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0010559-26.2022.5.03.0102

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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010559-26.2022.5.03.0102 AUTOR: DEISE KELLI DA INICIACAO DOS SANTOS RÉU: RUSSEL SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa2fec2 proferida nos autos. DECISÃO Desarquivem-se os autos. Considerando-se que o presente feito encontra-se arquivado há mais de dois anos, sem que se promovesse meios efetivos para o prosseguimento da execução, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente no presente caso, com fulcro no artigo 11-A, parágrafos 1o. e 2o., da CLT, artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e em vista da Súmula 327 do STF. Assim, Julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Fica dispensada a intimação da PGF/INSS, nos processos em que o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$20.000,00 (Portaria MF 582/2013). Deixo de executar as custas, bem como de intimar a União, porquanto o valor ser inferior a R$1.000,00, mínimo para inclusão na dívida ativa, conforme Portaria MG 75/2012, art. 1º, I, c/c § 5º. I. o exequente. Após, decorrido o prazo legal, baixe-se a execução. Ato contínuo, proceda a Secretaria à retirada das restrições de veículos, caso existentes, excluindo-se os executados do cadastro do BNDT, SERASAJUD e demais registros, se existentes, remetendo-se os autos ao arquivo de modo definitivo. JOAO MONLEVADE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCILEA LAGE DIAS RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEISE KELLI DA INICIACAO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010559-26.2022.5.03.0102 AUTOR: DEISE KELLI DA INICIACAO DOS SANTOS RÉU: RUSSEL SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa2fec2 proferida nos autos. DECISÃO Desarquivem-se os autos. Considerando-se que o presente feito encontra-se arquivado há mais de dois anos, sem que se promovesse meios efetivos para o prosseguimento da execução, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente no presente caso, com fulcro no artigo 11-A, parágrafos 1o. e 2o., da CLT, artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e em vista da Súmula 327 do STF. Assim, Julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Fica dispensada a intimação da PGF/INSS, nos processos em que o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$20.000,00 (Portaria MF 582/2013). Deixo de executar as custas, bem como de intimar a União, porquanto o valor ser inferior a R$1.000,00, mínimo para inclusão na dívida ativa, conforme Portaria MG 75/2012, art. 1º, I, c/c § 5º. I. o exequente. Após, decorrido o prazo legal, baixe-se a execução. Ato contínuo, proceda a Secretaria à retirada das restrições de veículos, caso existentes, excluindo-se os executados do cadastro do BNDT, SERASAJUD e demais registros, se existentes, remetendo-se os autos ao arquivo de modo definitivo. JOAO MONLEVADE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCILEA LAGE DIAS RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUSSEL SERVICOS GERAIS EIRELI

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