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0010561-27.2026.5.03.0111

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010561-27.2026.5.03.0111 AUTOR: GISELLE BEDONE DA SILVA DINIZ RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47a78c8 proferida nos autos. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO GISELLE BEDONE DA SILVA DINIZ propôs a presente ação em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A postulando todo o contido na inicial. Deu à causa o valor de R$161.359,90. Juntou documentos. Recusada a conciliação, a parte ré apresentou defesa escrita (ID 3c292b6), arguindo prescrição e, no mérito, contestando os pedidos formulados. Juntou documentos (ID 7aabbd0 e seguintes). A reclamante manifestou-se acerca da defesa e documentos apresentados pela ré (ID 388779f). Na audiência final (ID b2491e1), foram colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos à causa e aos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e possuem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Registro que a nova redação conferida ao § 1º do artigo 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 não altera o até aqui exposto, porquanto não exige uma efetiva liquidação dos pleitos iniciais. Nesse sentido é o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST, que dispõe que, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Por fim, o art. 840, §1º, da CLT estabelece que a formulação do pedido deve ser certa, determinada e com indicação do respectivo valor, sem exigência de apresentação de memória de cálculo, o que foi cumprido pela reclamante. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS É inócua a impugnação dos documentos juntados aos autos. Tratando-se de impugnação genérica, sem indicação específica de vícios ou nulidades, declaro-os válidos, sendo que o valor probante de cada documento será atribuído no mérito, em conjunto com a análise dos demais elementos de prova. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, as alegações apresentadas em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual as rejeito, remetendo o exame ao mérito da causa. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida a tempo e modo, com fulcro no artigo 7º, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 14/06/2021, extensível ao FGTS, nos termos da decisão proferida pelo STF, no processo ARE 709.212/DF, em 13/11/2014, e Súmula 362 do TST, exceto quanto aos pedidos de cunho meramente declaratório, vez que estes são imprescritíveis, considerado que a ação foi distribuída em 14/04/2025. Extingo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS INTERVALO. INTRAJORNADA A autora alega que laborava em sobrejornada habitual, postulando o pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 40ª semanal. A reclamada sustenta que a reclamante realizava jornada externa, sem controle de jornada (art. 62, I, da CLT). Alega que as visitas aos clientes eram realizadas em horário comercial e que a autora tinha plena autonomia para usufruir integralmente o intervalo intrajornada. Pugna pelo indeferimento das verbas pretendidas. Analiso. Para o enquadramento do empregado à previsão legal do art. 62, I, da CLT, o empregador deve se desonerar de proceder ao respectivo controle da jornada, demonstrando que as condições de trabalho impossibilitam a sua realização. A exceção do controle de horários se aplica àqueles empregados que trabalham externamente e, em razão disso, não possam, de modo algum, ter a jornada aferida. Mesmo no caso de o empregador optar por não controlar o horário do seu empregado, a possibilidade de fazê-lo é suficiente para gerar a submissão ao regime de horas extras da CLT, afastando-se a incidência do artigo 62, I, da CLT. Consoante tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema 73 de IRR, compete ao empregador comprovar a impossibilidade de controle de jornada, por constituir fato impeditivo do direito às horas extras. No caso dos autos, a prova oral demonstrou de forma inequívoca que a ré detinha plena capacidade de monitorar, fiscalizar e controlar a jornada de trabalho da autora. