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0010560-77.2026.5.15.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010560-77.2026.5.15.0056 AUTOR: VITOR LUAN PEREIRA NORIMBENI RÉU: NUCLEO EDUCACIONAL PITAGORAS ILHA SOLTEIRA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abf5a69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Andradina / CON1 - Presidente Prudente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos da Ação Trabalhista sob o rito sumaríssimo nº 0010560-77.2026.5.15.0056: REJEITA a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré; REJEITA a impugnação aos meios de prova eletrônica e a impugnação à gratuidade da justiça, DEFERINDO ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; No mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VITOR LUAN PEREIRA NORIMBENI em face de NÚCLEO EDUCACIONAL PITÁGORAS ILHA SOLTEIRA LTDA., para o fim de condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), correspondente às despesas de frete e despesa inicial de locação residencial comprovadas nos autos; b) pagar indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da ruptura imotivada e abusiva das tratativas pré-contratuais; c) julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes e perda de uma chance decorrentes de salários futuros e reflexos trabalhistas. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Condenação estimada no importe principal de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), acrescida de juros e atualização monetária na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a suspensão de exigibilidade em relação ao autor, nos moldes do artigo 791-A da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Custas processuais a cargo da reclamada no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação (artigo 789, inciso I, da CLT). Natureza exclusivamente indenizatória das parcelas deferidas (artigo 832, § 3º, da CLT), descabendo recolhimentos previdenciários e fiscais. Intimem-se as partes. Nada mais. MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITOR LUAN PEREIRA NORIMBENI

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010560-77.2026.5.15.0056 AUTOR: VITOR LUAN PEREIRA NORIMBENI RÉU: NUCLEO EDUCACIONAL PITAGORAS ILHA SOLTEIRA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abf5a69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Andradina / CON1 - Presidente Prudente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos da Ação Trabalhista sob o rito sumaríssimo nº 0010560-77.2026.5.15.0056: REJEITA a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré; REJEITA a impugnação aos meios de prova eletrônica e a impugnação à gratuidade da justiça, DEFERINDO ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; No mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VITOR LUAN PEREIRA NORIMBENI em face de NÚCLEO EDUCACIONAL PITÁGORAS ILHA SOLTEIRA LTDA., para o fim de condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), correspondente às despesas de frete e despesa inicial de locação residencial comprovadas nos autos; b) pagar indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da ruptura imotivada e abusiva das tratativas pré-contratuais; c) julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes e perda de uma chance decorrentes de salários futuros e reflexos trabalhistas. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Condenação estimada no importe principal de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), acrescida de juros e atualização monetária na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a suspensão de exigibilidade em relação ao autor, nos moldes do artigo 791-A da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Custas processuais a cargo da reclamada no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação (artigo 789, inciso I, da CLT). Natureza exclusivamente indenizatória das parcelas deferidas (artigo 832, § 3º, da CLT), descabendo recolhimentos previdenciários e fiscais. Intimem-se as partes. Nada mais. MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUCLEO EDUCACIONAL PITAGORAS ILHA SOLTEIRA LTDA - EPP

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