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TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010558-22.2026.5.15.0052 AUTOR: TAUANE BARBOSA RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d850f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por TAUANE BARBOSA em face de SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, decide-se: 1. REJEITAR a exceção de incompetência territorial, matéria já decidida por decisão interlocutória anterior e preclusa; e REJEITAR os protestos da reclamada quanto à condução da instrução processual, não configurado cerceamento do direito de defesa. 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais relativas a pesagem de produção, a dias de chuva e a dias lançados como falta injustificada; de indenização por dano moral decorrente de alegada recusa de atestado médico; de entrega das guias do seguro-desemprego e de indenização substitutiva a esse título; e de litigância de má-fé postulada pela reclamada; e DECLARAR PREJUDICADO, por incompatibilidade lógica com a rescisão indireta ora reconhecida, o pedido de reintegração ao emprego, sem sucumbência da reclamante a esse título. 3. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 29/04/2026, DECLARAR a estabilidade provisória da reclamante gestante, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, e CONDENAR a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: 1 — Pagar as diferenças de salário-doença relativas aos quinze dias quitados na competência 02/2026, decorrentes da inclusão da média da parte variável da remuneração na respectiva base de cálculo, com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%, observado o teto de R$ 900,00 (novecentos reais); apuração em liquidação; 2 — Pagar indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da gestante, correspondente ao intervalo entre 29/04/2026 e o termo final da estabilidade — cinco meses após a data do parto, a comprovar em liquidação mediante certidão de nascimento —, compreendendo salários mensais, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%, calculada sobre o salário contratual de R$ 1.804,00, observado o teto de R$ 24.403,23 (vinte e quatro mil, quatrocentos e três reais e vinte e três centavos); apuração em liquidação; 3 — Pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 4 — Pagar as verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta — aviso prévio indenizado, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40% —, calculadas sobre o salário contratual de R$ 1.804,00, observado o teto de R$ 4.407,10 (quatro mil, quatrocentos e sete reais e dez centavos); apuração em liquidação; 5 — Recolher o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas e sobre o aviso prévio indenizado, na conta vinculada da reclamante junto à Caixa Econômica Federal; apuração em liquidação, não comportando fixação em montante fechado; 6 — Entregar à reclamante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com código de saque próprio, as guias para levantamento do FGTS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 10 (dez) dias contados de intimação específica para o ato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); não entregues os documentos no prazo, ou sendo recusados pelo órgão competente, atuará supletivamente a Secretaria da Vara, mediante anotação direta na CTPS digital (art. 39, § 1º, da CLT) e alvará judicial substitutivo para levantamento do saldo existente; 7 — Pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação. Ficam ainda determinados: — Justiça gratuita deferida à reclamante, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; — Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamante aos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, na proporção da sucumbência; sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na interpretação da ADI 5.766, vedada a compensação automática com os créditos deferidos neste processo; — Correção monetária e juros de mora: na fase pré-judicial, do vencimento de cada parcela até o ajuizamento (29/04/2026), IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento, IPCA acrescido dos juros legais do art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, tudo conforme decidido nas ADC 58 e 59 pelo STF; o mesmo critério aplica-se à indenização por dano moral, a partir do ajuizamento da ação; — Contribuições previdenciárias e imposto de renda a cargo das partes na forma da lei, com retenção e recolhimento pela reclamada e comprovação nos autos no prazo de 15 dias, observados o art. 114, VIII, da Constituição Federal, a Súmula Vinculante 53 do STF e o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; apuração diferida para a liquidação; — Multa por litigância de má-fé imposta à testemunha NILTERVÂNIO DA SILVA SOUSA, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 793-D c/c 793-C da CLT, revertida em favor da reclamante; intime-se pessoalmente a testemunha desta decisão; — Expedição de ofício ao Ministério Público Federal, independentemente do trânsito em julgado, com cópia desta decisão, da petição inicial e da ata de audiência, para apuração da prática, em tese, do delito tipificado no art. 342 do Código Penal pela testemunha NILTERVÂNIO DA SILVA SOUSA, solicitando-se a comunicação a este Juízo das providências adotadas; — Dedução, em liquidação, dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento sem causa; — Custas processuais no importe de R$ 700,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 35.000,00 — estimativa que considera o conjunto das parcelas ora deferidas, inclusive a indenização por dano moral —, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789 da CLT, a corrigir na liquidação, oportunidade em que o valor provisório ora arbitrado será substituído pelo montante efetivamente apurado; — Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010558-22.2026.5.15.0052 AUTOR: TAUANE BARBOSA RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d850f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por TAUANE BARBOSA em face de SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, decide-se: 1. REJEITAR a exceção de incompetência territorial, matéria já decidida por decisão interlocutória anterior e preclusa; e REJEITAR os protestos da reclamada quanto à condução da instrução processual, não configurado cerceamento do direito de defesa. 