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada confessou que a empresa utilizava o sistema Salesforce com GPS acoplado, no qual os executivos de vendas deviam realizar check-in na porta de cada cliente, em distância máxima de 500 metros, além de confirmar que a agenda de trabalho era inserida no sistema e que os veículos fornecidos contavam com rastreadores (ID a30f902, fl. 913). A única testemunha ouvida nos autos, Marlon do Carmo Madureira, que exerceu idêntica função de executivo de vendas externo, declarou “que era obrigatório realizar o check-in e o check-out na porta do cliente; que o sistema Salesforce possuía uma tolerância de geolocalização de 300 a 500 metros (...); que a empresa conseguia verificar o horário de almoço por meio do registro de check-in e check-out e do tempo decorrido entre as visitas no Salesforce; que o superior hierárquico tinha acesso aos registros de horários do sistema” (ID a30f902; fl. 914) Evidente, portanto, a plena possibilidade de a empregadora averiguar a jornada de trabalho cumprida pela reclamante. Dessa forma, a autora não se enquadra na exceção prevista no art. 62, inc. I da CLT. Logo, competia à ré manter o registro escrito dos horários e apresentá-lo em Juízo. Não o fazendo, presume-se verdadeira a jornada alegada na peça de ingresso, desde que harmonizada com a prova oral produzida nos autos. Incide, nesse caso, o entendimento contido na Súmula 338, I, do TST. Em relação à jornada praticada, a testemunha disse que a rotina de trabalho iniciava às 08h, com meta diária de sete visitas a clientes, encerrando por volta das 19h (ID a30f902, fl. 914/915). A testemunha confirmou também o trabalho interno aos sábados, das 09h às 13h. Quanto ao intervalo intrajornada, por se tratar de labor externo, há a presunção de regular fruição, incumbindo ao trabalhador demonstrar a supressão ou redução do período, encargo do qual se desincumbiu a contento. Nesse sentido, declarou a testemunha que o intervalo era de 30 minutos, pois almoçava rapidamente para conseguir cumprir as demandas e atingir a performance cobrada pela empresa. Registro que, embora a testemunha tenha mencionado a realização de atividades após a jornada, entendo que, nesse ponto, as tarefas mencionadas na inicial, tais como troca de mensagens eletrônicas ou planejamento das visitações do dia seguinte, não configuram tempo à disposição do empregador para fins de horas extras. Sopesando os limites da petição inicial com as declarações colhidas em juízo, fixo a jornada de trabalho da autora nos seguintes termos: de segunda a sexta-feira, das 08h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 09h às 13h. De conseguinte, defiro o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, o que for mais benéfico à trabalhadora, a serem apuradas no período imprescrito, com adicional legal e reflexos em RSR (domingos e feriados), férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio e FGTS (incidente inclusive sobre os reflexos de natureza remuneratória), com indenização de 40%, estes mediante depósito em conta vinculada da reclamante (IRR 68 do TST). A ficha de registro, não infirmada por prova em sentido contrário, consigna a carga horária mensal de 220 horas (ID 7aabbd0, fl. 583), não havendo falar em divisor 200, tampouco em horas extras a partir da 40ª semanal, requeridos na inicial. Considerando que todo o período contratual imprescrito transcorreu sob a égide da Lei 13.467/2017 (admissão em 04/01/2021 e desligamento em 11/05/2026), aplica-se a disciplina do artigo 71, § 4º, da CLT, segundo a qual a concessão parcial do intervalo mínimo implica o pagamento exclusivamente do período suprimido, com acréscimo de 50%, ostentando natureza estritamente indenizatória. Dessa forma, defere-se o pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido em todos os dias de labor externo e interno com jornada superior a 6 horas, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, sem qualquer repercussão reflexa em virtude de sua expressa natureza indenizatória legal. A apuração será feita em liquidação, observando-se os seguintes parâmetros: a) horários e frequência integral, conforme acima fixados, excetuados os feriados nacionais legalmente estabelecidos e excluídos os períodos de férias, licenças ou outros afastamentos comprovados nos autos; b) adicional legal; c) divisor 220; d) a evolução salarial da reclamante; e) a remuneração composta das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264/TST; f) OJ 394 da SBDI-1 do TST, inclusive quanto à sua alteração e à modulação dos efeitos (Tema 9 de IRR do TST), que passou a admitir a repercussão do RSR majorado nas demais parcelas; g) Súmula 340 e OJ 397 da SDI-I, ambas do TST, nos períodos do contrato de trabalho em que a autora recebeu comissões. Os valores devidos a título de reflexos de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante (IRR 68 do TST). BASE DE CÁLCULO E CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Não há parcela já paga a idêntico título a ser deduzida, uma vez que a reclamada nega a própria existência de jornada controlada e, consequentemente, de horas extraordinárias. