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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010561-20.2025.8.26.0451/SP EXEQUENTE: LENITA DAVANZO ADVOGADO(A): LENITA DAVANZO (OAB SP183886) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MIRIANA MARIA MELHADO LIMA MACIEL Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais no valor originário de R$ 3.000,00. Intimadas as executadas na forma do art. 523 do Código de Processo Civil pela decisão do evento 3, publicada em 16/01/2026, certificou a serventia o decurso do prazo sem pagamento e sem impugnação (evento 8). As executadas noticiaram, então, depósito de R$ 3.000,00 realizado apenas em 06/03/2026, sustentando quitada a obrigação e requerendo o encerramento do feito, com remessa dos autos à Contadoria (evento 9). A exequente, reputando insuficiente o depósito, levantou o valor incontroverso e requereu o prosseguimento quanto ao remanescente (evento 15), tendo a parte executada, intimada a manifestar-se sobre o saldo, permanecido inerte (evento 22). Pende de apreciação, ainda, o pedido de bloqueio de ativos financeiros deduzido no evento 7. O depósito não tem a extensão que as executadas lhe atribuem. Escoado o prazo de quinze dias úteis contados da publicação de 16/01/2026 sem qualquer pagamento, como certificado no evento 8, acresceram-se ao débito a multa de 10% e mais 10% de honorários advocatícios, cuja incidência é automática e independe de nova intimação ou de pronunciamento judicial prévio, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. O pagamento serôdio, por conseguinte, não extingue a obrigação, mas apenas a amortiza, imputando-se o valor depositado na forma do art. 354 do Código Civil. Subsistindo saldo devedor, é de rigor o prosseguimento pelos meios executivos. A penhora de ativos financeiros ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil e prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais pelo credor, conforme o Tema 425 do Superior Tribunal de Justiça, sendo igualmente legítima a reiteração automática das ordens de bloqueio, cabendo ao executado demonstrar causa impeditiva do gravame ou meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso, na linha do Tema 1.325 do Superior Tribunal de Justiça, proclamado em execução fiscal e aplicável por identidade de fundamento. A efetivação da ordem depende, contudo, de demonstrativo atualizado, porquanto o cálculo do evento 7 antecede o depósito, e do recolhimento da despesa do art. 2º, inciso XI, da Lei estadual 14.838/2012, pois a dispensa de adiantamento fundada no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, na redação da Lei 15.109/2025, alcança apenas as custas processuais, não as despesas, que permanecem exigíveis da parte interessada. Indefiro, por fim, a remessa dos autos à Contadoria, que não elabora cálculos no curso do processo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1744/2019, competindo ao Escrevente Técnico Judiciário, oportunamente, o cálculo das custas finais e da taxa judiciária de que trata o item 1 da decisão do evento 3. Ante o exposto, RECONHEÇO a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, afastando a alegação de quitação integral e deferindo o bloqueio de ativos financeiros das executadas MRV Engenharia e Participações S/A, CNPJ 08.343.492/0001-20, e Parque Piazza San Marco Incorporações SPE Ltda., CNPJ 18.935.310/0001-63, pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito remanescente, liberando-se de imediato eventual excesso. A efetivação da ordem fica condicionada a que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente demonstrativo atualizado do débito, com imputação do depósito de R$ 3.000,00 realizado em 06/03/2026, e comprove o recolhimento da despesa prevista no art. 2º, inciso XI, da Lei estadual 14.838/2012, sob pena de o feito aguardar provocação em arquivo. Efetivado o bloqueio, observe-se o disposto nos itens 5.6.1 a 5.6.6 da decisão do evento 3, intimando-se as executadas, na pessoa de seus procuradores, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Int. Piracicaba, 03/09/2026.
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