Publicações do processo

0010560-84.2026.5.03.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Mauro Cesar Silva RORSum 0010560-84.2026.5.03.0097 RECORRENTE: EQS ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: ALAN JOHNE FERREIRA DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010560-84.2026.5.03.0097, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada porque próprio, tempestivo e devidamente preparado e, no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para limitar a condenação aos valores individualmente atribuídos aos respectivos pedidos na petição inicial e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos improcedentes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vencido em parte o Exmo. Desembargador terceiro votante quanto à limitação da condenação aos valores dos pedidos; manteve, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS: A controvérsia cinge-se a definir se os valores da inicial atuam como teto de liquidação nas demandas do rito sumaríssimo (art. 852-A da CLT). Ao atribuir à causa valor inferior a 40 salários mínimos, o reclamante opta conscientemente por esse procedimento especial, assumindo seus benefícios - notadamente a celeridade - e também seus ônus. Dentre eles, destacam-se: a restrição à prova testemunhal (art. 852-H, § 2º, da CLT), o cabimento reduzido de recurso de revista (art. 896, § 9º, da CLT) e a exigência imperativa de que "os pedidos deverão ser certos ou determinados e indicarão o valor correspondente" (art. 852-B, I, da CLT). Nesse contexto, a indicação de valores na inicial não se equipara à mera estimativa admitida no rito ordinário (art. 840, §1º, da CLT c/c art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST). No procedimento sumaríssimo, tais valores operam como parâmetro delimitador da condenação, sob pena de violação ao princípio da congruência ou adstrição, positivado nos arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 832 da CLT. Admitir condenação superior aos valores indicados na inicial autorizaria um comportamento contraditório, em afronta à boa-fé processual (art. 5º do CPC). A parte não pode se beneficiar das regras mais céleres do procedimento sumaríssimo e, ao mesmo tempo, eximir-se da trava financeira que o justifica, surpreendendo o réu que balizou seus riscos, defesas e propostas de acordo com base no valor da causa. A matéria, de elevada relevância, encontra-se submetida à sistemática dos precedentes qualificados do Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 35 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR nº 0000099-98.2024.5.05.0022), instaurado para definir se, à luz da Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial vinculam a condenação. Diante desse contexto normativo e sistemático, revendo o meu posicionamento, dou provimento ao recurso da reclamada para limitar a liquidação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ressalvados, por óbvio, os acréscimos de juros e correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: A reclamada insurge-se contra a sentença que afastou a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, afastou a possibilidade de utilização automática dos créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita para pagamento dos honorários sucumbenciais, mas não excluiu a possibilidade de sua condenação, permanecendo apenas suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, considerando a sucumbência parcial do reclamante, são devidos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. No que tange ao percentual, o art. 791-A da CLT estabelece que os honorários serão fixados entre 5% e 15%, observados os critérios previstos em seu § 2º. Considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelos advogados e o percentual usualmente adotado por esta Turma Recursal em demandas submetidas ao rito sumaríssimo, fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos improcedentes, ficando suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT." Em atendimento ao disposto no art. 941, § 3º, do CPC, registro os fundamentos do voto vencido proferido pelo Exmo. Des. Lucas Vanucci Lins: Divergência parcial - Limitação de valores - matéria uniformizada - Respeitosamente, entendo que deve ser aplicada a TJP16do nosso tribunal: Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010465-69.2017.5.03.0000. RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT- MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Mauro César Silva (Relator), Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva e o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - EQS ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Mauro Cesar Silva RORSum 0010560-84.2026.5.03.0097 RECORRENTE: EQS ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: ALAN JOHNE FERREIRA DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010560-84.2026.5.03.0097, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada porque próprio, tempestivo e devidamente preparado e, no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para limitar a condenação aos valores individualmente atribuídos aos respectivos pedidos na petição inicial e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos improcedentes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vencido em parte o Exmo. Desembargador terceiro votante quanto à limitação da condenação aos valores dos pedidos; manteve, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS: A controvérsia cinge-se a definir se os valores da inicial atuam como teto de liquidação nas demandas do rito sumaríssimo (art. 852-A da CLT). Ao atribuir à causa valor inferior a 40 salários mínimos, o reclamante opta conscientemente por esse procedimento especial, assumindo seus benefícios - notadamente a celeridade - e também seus ônus. Dentre eles, destacam-se: a restrição à prova testemunhal (art. 852-H, § 2º, da CLT), o cabimento reduzido de recurso de revista (art. 896, § 9º, da CLT) e a exigência imperativa de que "os pedidos deverão ser certos ou determinados e indicarão o valor correspondente" (art. 852-B, I, da CLT). Nesse contexto, a indicação de valores na inicial não se equipara à mera estimativa admitida no rito ordinário (art. 840, §1º, da CLT c/c art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST). No procedimento sumaríssimo, tais valores operam como parâmetro delimitador da condenação, sob pena de violação ao princípio da congruência ou adstrição, positivado nos arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 832 da CLT. Admitir condenação superior aos valores indicados na inicial autorizaria um comportamento contraditório, em afronta à boa-fé processual (art. 5º do CPC). A parte não pode se beneficiar das regras mais céleres do procedimento sumaríssimo e, ao mesmo tempo, eximir-se da trava financeira que o justifica, surpreendendo o réu que balizou seus riscos, defesas e propostas de acordo com base no valor da causa. A matéria, de elevada relevância, encontra-se submetida à sistemática dos precedentes qualificados do Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 35 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR nº 0000099-98.2024.5.05.0022), instaurado para definir se, à luz da Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial vinculam a condenação. Diante desse contexto normativo e sistemático, revendo o meu posicionamento, dou provimento ao recurso da reclamada para limitar a liquidação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ressalvados, por óbvio, os acréscimos de juros e correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: A reclamada insurge-se contra a sentença que afastou a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, afastou a possibilidade de utilização automática dos créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita para pagamento dos honorários sucumbenciais, mas não excluiu a possibilidade de sua condenação, permanecendo apenas suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, considerando a sucumbência parcial do reclamante, são devidos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. No que tange ao percentual, o art. 791-A da CLT estabelece que os honorários serão fixados entre 5% e 15%, observados os critérios previstos em seu § 2º. Considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelos advogados e o percentual usualmente adotado por esta Turma Recursal em demandas submetidas ao rito sumaríssimo, fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos improcedentes, ficando suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT." Em atendimento ao disposto no art. 941, § 3º, do CPC, registro os fundamentos do voto vencido proferido pelo Exmo. Des. Lucas Vanucci Lins: Divergência parcial - Limitação de valores - matéria uniformizada - Respeitosamente, entendo que deve ser aplicada a TJP16do nosso tribunal: Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010465-69.2017.5.03.0000. RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT- MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Mauro César Silva (Relator), Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva e o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - ALAN JOHNE FERREIRA DE OLIVEIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.