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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010558-34.2024.5.15.0103 AGRAVANTE: CURTUME ARACATUBA LTDA AGRAVADO: WELLINGTON CAETANO DE LIMA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ddf4344) proferida nos autos do processo 0010558-34.2024.5.15.0103 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010558-34.2024.5.15.0103 AGRAVANTE: CURTUME ARACATUBA LTDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO CEZAR SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. RAFAEL PEREIRA LIMA AGRAVADO: WELLINGTON CAETANO DE LIMA ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR TURRINI RAMOS GPVMF/ae D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:CURTUME ARACATUBA LTDA Id. 4b6ef62: Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo agravante em face de acórdão de embargos de declaração proferido em agravo interno, que manteve a decisão denegatória do benefício da justiça gratuita e concedeu prazo para o recolhimento do preparo (id e54d2da). Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, revelando-se inviável o apelo, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Na hipótese dos autos, a decisão impugnada pelo recurso de revista consiste em acórdão regional proferido em agravo interno interposto contra decisão monocrática que não esgotou a jurisdição do exame do recurso ordinário, limitando-se à análise do pedido incidental de concessão dos benefícios da justiça gratuita e abertura de prazo para regularização do preparo. Assim, o acórdão regional não declarou a deserção do recurso ordinário, nem encerrou a fase recursal, tendo apenas mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Tal circunstância evidencia a natureza interlocutória da decisão, por não implicar resolução definitiva da controvérsia, nem impedir o prosseguimento do feito. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT, que assim dispõe: § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. No mesmo sentido a Súmula n.º 214 do TST que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. A jurisprudência desta Corte Superior, inclusive, é firme no sentido de que o acórdão que apenas indefere os benefícios da justiça gratuita, sem consignar a deserção do recurso ordinário, possui natureza interlocutória, permanecendo sujeito à regra geral de irrecorribilidade imediata, conforme demonstram os seguintes julgados: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA Nº 214 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-16341-52.2021.5.16.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/04/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 214 desta Corte superior, " [n]a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT ". 3. Ostenta natureza interlocutória decisão proferida pelo Tribunal Regional, por meio da qual se negou provimento Agravo Regimental da reclamada, mantendo o indeferimento do seu pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita e, desse modo, inviabilizando o processamento do Recurso Ordinário. Diante da Incidência do óbice da Súmula n.º 214 desta Corte superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0020785-55.2022.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/06/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO DECISUM . IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA . Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Ag-1009036-33.2024.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2026). Em face dos fundamentos acima declinados, nego provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082709414669300000200776546. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082709414669300000200776546?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CURTUME ARACATUBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010558-34.2024.5.15.0103 AGRAVANTE: CURTUME ARACATUBA LTDA AGRAVADO: WELLINGTON CAETANO DE LIMA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ddf4344) proferida nos autos do processo 0010558-34.2024.5.15.0103 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010558-34.2024.5.15.0103 AGRAVANTE: CURTUME ARACATUBA LTDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO CEZAR SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. RAFAEL PEREIRA LIMA AGRAVADO: WELLINGTON CAETANO DE LIMA ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR TURRINI RAMOS GPVMF/ae D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:CURTUME ARACATUBA LTDA Id. 4b6ef62: Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo agravante em face de acórdão de embargos de declaração proferido em agravo interno, que manteve a decisão denegatória do benefício da justiça gratuita e concedeu prazo para o recolhimento do preparo (id e54d2da). Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, revelando-se inviável o apelo, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Na hipótese dos autos, a decisão impugnada pelo recurso de revista consiste em acórdão regional proferido em agravo interno interposto contra decisão monocrática que não esgotou a jurisdição do exame do recurso ordinário, limitando-se à análise do pedido incidental de concessão dos benefícios da justiça gratuita e abertura de prazo para regularização do preparo. Assim, o acórdão regional não declarou a deserção do recurso ordinário, nem encerrou a fase recursal, tendo apenas mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Tal circunstância evidencia a natureza interlocutória da decisão, por não implicar resolução definitiva da controvérsia, nem impedir o prosseguimento do feito. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT, que assim dispõe: § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. No mesmo sentido a Súmula n.º 214 do TST que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. A jurisprudência desta Corte Superior, inclusive, é firme no sentido de que o acórdão que apenas indefere os benefícios da justiça gratuita, sem consignar a deserção do recurso ordinário, possui natureza interlocutória, permanecendo sujeito à regra geral de irrecorribilidade imediata, conforme demonstram os seguintes julgados: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA Nº 214 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-16341-52.2021.5.16.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/04/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 214 desta Corte superior, " [n]a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT ". 3. Ostenta natureza interlocutória decisão proferida pelo Tribunal Regional, por meio da qual se negou provimento Agravo Regimental da reclamada, mantendo o indeferimento do seu pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita e, desse modo, inviabilizando o processamento do Recurso Ordinário. Diante da Incidência do óbice da Súmula n.º 214 desta Corte superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0020785-55.2022.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/06/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO DECISUM . IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA . Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Ag-1009036-33.2024.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2026). Em face dos fundamentos acima declinados, nego provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082709414669300000200776546. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082709414669300000200776546?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON CAETANO DE LIMA