Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0010560-10.2016.5.09.0084 AUTOR: DAIANE MARTINS BATISTA RÉU: ASSOC EDUC DAS IGREJAS EV ASSEMBL DE DEUS NO EST DO PAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b00027 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta Vara do Trabalho, em razão do protocolo id a2c5509. Curitiba, 03 de setembro de 2026. VIVIAN PAULA TURRA SILVERIO Diretora de Secretaria DECISÃO RESOLUTIVA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade instaurado na forma do Art. 855-A da CLT em razão do requerimento do exequente, já qualificado nos autos, para redirecionamento da execução em face de CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO PARANÁ, igualmente qualificado(s) nos autos. A suscitada apresentou defesa ao id a667332. Sucintamente relatados, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a exequente a inclusão de CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO PARANÁ no polo passivo, sob o argumento de que a suscitada consiste na mantenedora da executada, sendo responsável direta pelo financiamento, manutenção e gestão das atividades da executada. Alega ainda que ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, nos seguintes termos: " Desvio de Finalidade: a associação tem sido utilizada como um "instrumento" para ocultar patrimônio da mantenedora, ao invés de cumprir seu objetivo estatutário educacional. Confusão Patrimonial: não há separação clara entre os bens da mantenedora e da associação, já que ambas são administradas por pessoas com vínculos diretos e inexistem distinções práticas na gestão de suas finanças. Abuso da Personalidade Jurídica: a Associação Educacional/Executada tem sido utilizada para fins que comprometem os direitos trabalhistas dos empregados da instituição, como no presente caso." A parte reclamante invoca, ainda, a aplicação da chamada teoria menor da desconsideração, segundo a qual o inadimplemento seria suficiente para autorizar o redirecionamento, e cita precedente do TST sobre a possibilidade de inclusão de empresa no polo passivo na fase de execução, desde que assegurados contraditório e devido processo legal. A CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO PARANÁ - CIEADEP, por sua vez, sustenta que formalizou a transferência do controle societário e do passivo das entidades AEADEPAR e FACEL para a GESA Consultoria de Negócios Ltda. em 16/12/2015. Argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Defende, ainda, que não há grupo econômico ou sucessão trabalhista, pois a gestão e a titularidade foram formalmente rompidas com a venda e cita precedentes judiciais (inclusive do STF e TST) que reforçam a necessidade de comprovação estrita dos requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica de associações sem fins lucrativos. Passo a analisar. No entendimento majoritário da e. Seção Especializada deste E. TRT, a desconsideração da personalidade jurídica não se aplica à entidade filantrópica ou sem fins lucrativos para atingir bens do patrimônio pessoal de seus dirigentes, salvo quando comprovados abuso ou má-fé na administração da entidade, abuso ou excesso de poder na gestão ou infração à lei e/ou estatutos, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - artigo 50, do Código Civil. Nesse sentido, citam-se como precedentes os acórdãos proferidos nos autos 0000684-74.2012.5.09.0018 (AP), de relatoria do Exmo. Desembargador MARCUS AURELIO LOPES, publicado em 25/5/2022 e 1421100-53.2009.5.09.0028 (AP), de relatoria da Exma. Desembargadora NEIDE ALVES DOS SANTOS, publicado em 27/5/2022; AP 0774300-42.1995.5.09.0663, Relator Exmo Desembargador ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, acórdão publicado em 26/11/2021. No caso em análise, não há prova de conduta ilícita da CIEADEP, caracterizada pela má fé, abusos ou excessos na gestão da entidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que autorizem sua responsabilização pessoal. Assim, ausente comprovação de conduta ilícita na gestão da entidade, rejeita-se a pretensão da parte autora de redirecionamento da execução em face de CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO PARANÁ. Rejeita-se. DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO PARANÁ Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Nada mais. CLAUDIO LUIS YUKI FUZINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIANE MARTINS BATISTA
