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0010559-02.2016.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010559-02.2016.8.16.0174 1. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A em face de Dirce Terezinha Sebben Gaebler, Lucas Sebben Gaebler e Wilmar Gaebler, na qual, celebrado acordo entre as partes, sobreveio sentença homologatória da transação, com suspensão do feito até 15/12/2035; requereu o exequente a expedição de termo de penhora para averbação, invocando a garantia oferecida no acordo celebrado em 15/01/2020 e, instado a esclarecer sobre qual imóvel recairia a manutenção da penhora, indicou os bens das matrículas nº 11.252 e nº 18.354, ambas do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca; determinada a juntada das certidões atualizadas de ambas as matrículas e a qualificação de eventual cônjuge, credor hipotecário e coproprietários, com endereço e comprovação das custas, apresentou o exequente as certidões de inteiro teor dos imóveis (mov. 340, 345, 350, 352 e 358). É o breve relato. Decido. 2. O acordo homologado prevê, em sua cláusula sétima, a manutenção da penhora do bem descrito na cláusula nona do acordo de 15/01/2020, sem individualizar a matrícula, o que ensejou o esclarecimento do exequente quanto aos imóveis das matrículas nº 11.252 e nº 18.354. A manutenção da penhora pressupõe, por definição, constrição subsistente, de modo que cumpre examinar, à luz das certidões de inteiro teor, a situação registral atual de cada imóvel (mov. 358). Quanto ao imóvel da matrícula nº 11.252 — área de terras rurais na Fazenda Santo Antônio do Iratim, em Bituruna —, a certidão revela que a propriedade se encontra em condomínio: a fração ideal de 795.900,00 m² pertence aos executados Wilmar Gaebler, atualmente representado pelo respectivo espólio, e Dirce Terezinha Sebben Gaebler, casados sob comunhão universal de bens, enquanto a fração ideal de 550.000,00 m² foi transferida, por dação em pagamento, à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul do Paraná — Sicredi Centro Sul (R-12). Sobre a fração ideal dos executados subsiste penhora constituída nestes próprios autos, formalizada e averbada sob o R-19 (termo de 09/07/2020), jamais levantada. A constrição, portanto, já existe e permanece hígida, recaindo exclusivamente sobre a fração ideal dos executados, sem alcançar a fração da coproprietária, terceira estranha à execução, cuja quota-parte fica resguardada no produto de eventual alienação, com direito de preferência assegurado (art. 843 do CPC). Nesse quadro, a manutenção da penhora sobre esse bem, tal como prevista no acordo, apenas confirma garantia já constituída, sendo desnecessária a lavratura de novo termo ou nova averbação, sem prejuízo da faculdade de averbação de eventual atualização, independentemente de mandado (art. 844 do CPC), e resguardados os direitos de credores que porventura hajam penhorado o mesmo bem (art. 799 do CPC). Situação diversa apresenta o imóvel da matrícula nº 18.354 — área de terras rurais na Linha Natal, Colônia Vitória, em Bituruna. A penhora que sobre ele fora constituída nestes autos (R-12, termo de 02/12/2020) foi objeto de levantamento, cancelando-se a constrição pelo AV-13 (termo de levantamento de 03/08/2022). Depois do levantamento, o imóvel foi alienado a terceiros estranhos à execução — Dorneles Artemio Natus e Valdirene Margarida Jung Natus —, por escritura pública de compra e venda registrada sob o R-23, que constitui o último ato da matrícula. Não subsiste, pois, penhora a ser mantida sobre esse bem, tampouco é cabível constituí-la, nesta via, sobre imóvel que já não integra o patrimônio dos executados e que se acha em domínio de terceiros não citados e alheios à lide. Eventual pretensão de constrição dependeria do reconhecimento de fraude à execução, a reclamar contraditório próprio e observância da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente — requisito que, de resto, não se verifica, porquanto, ao tempo da alienação, já não pendia sobre a matrícula nº 18.354 qualquer registro de penhora ou averbação atinente a este feito, precisamente porque levantada a constrição em momento anterior. Por fim, remanescendo o feito suspenso até 15/12/2035 por força do acordo homologado (art. 922 do CPC), a intimação da coproprietária e a avaliação atualizada do bem ficam relegadas à eventual retomada da execução, em caso de inadimplemento, quando então o exequente deverá indicar os endereços e comprovar o recolhimento das custas pertinentes. 3. Defiro parcialmente o pedido de mov. 345 e 350 para manter a penhora incidente sobre a fração ideal de 795.900,00 m² do imóvel da matrícula nº 11.252 do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade dos executados, já constituída e averbada nestes autos sob o R-19 (termo de 09/07/2020), a qual permanece hígida como garantia do acordo homologado (mov. 340), incidindo exclusivamente sobre a fração ideal dos executados, resguardadas a fração ideal de 550.000,00 m² da coproprietária Sicredi Centro Sul e os direitos de eventuais credores que hajam penhorado o mesmo bem (arts. 799 e 843 do CPC). 3.1. Subsistente e averbada a constrição sob o R-19, é desnecessária a lavratura de novo termo ou nova averbação, ficando facultada ao exequente, se o caso, a averbação de eventual atualização mediante certidão de inteiro teor, independentemente de mandado (art. 844 do CPC). 4. Indefiro o pedido de penhora quanto ao imóvel da matrícula nº 18.354 do mesmo Serviço, porquanto a penhora antes constituída nestes autos (R-12) foi levantada (AV-13, termo de 03/08/2022) e o imóvel, na sequência, alienado a terceiros estranhos à execução (R-23), inviabilizando-se, nesta via, a constrição de bem que já não pertence aos executados. 5. Postergo, para a eventual retomada da execução em caso de inadimplemento do acordo (art. 922 do CPC), a intimação da coproprietária Sicredi Centro Sul e dos demais legitimados do art. 799 do CPC, bem como a avaliação atualizada do bem, ocasião em que o exequente deverá indicar os endereços e comprovar o recolhimento das custas respectivas. 6. Cumpridas as providências, retornem os autos ao arquivo provisório, com baixa estatística, aguardando-se o cumprimento do acordo até 15/12/2035, nos termos da sentença de mov. 340 e das Resoluções nºs 76/2009 e 324/2020 do Conselho Nacional de Justiça. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito

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