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, a gratuidade de justiça será deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. A reclamante junta aos autos declaração de pobreza (ID f9e03aa), presumindo-se, assim, a insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Diante disso, e à míngua de outras provas a afastar a presunção que milita em seu favor, defiro à autora o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por força do art. 791-A, §3º, da CLT, e atenta aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, arbitro os honorários advocatícios em 5% para o(s) advogado(s) da parte reclamante e 5% para o(s) advogado(s) da parte reclamada. A base de cálculo para os honorários da parte reclamante será o valor que resultar da liquidação de sentença, excluindo apenas o INSS cota-parte empregador (OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente 4 do Eg. TRT da 3ª Região). A base de cálculo para os honorários da parte reclamada será o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos julgados totalmente improcedentes, bem como eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia pelo autor (art. 90 do CPC). Não haverá compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final). A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devendo ser aplicada, portanto, a norma prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5.766, a concessão da gratuidade de justiça à parte hipossuficiente não implica a impossibilidade de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, mas apenas a suspensão da exigibilidade do crédito até a alteração da condição de hipossuficiência da parte, no prazo limite de 2 anos após o trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 791-A, §4º, da CLT. A percepção de créditos oriundos de processos judiciais pela parte autora, seja desta ação ou de outra, não tem o condão de afastar a condição de hipossuficiência da parte (julgamento embargos de declaração na ADI 5.766 pelo STF). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Os juros e o índice de correção monetária deverão observar as decisões vinculantes prolatadas nos autos da ADC 58: IPCA-E como fator de correção monetária mais juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-processual e o índice único Selic como fator único de indexação e de remuneração de capital após a distribuição. Entretanto, a parametrização dada na ADC 58 foi restrita até ulterior solução legislativa própria: “Até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)”. A Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quanto as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, os critérios a serem respeitados serão: Na fase pré-judicial: IPCA-E como fator de correção monetária, mais juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/1991); Na fase judicial, até 30/08/2024: Selic como fator único de juros e correção monetária, na forma da antiga redação do caput do art. 406 do Código Civil. Na fase judicial (a partir de 31/08/2024): IPCA como fator de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) mais o juros equivalentes ao resultado da Selic menos o IPCA (artigo 406, §1º, do Código Civil), observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para fins do art. 832, §3º, da CLT, apenas sobre as parcelas de natureza salarial devem incidir recolhimentos previdenciários (art. 28 da Lei 8.212/1991), na forma da Súmula 368, III, do C. TST, a cargo do empregador, descontada a cota do empregado (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). Recolhimentos fiscais na forma da IN 1500/2014 e ainda da Súmula 368 do C. TST. Não há tributação sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). III - CONCLUSÃO Em face do exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada pela reclamante GISELLE BEDONE DA SILVA DINIZ em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S/A; decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, rejeitar as preliminares arguidas; pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 14/06/2021 na forma do art. 7º, XXIX da CR/88; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando a ré a pagar à autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação: 1) horas extras além da 8ª diária ou da 44ª semanal, o que for mais benéfico à trabalhadora, durante o período imprescrito, com adicional legal e reflexos em RSR (domingos e feriados), férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; 2) indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada, arbitrado em 30 minutos por dia trabalhado, durante o período imprescrito, observados os parâmetros fixados. O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. Os valores devidos a título de reflexos de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante (IRR 68 do TST). Não há parcela já paga a idêntico título a ser deduzida. Juros de mora, correção monetária, incidências e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$1.600,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$80.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União, após liquidação, se ultrapassados os limites previstos na Portaria 582/13 da PGF. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA

  2. Intimação

