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0010560-14.2025.5.15.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010560-14.2025.5.15.0153 AUTOR: CALINE CRISTIANE TEIXEIRA RÉU: KRENAK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff19a79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por CALINE CRISTIANE TEIXEIRA em face de KRENAK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, decido declarar prescritas as pretensões anteriores a 24/03/2020, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada ao pagamento: de diferenças de horas extras com adicional de 70% e reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com multa de 40%, autorizada a dedução dos valores quitados a idêntico título; Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando deverão ser deduzidas as parcelas já pagas por igual título, a fim de evitar enriquecimento ilícito do(a) autor(a). Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, autorizado o abatimento da cota parte que incumbe ao trabalhador da condenação. Atualização monetária e juros de mora, conforme os termos da fundamentação. Ficam as partes desde já advertidas que eventuais embargos declaratórios não servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do parágrafo primeiro do artigo 1.013 do CPC. Em tais casos, os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderão o prazo para recurso ordinário, bem como poderão implicar em multa com base na legislação vigente, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater especificamente cada um dos argumentos apresentados pelas partes, bastando que decida as questões de maneira fundamentada, apontando os elementos de sua convicção. Custas pela reclamada no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 7.000,00, a teor do art. 789, da CLT. Após a liquidação do julgado, caso o valor apurado seja superior ao arbitrado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, inc. I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se. Nada mais. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CALINE CRISTIANE TEIXEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010560-14.2025.5.15.0153 AUTOR: CALINE CRISTIANE TEIXEIRA RÉU: KRENAK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff19a79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por CALINE CRISTIANE TEIXEIRA em face de KRENAK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, decido declarar prescritas as pretensões anteriores a 24/03/2020, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada ao pagamento: de diferenças de horas extras com adicional de 70% e reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com multa de 40%, autorizada a dedução dos valores quitados a idêntico título; Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando deverão ser deduzidas as parcelas já pagas por igual título, a fim de evitar enriquecimento ilícito do(a) autor(a). Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, autorizado o abatimento da cota parte que incumbe ao trabalhador da condenação. Atualização monetária e juros de mora, conforme os termos da fundamentação. Ficam as partes desde já advertidas que eventuais embargos declaratórios não servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do parágrafo primeiro do artigo 1.013 do CPC. Em tais casos, os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderão o prazo para recurso ordinário, bem como poderão implicar em multa com base na legislação vigente, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater especificamente cada um dos argumentos apresentados pelas partes, bastando que decida as questões de maneira fundamentada, apontando os elementos de sua convicção. Custas pela reclamada no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 7.000,00, a teor do art. 789, da CLT. Após a liquidação do julgado, caso o valor apurado seja superior ao arbitrado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, inc. I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se. Nada mais. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KRENAK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA

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