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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0010558-61.2019.8.16.0190 Processo: 0010558-61.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$136.702,36 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Verifica-se que a execução fiscal nº 0010558-61.2019.8.16.0190 foi extinta por força do julgamento proferido nos embargos à execução nº 0004508-82.2020.8.16.0190, cuja sentença foi mantida em grau recursal, ocasião em que foi declarada a nulidade da CDA que lastreava a presente execução e determinada sua extinção. Observa-se, ainda, que a SANEPAR formulou pedido de cumprimento de sentença tanto nestes autos (mov. 56) quanto nos autos dos embargos à execução (mov. 186). Contudo, da análise das petições e dos documentos apresentados, constata-se que se trata do mesmo cumprimento de sentença, fundado no mesmo título executivo judicial, envolvendo as mesmas partes, os mesmos beneficiários, os mesmos créditos sucumbenciais, os mesmos valores e as mesmas planilhas de cálculo. Além disso, o cumprimento de sentença já recebeu regular processamento nos autos nº 0004508-82.2020.8.16.0190, inclusive com instauração do contraditório, apresentação de impugnação pelo executado e prolação de decisão acerca dos critérios de atualização dos valores executados. Nesse contexto, não subsiste utilidade na manutenção de cumprimento de sentença paralelo nestes autos, especialmente porque o próprio título executivo judicial foi constituído nos embargos à execução e a pretensão executiva já está sendo regularmente processada naquele feito. Diante do exposto, reconheço que o pedido de cumprimento de sentença formulado no mov. 56 destes autos corresponde ao mesmo pedido veiculado no mov. 186 dos autos nº 0004508-82.2020.8.16.0190, cujo processamento já se encontra em curso. Assim, considerando que a presente execução fiscal já foi extinta por decisão transitada em julgado proferida no processo de embargos à execução, determino o arquivamento definitivo destes autos, devendo eventual cumprimento de sentença decorrente do título judicial formado nos embargos prosseguir exclusivamente nos autos nº 0004508-82.2020.8.16.0190. Intimem-se. Após, arquive-se. Maringá, data registrada no sistema. CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito
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