    TRT3 · 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010561-27.2026.5.03.0111 AUTOR: GISELLE BEDONE DA SILVA DINIZ RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47a78c8 proferida nos autos. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO GISELLE BEDONE DA SILVA DINIZ propôs a presente ação em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A postulando todo o contido na inicial. Deu à causa o valor de R$161.359,90. Juntou documentos. Recusada a conciliação, a parte ré apresentou defesa escrita (ID 3c292b6), arguindo prescrição e, no mérito, contestando os pedidos formulados. Juntou documentos (ID 7aabbd0 e seguintes). A reclamante manifestou-se acerca da defesa e documentos apresentados pela ré (ID 388779f). Na audiência final (ID b2491e1), foram colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos à causa e aos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e possuem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Registro que a nova redação conferida ao § 1º do artigo 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 não altera o até aqui exposto, porquanto não exige uma efetiva liquidação dos pleitos iniciais. Nesse sentido é o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST, que dispõe que, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Por fim, o art. 840, §1º, da CLT estabelece que a formulação do pedido deve ser certa, determinada e com indicação do respectivo valor, sem exigência de apresentação de memória de cálculo, o que foi cumprido pela reclamante. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS É inócua a impugnação dos documentos juntados aos autos. Tratando-se de impugnação genérica, sem indicação específica de vícios ou nulidades, declaro-os válidos, sendo que o valor probante de cada documento será atribuído no mérito, em conjunto com a análise dos demais elementos de prova. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, as alegações apresentadas em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual as rejeito, remetendo o exame ao mérito da causa. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida a tempo e modo, com fulcro no artigo 7º, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 14/06/2021, extensível ao FGTS, nos termos da decisão proferida pelo STF, no processo ARE 709.212/DF, em 13/11/2014, e Súmula 362 do TST, exceto quanto aos pedidos de cunho meramente declaratório, vez que estes são imprescritíveis, considerado que a ação foi distribuída em 14/04/2025. Extingo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS INTERVALO. INTRAJORNADA A autora alega que laborava em sobrejornada habitual, postulando o pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 40ª semanal. A reclamada sustenta que a reclamante realizava jornada externa, sem controle de jornada (art. 62, I, da CLT). Alega que as visitas aos clientes eram realizadas em horário comercial e que a autora tinha plena autonomia para usufruir integralmente o intervalo intrajornada. Pugna pelo indeferimento das verbas pretendidas. Analiso. Para o enquadramento do empregado à previsão legal do art. 62, I, da CLT, o empregador deve se desonerar de proceder ao respectivo controle da jornada, demonstrando que as condições de trabalho impossibilitam a sua realização. A exceção do controle de horários se aplica àqueles empregados que trabalham externamente e, em razão disso, não possam, de modo algum, ter a jornada aferida. Mesmo no caso de o empregador optar por não controlar o horário do seu empregado, a possibilidade de fazê-lo é suficiente para gerar a submissão ao regime de horas extras da CLT, afastando-se a incidência do artigo 62, I, da CLT. Consoante tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema 73 de IRR, compete ao empregador comprovar a impossibilidade de controle de jornada, por constituir fato impeditivo do direito às horas extras. No caso dos autos, a prova oral demonstrou de forma inequívoca que a ré detinha plena capacidade de monitorar, fiscalizar e controlar a jornada de trabalho da autora. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada confessou que a empresa utilizava o sistema Salesforce com GPS acoplado, no qual os executivos de vendas deviam realizar check-in na porta de cada cliente, em distância máxima de 500 metros, além de confirmar que a agenda de trabalho era inserida no sistema e que os veículos fornecidos contavam com rastreadores (ID a30f902, fl. 913). A única testemunha ouvida nos autos, Marlon do Carmo Madureira, que exerceu idêntica função de executivo de vendas externo, declarou “que era obrigatório realizar o check-in e o check-out na porta do cliente; que o sistema Salesforce possuía uma tolerância de geolocalização de 300 a 500 metros (...); que a empresa conseguia verificar o horário de almoço por meio do registro de check-in e