TRT9 · 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0010560-10.2016.5.09.0084 AUTOR: DAIANE MARTINS BATISTA RÉU: ASSOC EDUC DAS IGREJAS EV ASSEMBL DE DEUS NO EST DO PAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b00027 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta Vara do Trabalho, em razão do protocolo id a2c5509. Curitiba, 03 de setembro de 2026. VIVIAN PAULA TURRA SILVERIO Diretora de Secretaria DECISÃO RESOLUTIVA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade instaurado na forma do Art. 855-A da CLT em razão do requerimento do exequente, já qualificado nos autos, para redirecionamento da execução em face de CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO PARANÁ, igualmente qualificado(s) nos autos. A suscitada apresentou defesa ao id a667332. Sucintamente relatados, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a exequente a inclusão de CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO PARANÁ no polo passivo, sob o argumento de que a suscitada consiste na mantenedora da executada, sendo responsável direta pelo financiamento, manutenção e gestão das atividades da executada. Alega ainda que ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, nos seguintes termos: " Desvio de Finalidade: a associação tem sido utilizada como um "instrumento" para ocultar patrimônio da mantenedora, ao invés de cumprir seu objetivo estatutário educacional. Confusão Patrimonial: não há separação clara entre os bens da mantenedora e da associação, já que ambas são administradas por pessoas com vínculos diretos e inexistem distinções práticas na gestão de suas finanças. Abuso da Personalidade Jurídica: a Associação Educacional/Executada tem sido utilizada para fins que comprometem os direitos trabalhistas dos empregados da instituição, como no presente caso." A parte reclamante invoca, ainda, a aplicação da chamada teoria menor da desconsideração, segundo a qual o inadimplemento seria suficiente para autorizar o redirecionamento, e cita precedente do TST sobre a possibilidade de inclusão de empresa no polo passivo na fase de execução, desde que assegurados contraditório e devido processo legal. A CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO PARANÁ - CIEADEP, por sua vez, sustenta que formalizou a transferência do controle societário e do passivo das entidades AEADEPAR e FACEL para a GESA Consultoria de Negócios Ltda. em 16/12/2015. Argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Defende, ainda, que não há grupo econômico ou sucessão trabalhista, pois a gestão e a titularidade foram formalmente rompidas com a venda e cita precedentes judiciais (inclusive do STF e TST) que reforçam a necessidade de comprovação estrita dos requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica de associações sem fins lucrativos. Passo a analisar. No entendimento majoritário da e. Seção Especializada deste E. TRT, a desconsideração da personalidade jurídica não se aplica à entidade filantrópica ou sem fins lucrativos para atingir bens do patrimônio pessoal de seus dirigentes, salvo quando comprovados abuso ou má-fé na administração da entidade, abuso ou excesso de poder na gestão ou infração à lei e/ou estatutos, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - artigo 50, do Código Civil. Nesse sentido, citam-se como precedentes os acórdãos proferidos nos autos 0000684-74.2012.5.09.0018 (AP), de relatoria do Exmo. Desembargador MARCUS AURELIO LOPES, publicado em 25/5/2022 e 1421100-53.2009.5.09.0028 (AP), de relatoria da Exma. Desembargadora NEIDE ALVES DOS SANTOS, publicado em 27/5/2022; AP 0774300-42.1995.5.09.0663, Relator Exmo Desembargador ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, acórdão publicado em 26/11/2021. No caso em análise, não há prova de conduta ilícita da CIEADEP, caracterizada pela má fé, abusos ou excessos na gestão da entidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que autorizem sua responsabilização pessoal. Assim, ausente comprovação de conduta ilícita na gestão da entidade, rejeita-se a pretensão da parte autora de redirecionamento da execução em face de CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO PARANÁ. Rejeita-se. DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO PARANÁ Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Nada mais. CLAUDIO LUIS YUKI FUZINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOC EDUC DAS IGREJAS EV ASSEMBL DE DEUS NO EST DO PAR