Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010561-26.2015.5.18.0004 AUTOR: JOSE GOMES DE SOUSA RÉU: RAPIDO ARAGUAIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 557338a proferido nos autos. DESPACHO Por meio das petições de ID c078cae (fls. 3260/3261) e ID 240f8a0 (fls. 3269/3270), o exequente se insurge contra o valor remanescente de seu crédito líquido (R$ 24.906,08), indicado na decisão de ID 2f96f43 (fls. 3250). Analiso. A última planilha de atualização de cálculos fixou o crédito líquido do reclamante em R$ 44.564,47 (ID 91d2cdb – fls. 3208/3211). A reclamada efetuou o depósito de 30% do valor da execução (R$ 13.784,00), objetivando a concessão do parcelamento previsto no artigo 916 do CPC. Foi determinada a liberação, ao reclamante, do referido importe, o que ainda não foi implementado. Compulsando os autos, a decisão concessiva do parcelamento (ID 2f96f43 – fls. 3249/3251) foi proferida em 04/08/2026, quando já havia depositado nos autos também o importe de R$ 5.360,40, além do valor de R$ 13.784,00 depositado pela reclamada para fins de parcelamento. Na ocasião, foi determinada a liberação ao exequente do valor constante na conta judicial da CEF 2555.042.21685387-6, abrangendo não apenas o importe de R$ 13.784,00, mas também o valor de R$ 5.360,40, que já constava nos autos. A soma de ambos os valores corresponde a R$ 19.144,40. Deduzindo do crédito líquido do autor, alcança-se o valor remanescente do crédito líquido (R$ 25.420,07). Assim, acolho, em parte, a insurgência apresentada pelo autor na petição em análise, e estabeleço o valor do crédito líquido, a ser objeto de parcelamento, em R$ 25.420,07. Conforme já determinado na decisão de ID 2f96f43 (fls. 3249/3251), libere-se ao exequente o saldo da conta judicial da CEF 2555.042.21685387-6, mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de ID 240f8a0 (fls. 3269/2370). Após, aguarde-se o integral cumprimento do parcelamento deferido. Intimem-se as partes. brm GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAPIDO ARAGUAIA LTDA.
TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010561-26.2015.5.18.0004 AUTOR: JOSE GOMES DE SOUSA RÉU: RAPIDO ARAGUAIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 557338a proferido nos autos. DESPACHO Por meio das petições de ID c078cae (fls. 3260/3261) e ID 240f8a0 (fls. 3269/3270), o exequente se insurge contra o valor remanescente de seu crédito líquido (R$ 24.906,08), indicado na decisão de ID 2f96f43 (fls. 3250). Analiso. A última planilha de atualização de cálculos fixou o crédito líquido do reclamante em R$ 44.564,47 (ID 91d2cdb – fls. 3208/3211). A reclamada efetuou o depósito de 30% do valor da execução (R$ 13.784,00), objetivando a concessão do parcelamento previsto no artigo 916 do CPC. Foi determinada a liberação, ao reclamante, do referido importe, o que ainda não foi implementado. Compulsando os autos, a decisão concessiva do parcelamento (ID 2f96f43 – fls. 3249/3251) foi proferida em 04/08/2026, quando já havia depositado nos autos também o importe de R$ 5.360,40, além do valor de R$ 13.784,00 depositado pela reclamada para fins de parcelamento. Na ocasião, foi determinada a liberação ao exequente do valor constante na conta judicial da CEF 2555.042.21685387-6, abrangendo não apenas o importe de R$ 13.784,00, mas também o valor de R$ 5.360,40, que já constava nos autos. A soma de ambos os valores corresponde a R$ 19.144,40. Deduzindo do crédito líquido do autor, alcança-se o valor remanescente do crédito líquido (R$ 25.420,07). Assim, acolho, em parte, a insurgência apresentada pelo autor na petição em análise, e estabeleço o valor do crédito líquido, a ser objeto de parcelamento, em R$ 25.420,07. Conforme já determinado na decisão de ID 2f96f43 (fls. 3249/3251), libere-se ao exequente o saldo da conta judicial da CEF 2555.042.21685387-6, mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de ID 240f8a0 (fls. 3269/2370). Após, aguarde-se o integral cumprimento do parcelamento deferido. Intimem-se as partes. brm GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GOMES DE SOUSA