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais relativas a pesagem de produção, a dias de chuva e a dias lançados como falta injustificada; de indenização por dano moral decorrente de alegada recusa de atestado médico; de entrega das guias do seguro-desemprego e de indenização substitutiva a esse título; e de litigância de má-fé postulada pela reclamada; e DECLARAR PREJUDICADO, por incompatibilidade lógica com a rescisão indireta ora reconhecida, o pedido de reintegração ao emprego, sem sucumbência da reclamante a esse título. 3. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 29/04/2026, DECLARAR a estabilidade provisória da reclamante gestante, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, e CONDENAR a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: 1 — Pagar as diferenças de salário-doença relativas aos quinze dias quitados na competência 02/2026, decorrentes da inclusão da média da parte variável da remuneração na respectiva base de cálculo, com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%, observado o teto de R$ 900,00 (novecentos reais); apuração em liquidação; 2 — Pagar indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da gestante, correspondente ao intervalo entre 29/04/2026 e o termo final da estabilidade — cinco meses após a data do parto, a comprovar em liquidação mediante certidão de nascimento —, compreendendo salários mensais, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%, calculada sobre o salário contratual de R$ 1.804,00, observado o teto de R$ 24.403,23 (vinte e quatro mil, quatrocentos e três reais e vinte e três centavos); apuração em liquidação; 3 — Pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 4 — Pagar as verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta — aviso prévio indenizado, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40% —, calculadas sobre o salário contratual de R$ 1.804,00, observado o teto de R$ 4.407,10 (quatro mil, quatrocentos e sete reais e dez centavos); apuração em liquidação; 5 — Recolher o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas e sobre o aviso prévio indenizado, na conta vinculada da reclamante junto à Caixa Econômica Federal; apuração em liquidação, não comportando fixação em montante fechado; 6 — Entregar à reclamante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com código de saque próprio, as guias para levantamento do FGTS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 10 (dez) dias contados de intimação específica para o ato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); não entregues os documentos no prazo, ou sendo recusados pelo órgão competente, atuará supletivamente a Secretaria da Vara, mediante anotação direta na CTPS digital (art. 39, § 1º, da CLT) e alvará judicial substitutivo para levantamento do saldo existente; 7 — Pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação. Ficam ainda determinados: — Justiça gratuita deferida à reclamante, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; — Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamante aos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, na proporção da sucumbência; sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na interpretação da ADI 5.766, vedada a compensação automática com os créditos deferidos neste processo; — Correção monetária e juros de mora: na fase pré-judicial, do vencimento de cada parcela até o ajuizamento (29/04/2026), IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento, IPCA acrescido dos juros legais do art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, tudo conforme decidido nas ADC 58 e 59 pelo STF; o mesmo critério aplica-se à indenização por dano moral, a partir do ajuizamento da ação; — Contribuições previdenciárias e imposto de renda a cargo das partes na forma da lei, com retenção e recolhimento pela reclamada e comprovação nos autos no prazo de 15 dias, observados o art. 114, VIII, da Constituição Federal, a Súmula Vinculante 53 do STF e o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; apuração diferida para a liquidação; — Multa por litigância de má-fé imposta à testemunha NILTERVÂNIO DA SILVA SOUSA, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 793-D c/c 793-C da CLT, revertida em favor da reclamante; intime-se pessoalmente a testemunha desta decisão; — Expedição de ofício ao Ministério Público Federal, independentemente do trânsito em julgado, com cópia desta decisão, da petição inicial e da ata de audiência, para apuração da prática, em tese, do delito tipificado no art. 342 do Código Penal pela testemunha NILTERVÂNIO DA SILVA SOUSA, solicitando-se a comunicação a este Juízo das providências adotadas; — Dedução, em liquidação, dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento sem causa; — Custas processuais no importe de R$ 700,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 35.000,00 — estimativa que considera o conjunto das parcelas ora deferidas, inclusive a indenização por dano moral —, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789 da CLT, a corrigir na liquidação, oportunidade em que o valor provisório ora arbitrado será substituído pelo montante efetivamente apurado; — Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAUANE BARBOSA
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