesse desaguar em desvio de finalidade. Logo, não existindo um fato concreto a ser investigado, mostra-se descabida a investigação requerida. Inexistiu, portanto, cerceamento de defesa. E diante da ausência sequer de indicação de elementos que pudessem levar à presença dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, impõe-se manter a decisão agravada em respeito às disposições da Tese Jurídica Vinculante do Tema 26. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas pelos executados de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA TRIUNFO S/A

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