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TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010558-21.2025.5.03.0010 AUTOR: VILMAR LUCIANO LOPES DOS SANTOS RÉU: SITRAN SINALIZACAO DE TRANSITO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1a1813 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Ao relatório do v. acórdão de ID a605167, acrescento que o Egrégio TRT da 3a Região, por sua Quarta Turma, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para anular a extinção do feito sem a resolução do mérito quanto ao pedido relativo à ruptura contratual, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse reaberta a instrução processual e produzida decisão quanto à matéria. As partes, em comum acordo, acertaram o cancelamento da designação de audiência de instrução e julgamento. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução (ID 270fc99). É o relatório. II – FUNDAMENTOS REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Disse o reclamante na emenda à inicial (ID 5bd5a36) que após ajuizar a presente reclamação postulando o reconhecimento de rescisão indireta, foi dispensado com a imputação de falta grave que não cometeu. Respondeu a reclamada que o reclamante, após receber penas de suspensão por se recusar a executar o serviço para o qual foi contratado e faltar injustificadamente ao trabalho, recusou-se a realizar horas extras em 17/jul./2025. O documento do ID 7298189, assinado pelo reclamante, comprova que a reclamada, em razão de urgência de trabalhos, solicitou a realização de horas extras a seus empregados nos dias 17, 21, 22 23 e 24 de julho de 2025. Dada a atividade da ré, ligada à sinalização viária e segurança do trânsito, seus serviços extraordinários são inadiáveis para evitar acidentes e riscos ao interesse público. A recusa do reclamante em realizar o serviço extra, em 17/jul./2025, deu origem ao aviso de dispensa por justa causa, assinado por duas testemunhas (ID a735f49). O reclamante já havia sido suspenso em 09/jun./2025, por faltar ao trabalho sem justificativa, como se vê no ID 47f9732,. O conjunto das provas mostra que a reclamada dispensou o trabalhador de forma fundamentada, observada a gravidade da falta e o histórico funcional. Logo, não cabe a reversão da medida. DICIONAL DE INSALUBRIDADE Disse o reclamante que trabalhava em condições insalubres, sem receber o adicional daí decorrente. A reclamada respondeu que não havia a exposição do reclamante a agentes insalubres. Efetuada a necessária perícia, concluiu o i. perito que o trabalho não seria insalubre (ID bc344c9) A reclamada manifestou sua concordância com o laudo e o reclamante apresentou impugnações. O i. perito prestou esclarecimentos (ID 3c30cab) com a reafirmação de suas conclusões (ID b183340). A despeito das novas impugnações do reclamante (ID ,00102c6), as conclusões do i. perito estão conforme o correto enquadramento das atividades do trabalhador, à luz das normas regulamentares e não se constata hipótese em que seja devido o adicional de insalubridade. Logo, resulta improcedente o pedido “c. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Afirmou o reclamante que tinha as mesmas funções que os colegas OCIMAR, UARES e JOÃO BATISTA, mas recebia salários menores. Postulou a equiparação. Respondeu a reclamada que os paradigmas JOÃO BATISTA e OCIMAR teriam o mesmo salário que o reclamante e, em seus quadros, não haveria trabalhador chamado UARES. O reclamante nada apresentou em respaldo de seus argumentos. Logo, é improcedente o pedido “d”. DANOS MORAIS Afirmou o reclamante que reiteradamente foi tratado com desrespeito por seus superiores, o que caracterizaria assédio moral passível de indenização. Redarguiu a reclamada que jamais houve o tratamento desrespeitoso direcionado ao reclamante e inexistiu assédio moral. Também a esse respeito, nada trouxe o reclamante em socorro de suas alegações. Portanto, não procede o pedido “e”. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Até o momento, não se constata conduta da reclamante caracterizadora de má-fé processual. Descabe a condenação por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou-se pobre no sentido legal, e não há provas de que esteja empregado, recebendo salário 40% superior ao teto do Regime Geral da Previdência (art.790, §3º, da CLT). Assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Em relação aos honorários advocatícios, em decisão proferida em 20/out./2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº5766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, por entender que o dispositivo restringe o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, em afronta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. A decisão possui eficácia contra todos e efeitos vinculantes, e deve ser observada de forma imediata em todos os casos pendentes de julgamento, conforme previsto no art. 102, §2º, da Constituição da República e no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. Assim, descabe aplicar o art. 791-A, §4º, da CLT, e isenta-se a parte reclamante do pagamento dos honorários advocatícios, pois beneficiária da justiça gratuita. