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TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010560-89.2026.5.15.0052 AUTOR: LETICIA GABRIELA MEDEIROS RÉU: SERTRAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ed3399 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LETICIA GABRIELA MEDEIROS em face de SERTRAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, decide-se: 1. REJEITAR a impugnação ao pedido de justiça gratuita e DEFERIR à reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 2. DECLARAR PREJUDICADOS, por ausência de condenação, os requerimentos de limitação da condenação aos valores da petição inicial, de aplicação da Lei nº 12.546/2011, de dedução de valores pagos a idêntico título, de autorização para retenção de imposto de renda e de contribuições previdenciárias e de fixação de critérios de correção monetária e juros de mora. 3. DECLARAR que o contrato de trabalho mantido entre as partes é regido pelos Acordos Coletivos de Trabalho 2024/2025 e 2025/2026 celebrados entre a SERTRAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e o SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE FRANCA, sendo-lhe inaplicável a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 firmada pelo SINDETRANS — Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de Ribeirão Preto e Região. 4. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LETICIA GABRIELA MEDEIROS, a saber: reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; diferenças salariais por inobservância de piso normativo e reflexos em saldo de salário, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS; aviso prévio indenizado de trinta e três dias; férias proporcionais acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional; pagamento do FGTS do período contratual e da indenização de 40%; entrega das guias de TRCT, SJ2 e CD/SD e liberação dos depósitos fundiários; indenização substitutiva do seguro-desemprego; multa do art. 477, § 8º, da CLT; e multa do art. 467 da CLT. 5. NÃO ACOLHER o requerimento da reclamada de declaração de extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão, permanecendo o vínculo empregatício, nos limites desta lide, sem declaração judicial de término. Ficam ainda determinados: — Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamante aos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa; sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na interpretação da ADI 5.766, vedada a compensação automática com créditos obtidos neste ou em outro processo. — Custas processuais no importe de R$ 880,14 (oitocentos e oitenta reais e quatorze centavos), calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 44.006,85, a cargo da reclamante, nos termos do art. 789, II, da CLT, dispensado o recolhimento em face da justiça gratuita ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERTRAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010560-89.2026.5.15.0052 AUTOR: LETICIA GABRIELA MEDEIROS RÉU: SERTRAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ed3399 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LETICIA GABRIELA MEDEIROS em face de SERTRAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, decide-se: 1. REJEITAR a impugnação ao pedido de justiça gratuita e DEFERIR à reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 2. DECLARAR PREJUDICADOS, por ausência de condenação, os requerimentos de limitação da condenação aos valores da petição inicial, de aplicação da Lei nº 12.546/2011, de dedução de valores pagos a idêntico título, de autorização para retenção de imposto de renda e de contribuições previdenciárias e de fixação de critérios de correção monetária e juros de mora. 3. DECLARAR que o contrato de trabalho mantido entre as partes é regido pelos Acordos Coletivos de Trabalho 2024/2025 e 2025/2026 celebrados entre a SERTRAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e o SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE FRANCA, sendo-lhe inaplicável a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 firmada pelo SINDETRANS — Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de Ribeirão Preto e Região. 4. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LETICIA GABRIELA MEDEIROS, a saber: reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; diferenças salariais por inobservância de piso normativo e reflexos em saldo de salário, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS; aviso prévio indenizado de trinta e três dias; férias proporcionais acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional; pagamento do FGTS do período contratual e da indenização de 40%; entrega das guias de TRCT, SJ2 e CD/SD e liberação dos depósitos fundiários; indenização substitutiva do seguro-desemprego; multa do art. 477, § 8º, da CLT; e multa do art. 467 da CLT. 5. NÃO ACOLHER o requerimento da reclamada de declaração de extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão, permanecendo o vínculo empregatício, nos limites desta lide, sem declaração judicial de término. Ficam ainda determinados: — Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamante aos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa; sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na interpretação da ADI 5.766, vedada a compensação automática com créditos obtidos neste ou em outro processo. — Custas processuais no importe de R$ 880,14 (oitocentos e oitenta reais e quatorze centavos), calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 44.006,85, a cargo da reclamante, nos termos do art. 789, II, da CLT, dispensado o recolhimento em face da justiça gratuita ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA GABRIELA MEDEIROS
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