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0010560-71.2026.5.03.0069

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010560-71.2026.5.03.0069 AUTOR: ALEXSANDRO DE LIMA SANTOS RÉU: CONSTRUTORA SECULO XXI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d872e8 proferida nos autos. I – RELATÓRIO ALEXSANDRO DE LIMA SANTOS, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de CONSTRUTORA SECULO XXI LTDA e SAMARCO MINERAÇÃO SA , postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 78.560,70. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram defesas escritas, instruídas com documentos, nas quais arguiram preliminares e, no mérito, contestaram articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas pericial, documental e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA SÉCULO XXI LTDA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Apenas a pessoa apontada como responsável pelos direitos pretendidos pode comparecer em Juízo e apresentar seus argumentos. Se os requerimentos são procedentes, a matéria é de mérito. Se o reclamante indica a segunda reclamada como tomadora de seus serviços e beneficiário direto de sua força de trabalho, formulando pedido de responsabilização solidária em face dele, encontra-se preenchida a pertinência subjetiva da ação. A verificação da efetiva existência de responsabilidade e o preenchimento dos requisitos legais para a sua configuração são matérias que dizem respeito ao mérito da causa e com ele serão decididas. Rejeito a preliminar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Prova de caráter técnico, conforme art. 195, § 2º, da CLT, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi conclusivo pela inexistência de insalubridade (ID e5b9c83 e seguintes). Não tendo o reclamante produzido provas para desconstituir a conclusão pericial, adoto como razão de decidir a conclusão pericial e indefiro os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e pedidos correlatos. DO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO O acúmulo/desvio de função que gera o pagamento de adicional salarial é aquele que provoca um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação pactuada. Entendo que a variação das atividades se situa dentro do poder diretivo do empregador, impassível de gerar acréscimo salarial por atividade realizada. É que o artigo 456, parágrafo único, da CLT, deixa claro que o empregado é contratado para exercer qualquer serviço compatível com sua atividade e condição pessoal. As tarefas delineadas em inicial, ainda que exercidas, são atividades correlatas ao exercício da função da reclamante, em consonância com a sua condição pessoal. E não houve prova de acréscimo de jornada em razão da tarefa relatada. Indefiro o pedido, bem como seus reflexos. DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Conforme alegado pela reclamada, em contestação, o reclamante foi dispensado sem justa causa, conforme se verifica do TRCT juntado aos autos, devidamente assinado pelo trabalhador, tendo a empregadora comprovado, naquele documento, o pagamento das verbas rescisórias devidas, não tendo o trabalhador apontado, em réplica, eventuais diferenças, motivo pelo qual resta prejudicada a análise do pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão, restando indeferido o pedido de pagamento das verbas rescisórias pleiteadas, visto que já pagas. DAS HORAS EXTRAS Inicialmente, registro que, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Em réplica, o reclamante apontou, por amostragem específica, a existência de horas extras (diferenças) a seu favor (relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2025), pela extrapolação da jornada diária ou semanal, não compensadas ou quitadas nos contracheques. Defiro ao autor o pagamento das diferenças de horas extras cumpridas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, observada a jornada praticada, com reflexos em RSR (domingos e feriados), aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40% (a serem depositados em conta vinculada). Não há que se falar em pedido de horas extras além da 7h20 diária, visto que não há fundamento legal ou normativo que o ampare. Na liquidação, devem ser observados o divisor 220; o adicional convencional ou, na ausência, o legal, adicional de 100% para domingos e feriados; a jornada registrada nos cartões de ponto e efetivamente trabalhada; a dedução dos valores quitados ao mesmo título e OJ 415 da SDI-1 do TST; a Súmula 264 do TST; o disposto no art. 58, §1º, da CLT e Súmula 366, do TST. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO As parcelas deferidas nesta sentença não foram quitadas, pelo que descabe se falar em compensação/dedução. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Restou comprovado que o reclamante prestou serviços em prol da 2ª reclamada, durante o pacto laboral. Comprovada, assim, a prestação de serviços em benefício da 2ª ré, aplicando-se o entendimento da Súmula 331, IV, do TST. O tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, decorrente da culpa in vigilando e in eligendo. A licitude da terceirização (Lei 13.429/17) não afasta a responsabilidade subsidiária (Tema 725 STF). Destaco que não há razão para que se alcance, primeiramente, o patrimônio dos sócios da primeira reclamada, pois a responsabilidade deles também é subsidiária e não há benefício de ordem entre devedores de uma mesma classe (sócios e tomadores de serviço), destacando-se que o caso não se trata de responsabilidade solidária (Tema 1232 de Repercussão Geral do STF). Nesse caso, eventuais prejuízos sofridos pela segunda reclamada poderão ser ressarcidos no Foro próprio. Declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (SAMARCO MINERAÇÃO SA). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante recebia remuneração inferior à 40% do teto da Previdência, declarou pessoalmente sua condição de pobreza e requereu a assistência judiciária, razão pela qual DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do artigo 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS No julgamento da ADI 5766 o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT. No mesmo sentido, o pleno do TRT3 decidiu que o beneficiário da justiça gratuita fica dispensado de pagar honorários do perito, caso sucumbente na prova (hipótese dos autos). Pelo disposto no art. 927, IV, do CPC, devo obediência aos julgados, razão pela qual os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00, deverão ser requisitados nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT e no limite dos valores ali estipulados, mediante requisição ao TRT da 3ª Região. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, tomando em conta o zelo dos profissionais que atuaram no feito, presumindo o tempo de trabalho dos Advogados como médio, arbitro os honorários sucumbenciais em 5% do valor líquido apurado em liquidação, devidos pelo reclamado ao procurador do reclamante. Indefiro honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS – ADC 58 E 59 – ADI 5867 E 6021 Cumprindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ações acima referidas, a atualização dos créditos decorrentes de condenação trabalhista, na fase pré-processual, será calculada observando o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), e após o ajuizamento, os cálculos deverão observar a taxa SELIC (juros e correção monetária). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024), o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil), permanecendo vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. DO PJE – CALC Liquidada a sentença pelo(a) Auxiliar da Justiça (art. 149, do CPC), deverá o profissional juntar aos autos, além de eventual planilha, a memória elaborada no PJe-Calc, o que permitirá ao eventual devedor elaborar sua atualização e recolhimentos de FGTS e tributos pelo e-Social. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Considerando o disposto no art. 927, V, do CPC, que determina que os Juízes e Tribunais, de qualquer instância, devem observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a SDI-1 é a Subseção especializada da Corte Superior Trabalhista em uniformizar a jurisprudência dos dissídios individuais, e tendo ela decidido de maneira firme, conforme AIRR10472-61.2015.5.18.0211, que a ausência de ressalva por ocasião da indicação de valores na petição inicial, ou de o reajuste de valores na réplica, após a apresentação dos documentos da defesa, importará na obrigatória observância ao disposto no art. 492, do CPC. No caso dos autos, consta da petição inicial a ressalva de que os valores indicados são mera estimativa do valor dos pedidos e, portanto, não servirão de limitação da apuração da importância devida. III – CONCLUSÃO Posto isso, REJEITO as preliminares arguidas; JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXSANDRO DE LIMA SANTOS em face de CONSTRUTORA SÉCULO XXI LTDA e SAMARCO MINERAÇÃO SA para condenar a primeira reclamada, sendo a segunda, de forma subsidiária, nas seguintes obrigações de pagar e fazer: - pagamento das diferenças de horas extras cumpridas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, observada a jornada praticada, com reflexos em RSR (domingos e feriados), aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40% (a serem depositados em conta vinculada); Na liquidação, devem ser observados o divisor 220; o adicional convencional ou, na ausência, o legal, adicional de 100% para domingos e feriados; a jornada registrada nos cartões de ponto e efetivamente trabalhada; a dedução dos valores quitados ao mesmo título e OJ 415 da SDI-1 do TST; a Súmula 264 do TST; o disposto no art. 58, §1º, da CLT e Súmula 366, do TST. Concedo ao reclamante a gratuidade da justiça. Honorários periciais e sucumbenciais, conforme fundamentação. No caso dos autos, consta da petição inicial a ressalva de que os valores indicados são mera estimativa do valor dos pedidos e, portanto, não servirão de limitação da apuração da importância devida. Custas, pela reclamada, no valor R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE as partes. OURO PRETO/MG, 08 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO DE LIMA SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010560-71.2026.5.03.0069 AUTOR: ALEXSANDRO DE LIMA SANTOS RÉU: CONSTRUTORA SECULO XXI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d872e8 proferida nos autos. I – RELATÓRIO ALEXSANDRO DE LIMA SANTOS, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de CONSTRUTORA SECULO XXI LTDA e SAMARCO MINERAÇÃO SA , postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 78.560,70. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram defesas escritas, instruídas com documentos, nas quais arguiram preliminares e, no mérito, contestaram articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas pericial, documental e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA SÉCULO XXI LTDA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Apenas a pessoa apontada como responsável pelos direitos pretendidos pode comparecer em Juízo e apresentar seus argumentos. Se os requerimentos são procedentes, a matéria é de mérito. Se o reclamante indica a segunda reclamada como tomadora de seus serviços e beneficiário direto de sua força de trabalho, formulando pedido de responsabilização solidária em face dele, encontra-se preenchida a pertinência subjetiva da ação. A verificação da efetiva existência de responsabilidade e o preenchimento dos requisitos legais para a sua configuração são matérias que dizem respeito ao mérito da causa e com ele serão decididas. Rejeito a preliminar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Prova de caráter técnico, conforme art. 195, § 2º, da CLT, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi conclusivo pela inexistência de insalubridade (ID e5b9c83 e seguintes). Não tendo o reclamante produzido provas para desconstituir a conclusão pericial, adoto como razão de decidir a conclusão pericial e indefiro os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e pedidos correlatos. DO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO O acúmulo/desvio de função que gera o pagamento de adicional salarial é aquele que provoca um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação pactuada. Entendo que a variação das atividades se situa dentro do poder diretivo do empregador, impassível de gerar acréscimo salarial por atividade realizada. É que o artigo 456, parágrafo único, da CLT, deixa claro que o empregado é contratado para exercer qualquer serviço compatível com sua atividade e condição pessoal. As tarefas delineadas em inicial, ainda que exercidas, são atividades correlatas ao exercício da função da reclamante, em consonância com a sua condição pessoal. E não houve prova de acréscimo de jornada em razão da tarefa relatada. Indefiro o pedido, bem como seus reflexos. DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Conforme alegado pela reclamada, em contestação, o reclamante foi dispensado sem justa causa, conforme se verifica do TRCT juntado aos autos, devidamente assinado pelo trabalhador, tendo a empregadora comprovado, naquele documento, o pagamento das verbas rescisórias devidas, não tendo o trabalhador apontado, em réplica, eventuais diferenças, motivo pelo qual resta prejudicada a análise do pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão, restando indeferido o pedido de pagamento das verbas rescisórias pleiteadas, visto que já pagas. DAS HORAS EXTRAS Inicialmente, registro que, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Em réplica, o reclamante apontou, por amostragem específica, a existência de horas extras (diferenças) a seu favor (relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2025), pela extrapolação da jornada diária ou semanal, não compensadas ou quitadas nos contracheques. Defiro ao autor o pagamento das diferenças de horas extras cumpridas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, observada a jornada praticada, com reflexos em RSR (domingos e feriados), aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40% (a serem depositados em conta vinculada). Não há que se falar em pedido de horas extras além da 7h20 diária, visto que não há fundamento legal ou normativo que o ampare. Na liquidação, devem ser observados o divisor 220; o adicional convencional ou, na ausência, o legal, adicional de 100% para domingos e feriados; a jornada registrada nos cartões de ponto e efetivamente trabalhada; a dedução dos valores quitados ao mesmo título e OJ 415 da SDI-1 do TST; a Súmula 264 do TST; o disposto no art. 58, §1º, da CLT e Súmula 366, do TST. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO As parcelas deferidas nesta sentença não foram quitadas, pelo que descabe se falar em compensação/dedução. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Restou comprovado que o reclamante prestou serviços em prol da 2ª reclamada, durante o pacto laboral. Comprovada, assim, a prestação de serviços em benefício da 2ª ré, aplicando-se o entendimento da Súmula 331, IV, do TST. O tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, decorrente da culpa in vigilando e in eligendo. A licitude da terceirização (Lei 13.429/17) não afasta a responsabilidade subsidiária (Tema 725 STF). Destaco que não há razão para que se alcance, primeiramente, o patrimônio dos sócios da primeira reclamada, pois a responsabilidade deles também é subsidiária e não há benefício de ordem entre devedores de uma mesma classe (sócios e tomadores de serviço), destacando-se que o caso não se trata de responsabilidade solidária (Tema 1232 de Repercussão Geral do STF). Nesse caso, eventuais prejuízos sofridos pela segunda reclamada poderão ser ressarcidos no Foro próprio. Declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (SAMARCO MINERAÇÃO SA). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante recebia remuneração inferior à 40% do teto da Previdência, declarou pessoalmente sua condição de pobreza e requereu a assistência judiciária, razão pela qual DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do artigo 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS No julgamento da ADI 5766 o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT. No mesmo sentido, o pleno do TRT3 decidiu que o beneficiário da justiça gratuita fica dispensado de pagar honorários do perito, caso sucumbente na prova (hipótese dos autos). Pelo disposto no art. 927, IV, do CPC, devo obediência aos julgados, razão pela qual os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00, deverão ser requisitados nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT e no limite dos valores ali estipulados, mediante requisição ao TRT da 3ª Região. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, tomando em conta o zelo dos profissionais que atuaram no feito, presumindo o tempo de trabalho dos Advogados como médio, arbitro os honorários sucumbenciais em 5% do valor líquido apurado em liquidação, devidos pelo reclamado ao procurador do reclamante. Indefiro honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS – ADC 58 E 59 – ADI 5867 E 6021 Cumprindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ações acima referidas, a atualização dos créditos decorrentes de condenação trabalhista, na fase pré-processual, será calculada observando o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), e após o ajuizamento, os cálculos deverão observar a taxa SELIC (juros e correção monetária). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024), o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil), permanecendo vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. DO PJE – CALC Liquidada a sentença pelo(a) Auxiliar da Justiça (art. 149, do CPC), deverá o profissional juntar aos autos, além de eventual planilha, a memória elaborada no PJe-Calc, o que permitirá ao eventual devedor elaborar sua atualização e recolhimentos de FGTS e tributos pelo e-Social. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Considerando o disposto no art. 927, V, do CPC, que determina que os Juízes e Tribunais, de qualquer instância, devem observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a SDI-1 é a Subseção especializada da Corte Superior Trabalhista em uniformizar a jurisprudência dos dissídios individuais, e tendo ela decidido de maneira firme, conforme AIRR10472-61.2015.5.18.0211, que a ausência de ressalva por ocasião da indicação de valores na petição inicial, ou de o reajuste de valores na réplica, após a apresentação dos documentos da defesa, importará na obrigatória observância ao disposto no art. 492, do CPC. No caso dos autos, consta da petição inicial a ressalva de que os valores indicados são mera estimativa do valor dos pedidos e, portanto, não servirão de limitação da apuração da importância devida. III – CONCLUSÃO Posto isso, REJEITO as preliminares arguidas; JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXSANDRO DE LIMA SANTOS em face de CONSTRUTORA SÉCULO XXI LTDA e SAMARCO MINERAÇÃO SA para condenar a primeira reclamada, sendo a segunda, de forma subsidiária, nas seguintes obrigações de pagar e fazer: - pagamento das diferenças de horas extras cumpridas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, observada a jornada praticada, com reflexos em RSR (domingos e feriados), aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40% (a serem depositados em conta vinculada); Na liquidação, devem ser observados o divisor 220; o adicional convencional ou, na ausência, o legal, adicional de 100% para domingos e feriados; a jornada registrada nos cartões de ponto e efetivamente trabalhada; a dedução dos valores quitados ao mesmo título e OJ 415 da SDI-1 do TST; a Súmula 264 do TST; o disposto no art. 58, §1º, da CLT e Súmula 366, do TST. Concedo ao reclamante a gratuidade da justiça. Honorários periciais e sucumbenciais, conforme fundamentação. No caso dos autos, consta da petição inicial a ressalva de que os valores indicados são mera estimativa do valor dos pedidos e, portanto, não servirão de limitação da apuração da importância devida. Custas, pela reclamada, no valor R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE as partes. OURO PRETO/MG, 08 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SECULO XXI LTDA

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