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0010560-36.2025.8.17.8227

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0010560-36.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: MARIA EMILIA DA SILVA PALHANO, ROMULO NASCIMENTO DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Estabelecidas essas premissas, passo a decidir. De acordo com a distribuição estática do ônus da prova, recai sobre o autor o dever de demonstrar suas alegações, quando em Juízo, enquanto à ré incumbe o dever de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão deduzida, nos moldes do art. 373, incisos I e II, do CPC, respectivamente. Além disso, é de consumo a relação posta, devendo ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Com isso em mente, analisando os autos, penso que a pretensão autoral não merece prosperar, assim como o pedido contraposto. Explico. Ao que se extrai dos documentos, houve demora na entrega dos produtos adquiridos em loja da demandada. No entanto, pelo que se deflui dos documentos, administrativamente, a própria demandante obteve o desfazimento da compra, mediante contato com o cartão de crédito e pedido de estorno. De sorte, recebido o respectivo crédito, não há que se falar em diminuição patrimonial e, consequentemente, nenhuma reparação material é devida. No tocante à reparação moral, algumas considerações são importantes. O dano moral pode ser definido como uma violação a algum dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, à privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., recaindo sobre o julgador o dever de apreciar, no caso concreto, se determinada conduta é ilícita, dolosa ou culposa, e se causou prejuízo moral a alguém. Em outras palavras, deve se identificar se a conduta adotada provocou efetivo sofrimento psicológico e se superou a esfera dos meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos. Para melhor elucidar essa questão, colha-se a lição de Silvio de Salvo Venosa: "[...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização. O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintoma palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc. Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54)". Nessa senda, não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica o dever de reparação. Na verdade, com base no comportamento do ser humano médio, que é um meio termo entre a pessoa extremamente sensível que se aborrece com qualquer contratempo cotidiano e a pessoa completamente fria que não altera seu humor ou seu comportamento com os aborrecimentos diários da vida, que se fixa a ocorrência ou não de eventual lesão. Além disso, o mero descumprimento de obrigação contratual, embora possa ensejar consequências de natureza patrimonial, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Para tanto, é necessária a demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse os efeitos ordinários do inadimplemento e resulte em efetiva violação aos direitos da personalidade da parte. No caso concreto, embora se reconheça o inadimplemento contratual, não se verifica situação capaz de atingir de forma relevante a honra, a dignidade, a integridade psíquica ou qualquer outro direito da personalidade da parte autora. Os fatos narrados, portanto, permanecem circunscritos à esfera do mero inadimplemento contratual, não evidenciando lesão extrapatrimonial indenizável. Assim, ausente prova de efetivo abalo moral que ultrapasse os dissabores próprios da relação contratual, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Do mesmo modo, o pedido contraposto é improcedente. Isso porque, conforme provas acostadas aos autos, vê-se evidências bem claras de que os produtos parcialmente recebidos pela consumidora foram devolvidos à empresa - inclusive no próprio transporte da ré. De sorte, por esse contexto, não provada a retenção dos itens adquiridos, por parte da demandante, a improcedência do pedido contrapoto é o que se impõe. Por todo o exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pleito autoral e o pedido contraposto, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, 02 de setembro de 2026 Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

  2. Intimação

    TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0010560-36.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: MARIA EMILIA DA SILVA PALHANO, ROMULO NASCIMENTO DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Estabelecidas essas premissas, passo a decidir. De acordo com a distribuição estática do ônus da prova, recai sobre o autor o dever de demonstrar suas alegações, quando em Juízo, enquanto à ré incumbe o dever de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão deduzida, nos moldes do art. 373, incisos I e II, do CPC, respectivamente. Além disso, é de consumo a relação posta, devendo ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Com isso em mente, analisando os autos, penso que a pretensão autoral não merece prosperar, assim como o pedido contraposto. Explico. Ao que se extrai dos documentos, houve demora na entrega dos produtos adquiridos em loja da demandada. No entanto, pelo que se deflui dos documentos, administrativamente, a própria demandante obteve o desfazimento da compra, mediante contato com o cartão de crédito e pedido de estorno. De sorte, recebido o respectivo crédito, não há que se falar em diminuição patrimonial e, consequentemente, nenhuma reparação material é devida. No tocante à reparação moral, algumas considerações são importantes. O dano moral pode ser definido como uma violação a algum dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, à privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., recaindo sobre o julgador o dever de apreciar, no caso concreto, se determinada conduta é ilícita, dolosa ou culposa, e se causou prejuízo moral a alguém. Em outras palavras, deve se identificar se a conduta adotada provocou efetivo sofrimento psicológico e se superou a esfera dos meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos. Para melhor elucidar essa questão, colha-se a lição de Silvio de Salvo Venosa: "[...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização. O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintoma palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc. Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54)". Nessa senda, não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica o dever de reparação. Na verdade, com base no comportamento do ser humano médio, que é um meio termo entre a pessoa extremamente sensível que se aborrece com qualquer contratempo cotidiano e a pessoa completamente fria que não altera seu humor ou seu comportamento com os aborrecimentos diários da vida, que se fixa a ocorrência ou não de eventual lesão. Além disso, o mero descumprimento de obrigação contratual, embora possa ensejar consequências de natureza patrimonial, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Para tanto, é necessária a demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse os efeitos ordinários do inadimplemento e resulte em efetiva violação aos direitos da personalidade da parte. No caso concreto, embora se reconheça o inadimplemento contratual, não se verifica situação capaz de atingir de forma relevante a honra, a dignidade, a integridade psíquica ou qualquer outro direito da personalidade da parte autora. Os fatos narrados, portanto, permanecem circunscritos à esfera do mero inadimplemento contratual, não evidenciando lesão extrapatrimonial indenizável. Assim, ausente prova de efetivo abalo moral que ultrapasse os dissabores próprios da relação contratual, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Do mesmo modo, o pedido contraposto é improcedente. Isso porque, conforme provas acostadas aos autos, vê-se evidências bem claras de que os produtos parcialmente recebidos pela consumidora foram devolvidos à empresa - inclusive no próprio transporte da ré. De sorte, por esse contexto, não provada a retenção dos itens adquiridos, por parte da demandante, a improcedência do pedido contrapoto é o que se impõe. Por todo o exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pleito autoral e o pedido contraposto, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, 02 de setembro de 2026 Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

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