check-out e do tempo decorrido entre as visitas no Salesforce; que o superior hierárquico tinha acesso aos registros de horários do sistema” (ID a30f902; fl. 914) Evidente, portanto, a plena possibilidade de a empregadora averiguar a jornada de trabalho cumprida pela reclamante. Dessa forma, a autora não se enquadra na exceção prevista no art. 62, inc. I da CLT. Logo, competia à ré manter o registro escrito dos horários e apresentá-lo em Juízo. Não o fazendo, presume-se verdadeira a jornada alegada na peça de ingresso, desde que harmonizada com a prova oral produzida nos autos. Incide, nesse caso, o entendimento contido na Súmula 338, I, do TST. Em relação à jornada praticada, a testemunha disse que a rotina de trabalho iniciava às 08h, com meta diária de sete visitas a clientes, encerrando por volta das 19h (ID a30f902, fl. 914/915). A testemunha confirmou também o trabalho interno aos sábados, das 09h às 13h. Quanto ao intervalo intrajornada, por se tratar de labor externo, há a presunção de regular fruição, incumbindo ao trabalhador demonstrar a supressão ou redução do período, encargo do qual se desincumbiu a contento. Nesse sentido, declarou a testemunha que o intervalo era de 30 minutos, pois almoçava rapidamente para conseguir cumprir as demandas e atingir a performance cobrada pela empresa. Registro que, embora a testemunha tenha mencionado a realização de atividades após a jornada, entendo que, nesse ponto, as tarefas mencionadas na inicial, tais como troca de mensagens eletrônicas ou planejamento das visitações do dia seguinte, não configuram tempo à disposição do empregador para fins de horas extras. Sopesando os limites da petição inicial com as declarações colhidas em juízo, fixo a jornada de trabalho da autora nos seguintes termos: de segunda a sexta-feira, das 08h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 09h às 13h. De conseguinte, defiro o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, o que for mais benéfico à trabalhadora, a serem apuradas no período imprescrito, com adicional legal e reflexos em RSR (domingos e feriados), férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio e FGTS (incidente inclusive sobre os reflexos de natureza remuneratória), com indenização de 40%, estes mediante depósito em conta vinculada da reclamante (IRR 68 do TST). A ficha de registro, não infirmada por prova em sentido contrário, consigna a carga horária mensal de 220 horas (ID 7aabbd0, fl. 583), não havendo falar em divisor 200, tampouco em horas extras a partir da 40ª semanal, requeridos na inicial. Considerando que todo o período contratual imprescrito transcorreu sob a égide da Lei 13.467/2017 (admissão em 04/01/2021 e desligamento em 11/05/2026), aplica-se a disciplina do artigo 71, § 4º, da CLT, segundo a qual a concessão parcial do intervalo mínimo implica o pagamento exclusivamente do período suprimido, com acréscimo de 50%, ostentando natureza estritamente indenizatória. Dessa forma, defere-se o pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido em todos os dias de labor externo e interno com jornada superior a 6 horas, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, sem qualquer repercussão reflexa em virtude de sua expressa natureza indenizatória legal. A apuração será feita em liquidação, observando-se os seguintes parâmetros: a) horários e frequência integral, conforme acima fixados, excetuados os feriados nacionais legalmente estabelecidos e excluídos os períodos de férias, licenças ou outros afastamentos comprovados nos autos; b) adicional legal; c) divisor 220; d) a evolução salarial da reclamante; e) a remuneração composta das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264/TST; f) OJ 394 da SBDI-1 do TST, inclusive quanto à sua alteração e à modulação dos efeitos (Tema 9 de IRR do TST), que passou a admitir a repercussão do RSR majorado nas demais parcelas; g) Súmula 340 e OJ 397 da SDI-I, ambas do TST, nos períodos do contrato de trabalho em que a autora recebeu comissões. Os valores devidos a título de reflexos de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante (IRR 68 do TST). BASE DE CÁLCULO E CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Não há parcela já paga a idêntico título a ser deduzida, uma vez que a reclamada nega a própria existência de jornada controlada e, consequentemente, de horas extraordinárias. