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TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES HTE 0010558-71.2026.5.03.0079 REQUERENTES: LEIDIANE DA SILVA E SILVA REQUERENTES: AGUIA TREINAMENTO ON-LINE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d03b454 proferida nos autos. DECISÃO - ARQUIVAMENTO POR CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO Diante da homologação do acordo (ata Id 0df96fb), do silêncio da parte autora e da comprovação do pagamento dos recolhimentos previdenciários (Id e3d5251), bem como da inexistência de pendência relativa a custas, declaro o ajuste regularmente cumprido. Pelo exposto, julgo extinta a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A Secretaria deverá providenciar o registro do valor pago, caso a providência ainda não tenha sido adotada. Inexistindo depósito pendente de levantamento, expeça-se a certidão prevista no art. 6º, § 2º, da Resolução Conjunta TRT3 GP/GCR 136, de 27.01.2020 (Central Garimpo). Havendo documentos sob a guarda da Secretaria, fica a parte interessada ciente de que deverá retirá-los no prazo de 08 dias, sob pena de eliminação. Intimem-se as partes para, querendo, realizar o armazenamento dos dados destes autos eletrônicos em assentamento próprio. Após as providências acima, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. TRES CORACOES/MG, 31 de agosto de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUIA TREINAMENTO ON-LINE LTDA
TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES HTE 0010558-71.2026.5.03.0079 REQUERENTES: LEIDIANE DA SILVA E SILVA REQUERENTES: AGUIA TREINAMENTO ON-LINE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d03b454 proferida nos autos. DECISÃO - ARQUIVAMENTO POR CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO Diante da homologação do acordo (ata Id 0df96fb), do silêncio da parte autora e da comprovação do pagamento dos recolhimentos previdenciários (Id e3d5251), bem como da inexistência de pendência relativa a custas, declaro o ajuste regularmente cumprido. Pelo exposto, julgo extinta a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A Secretaria deverá providenciar o registro do valor pago, caso a providência ainda não tenha sido adotada. Inexistindo depósito pendente de levantamento, expeça-se a certidão prevista no art. 6º, § 2º, da Resolução Conjunta TRT3 GP/GCR 136, de 27.01.2020 (Central Garimpo). Havendo documentos sob a guarda da Secretaria, fica a parte interessada ciente de que deverá retirá-los no prazo de 08 dias, sob pena de eliminação. Intimem-se as partes para, querendo, realizar o armazenamento dos dados destes autos eletrônicos em assentamento próprio. Após as providências acima, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. TRES CORACOES/MG, 31 de agosto de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEIDIANE DA SILVA E SILVA
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