Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010558-81.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO
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: PICININ GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA. DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PICININ GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA., na qual foi arguida, entre outras matérias, a invalidade das intimações realizadas no Processo Administrativo nº 0047-000121/2009, instaurado para análise do pedido de compensação dos débitos executados com crédito oriundo de precatório. A exceção foi parcialmente conhecida e, na parte conhecida, rejeitada pela decisão de ID 278907051, que também deixou de conhecer da alegação de cerceamento de defesa no procedimento administrativo, ao fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória. Na mesma ocasião, foi rejeitada a alegação de prescrição dos créditos exequendos. Sobreveio o acórdão de ID 295636672, pelo qual foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada para determinar a análise da exceção de pré-executividade quanto à regularidade das intimações realizadas no procedimento administrativo. Desse modo, a controvérsia, nesta oportunidade, restringe-se à validade das intimações efetuadas no Processo Administrativo nº 0047-000121/2009, permanecendo inalterado o exame da prescrição realizado na decisão de ID 278907051. O Distrito Federal apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo e a inexistência de prejuízo à executada. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para a apreciação de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme dispõe a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a controvérsia pode ser solucionada mediante o exame dos documentos que integram o próprio procedimento administrativo, especialmente o requerimento de compensação, as notificações expedidas, os respectivos avisos de recebimento, os documentos societários e o edital posteriormente publicado. Não se mostra necessária, portanto, a produção de outras provas. Conforme consta do Processo Administrativo nº 0047-000121/2009 (ID 266352885), a executada requereu a compensação dos débitos desta execução fiscal com crédito oriundo de precatório. Após o encontro de contas, apurou-se crédito compensável de R$ 14.550,00 (quatorze mil quinhentos e cinquenta reais) e débito consolidado de R$ 14.938,41 (quatorze mil novecentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), resultando, à época, em diferença de R$ 388,41 (trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos). Em razão da insuficiência do crédito oferecido, foi expedida a Notificação nº 149/2023, dirigida à executada e aos seus sócios no endereço SMPW, Quadra 06, Conjunto 02, Lote 01, Park Way, Brasília/DF. A correspondência, todavia, não continha a indicação “Casa A” ou “Fração A”, embora esse elemento integrasse o endereço residencial constante dos documentos societários, e foi devolvida com a informação de destinatário desconhecido. Posteriormente, foi expedida a Notificação nº 346/2023 para SMPW, Quadra 02, Conjunto 06, Lote 01, Park Way, Brasília/DF. Nessa segunda tentativa, além da ausência da indicação “Casa A”, houve a inversão da quadra e do conjunto, pois o endereço constante dos documentos societários era SMPW, Quadra 06, Conjunto 02, Lote 01, Casa A, Park Way, Brasília/DF. A correspondência foi devolvida em razão da insuficiência do endereço. Os comprovantes juntados pela executada também indicam a utilização do endereço SMPW, Quadra 06, Conjunto 02, Lote 01, Casa ou Fração A, para o recebimento de correspondências destinadas ao sócio-administrador ID 266355969). Além disso, o requerimento de compensação e os documentos cadastrais indicavam como sede da pessoa jurídica o endereço SHIS QI 21, Bloco D, Comércio Local, Loja 03, Brasília/DF. Não se identifica, antes da publicação do edital, tentativa de intimação da própria pessoa jurídica nesse endereço, embora a executada fosse a interessada no procedimento administrativo e o local estivesse disponível nos documentos apresentados à Administração. Somente após a devolução das correspondências enviadas aos endereços incompleto e incorreto foi publicado o Edital nº 02, de 11 de setembro de 2023, para que a contribuinte regularizasse a pendência referente ao precatório oferecido à compensação. A intimação por edital possui caráter subsidiário e pressupõe a frustração de tentativas efetivas de comunicação pelos meios ordinários. No caso, não houve o esgotamento regular da via postal, pois a primeira correspondência omitiu elemento integrante do endereço residencial; a segunda foi encaminhada com inversão da quadra e do conjunto; e não foi comprovada tentativa de intimação da pessoa jurídica em sua sede, apesar de o endereço constar do requerimento e dos documentos cadastrais. Também está configurado o prejuízo. A notificação destinava-se a facultar à contribuinte a complementação do saldo remanescente ou a adoção das demais providências admitidas pela legislação de regência, sob pena de exclusão da sistemática de compensação, retorno dos débitos à dívida ativa e arquivamento do procedimento. A ausência de comunicação válida suprimiu da executada a oportunidade de complementar o valor, substituir o crédito oferecido ou questionar administrativamente o encontro de contas. O reconhecimento dessa irregularidade, entretanto, não conduz, por si só, à nulidade das certidões de dívida ativa nem à extinção integral da execução fiscal. Com efeito, as comunicações questionadas foram expedidas no âmbito do procedimento administrativo de compensação com precatório e não se confundem com a notificação dos lançamentos tributários que deram origem aos títulos executivos. A nulidade deve alcançar os efeitos administrativos desfavoráveis diretamente decorrentes da ausência de cumprimento das intimações inválidas, sem importar, automaticamente, a desconstituição das certidões de dívida ativa. Registre-se, ainda, que foi posteriormente homologada a compensação parcial e efetivado o abatimento de R$ 14.550,00 (quatorze mil quinhentos e cinquenta reais). A apuração do saldo remanescente, todavia, deverá ser realizada pela Administração, não sendo possível reconhecer, nesta oportunidade, o direito da executada de quitar a obrigação mediante o pagamento do valor nominal de R$ 388,41 (trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), correspondente à diferença histórica apurada no encontro de contas realizado com valores consolidados em 27/01/2009. Após a reapuração, deverá ser assegurada à interessada oportunidade regular para se manifestar quanto à diferença apurada e exercer as faculdades previstas na legislação aplicável. Ante o exposto, realizado o exame da matéria nos limites definidos pelo acórdão de ID 295636672, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para declarar a invalidade da intimação realizada por meio do Edital nº 02, de 11 de setembro de 2023, no Processo Administrativo nº 0047-000121/2009, bem como dos atos subsequentes que tenham como pressuposto o decurso do prazo sem manifestação da contribuinte, preservadas a homologação da compensação parcial e a efetivação do abatimento de R$ 14.550,00 (quatorze mil quinhentos e cinquenta reais). Determino ao DISTRITO FEDERAL que, no prazo de 30 (trinta) dias, já observada a dobra legal, retome o procedimento administrativo, apresente memória discriminada e atualizada do saldo remanescente e promova a intimação válida da executada no endereço cadastral da pessoa jurídica, assegurando-lhe oportunidade para se manifestar sobre a diferença apurada e exercer as faculdades previstas na legislação de regência. Até a comprovação do cumprimento da providência acima e da definição administrativa acerca do pedido de compensação, suspendo o prosseguimento dos atos constritivos nesta execução fiscal. Ficam rejeitados os pedidos de nulidade das certidões de dívida ativa, de extinção da execução fiscal e de reconhecimento imediato do direito à quitação mediante o pagamento do valor nominal de R$ 388,41 (trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos). Permanece inalterada a decisão de ID 278907051 quanto à rejeição da alegação de prescrição dos créditos exequendos. Sem condenação em honorários advocatícios, pois o acolhimento parcial da objeção não ocasionou a extinção, ainda que parcial, da execução fiscal. Intimem-se. Após, aguarde-se o cumprimento da providência determinada. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.