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, a gratuidade de justiça será deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. A reclamante junta aos autos declaração de pobreza (ID f9e03aa), presumindo-se, assim, a insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Diante disso, e à míngua de outras provas a afastar a presunção que milita em seu favor, defiro à autora o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por força do art. 791-A, §3º, da CLT, e atenta aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, arbitro os honorários advocatícios em 5% para o(s) advogado(s) da parte reclamante e 5% para o(s) advogado(s) da parte reclamada. A base de cálculo para os honorários da parte reclamante será o valor que resultar da liquidação de sentença, excluindo apenas o INSS cota-parte empregador (OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente 4 do Eg. TRT da 3ª Região). A base de cálculo para os honorários da parte reclamada será o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos julgados totalmente improcedentes, bem como eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia pelo autor (art. 90 do CPC). Não haverá compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final). A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devendo ser aplicada, portanto, a norma prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5.766, a concessão da gratuidade de justiça à parte hipossuficiente não implica a impossibilidade de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, mas apenas a suspensão da exigibilidade do crédito até a alteração da condição de hipossuficiência da parte, no prazo limite de 2 anos após o trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 791-A, §4º, da CLT. A percepção de créditos oriundos de processos judiciais pela parte autora, seja desta ação ou de outra, não tem o condão de afastar a condição de hipossuficiência da parte (julgamento embargos de declaração na ADI 5.766 pelo STF). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Os juros e o índice de correção monetária deverão observar as decisões vinculantes prolatadas nos autos da ADC 58: IPCA-E como fator de correção monetária mais juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-processual e o índice único Selic como fator único de indexação e de remuneração de capital após a distribuição. Entretanto, a parametrização dada na ADC 58 foi restrita até ulterior solução legislativa própria: “Até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)”. A Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quanto as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, os critérios a serem respeitados serão: Na fase pré-judicial: IPCA-E como fator de correção monetária, mais juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/1991); Na fase judicial, até 30/08/2024: Selic como fator único de juros e correção monetária, na forma da antiga redação do caput do art. 406 do Código Civil. Na fase judicial (a partir de 31/08/2024): IPCA como fator de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) mais o juros equivalentes ao resultado da Selic menos o IPCA (artigo 406, §1º, do Código Civil), observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para fins do art. 832, §3º, da CLT, apenas sobre as parcelas de natureza salarial devem incidir recolhimentos previdenciários (art. 28 da Lei 8.212/1991), na forma da Súmula 368, III, do C. TST, a cargo do empregador, descontada a cota do empregado (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). Recolhimentos fiscais na forma da IN 1500/2014 e ainda da Súmula 368 do C. TST. Não há tributação sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). III - CONCLUSÃO Em face do exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada pela reclamante GISELLE BEDONE DA SILVA DINIZ em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S/A; decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, rejeitar as preliminares arguidas; pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 14/06/2021 na forma do art. 7º, XXIX da CR/88; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando a ré a pagar à autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação: 1) horas extras além da 8ª diária ou da 44ª semanal, o que for mais benéfico à trabalhadora, durante o período imprescrito, com adicional legal e reflexos em RSR (domingos e feriados), férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; 2) indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada, arbitrado em 30 minutos por dia trabalhado, durante o período imprescrito, observados os parâmetros fixados. O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. Os valores devidos a título de reflexos de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante (IRR 68 do TST). Não há parcela já paga a idêntico título a ser deduzida. Juros de mora, correção monetária, incidências e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$1.600,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$80.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União, após liquidação, se ultrapassados os limites previstos na Portaria 582/13 da PGF. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GISELLE BEDONE DA SILVA DINIZ

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