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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010559-74.2025.5.03.0149 AUTOR: IGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA RÉU: TOGNI S/A MATERIAIS REFRATARIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3545f8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Assiste razão à reclamada, tendo sido improcedente a reclamação. Providencie a Secretaria a requisição de honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00. Tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Poderá a reclamada, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, requerer a execução, desde que demonstre que deixou de existir a situação que justificou a concessão da gratuidade da Justiça. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da reclamada, ficará extinta a obrigação do(a) reclamante, conforme artigo citado, independentemente de novo despacho. Arquivem-se definitivamente os autos, sem prejuízo de eventual requerimento de execução dos honorários de sucumbência por parte da reclamada, em autos próprios, dentro do prazo de dois anos após o trânsito em julgado. Nos termo do artigo 1º § 1º da recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4o do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. POCOS DE CALDAS/MG, 08 de setembro de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TOGNI S/A MATERIAIS REFRATARIOS
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010559-74.2025.5.03.0149 AUTOR: IGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA RÉU: TOGNI S/A MATERIAIS REFRATARIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3545f8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Assiste razão à reclamada, tendo sido improcedente a reclamação. Providencie a Secretaria a requisição de honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00. Tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Poderá a reclamada, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, requerer a execução, desde que demonstre que deixou de existir a situação que justificou a concessão da gratuidade da Justiça. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da reclamada, ficará extinta a obrigação do(a) reclamante, conforme artigo citado, independentemente de novo despacho. Arquivem-se definitivamente os autos, sem prejuízo de eventual requerimento de execução dos honorários de sucumbência por parte da reclamada, em autos próprios, dentro do prazo de dois anos após o trânsito em julgado. Nos termo do artigo 1º § 1º da recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4o do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. POCOS DE CALDAS/MG, 08 de setembro de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA
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