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se improcedentes , os pedidos formulados por VILMAR LUCIANO LOPES DOS SANTOS contra SITRAN SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO INDUSTRIAL LTDA. Presentes os requisitos legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas no importe de R$1865,04, sobre R$93.251,91, pelo reclamante, isento. REQUISITEM-SE OS HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA UNIÃO, NO IMPORTE DE R$1.000,00 (Mil REAIS). INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SITRAN SINALIZACAO DE TRANSITO INDUSTRIAL LTDA
TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010558-21.2025.5.03.0010 AUTOR: VILMAR LUCIANO LOPES DOS SANTOS RÉU: SITRAN SINALIZACAO DE TRANSITO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1a1813 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Ao relatório do v. acórdão de ID a605167, acrescento que o Egrégio TRT da 3a Região, por sua Quarta Turma, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para anular a extinção do feito sem a resolução do mérito quanto ao pedido relativo à ruptura contratual, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse reaberta a instrução processual e produzida decisão quanto à matéria. As partes, em comum acordo, acertaram o cancelamento da designação de audiência de instrução e julgamento. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução (ID 270fc99). É o relatório. II – FUNDAMENTOS REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Disse o reclamante na emenda à inicial (ID 5bd5a36) que após ajuizar a presente reclamação postulando o reconhecimento de rescisão indireta, foi dispensado com a imputação de falta grave que não cometeu. Respondeu a reclamada que o reclamante, após receber penas de suspensão por se recusar a executar o serviço para o qual foi contratado e faltar injustificadamente ao trabalho, recusou-se a realizar horas extras em 17/jul./2025. O documento do ID 7298189, assinado pelo reclamante, comprova que a reclamada, em razão de urgência de trabalhos, solicitou a realização de horas extras a seus empregados nos dias 17, 21, 22 23 e 24 de julho de 2025. Dada a atividade da ré, ligada à sinalização viária e segurança do trânsito, seus serviços extraordinários são inadiáveis para evitar acidentes e riscos ao interesse público. A recusa do reclamante em realizar o serviço extra, em 17/jul./2025, deu origem ao aviso de dispensa por justa causa, assinado por duas testemunhas (ID a735f49). O reclamante já havia sido suspenso em 09/jun./2025, por faltar ao trabalho sem justificativa, como se vê no ID 47f9732,. O conjunto das provas mostra que a reclamada dispensou o trabalhador de forma fundamentada, observada a gravidade da falta e o histórico funcional. Logo, não cabe a reversão da medida. DICIONAL DE INSALUBRIDADE Disse o reclamante que trabalhava em condições insalubres, sem receber o adicional daí decorrente. A reclamada respondeu que não havia a exposição do reclamante a agentes insalubres. Efetuada a necessária perícia, concluiu o i. perito que o trabalho não seria insalubre (ID bc344c9) A reclamada manifestou sua concordância com o laudo e o reclamante apresentou impugnações. O i. perito prestou esclarecimentos (ID 3c30cab) com a reafirmação de suas conclusões (ID b183340). A despeito das novas impugnações do reclamante (ID ,00102c6), as conclusões do i. perito estão conforme o correto enquadramento das atividades do trabalhador, à luz das normas regulamentares e não se constata hipótese em que seja devido o adicional de insalubridade. Logo, resulta improcedente o pedido “c. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Afirmou o reclamante que tinha as mesmas funções que os colegas OCIMAR, UARES e JOÃO BATISTA, mas recebia salários menores. Postulou a equiparação. Respondeu a reclamada que os paradigmas JOÃO BATISTA e OCIMAR teriam o mesmo salário que o reclamante e, em seus quadros, não haveria trabalhador chamado UARES. O reclamante nada apresentou em respaldo de seus argumentos. Logo, é improcedente o pedido “d”. DANOS MORAIS Afirmou o reclamante que reiteradamente foi tratado com desrespeito por seus superiores, o que caracterizaria assédio moral passível de indenização. Redarguiu a reclamada que jamais houve o tratamento desrespeitoso direcionado ao reclamante e inexistiu assédio moral. Também a esse respeito, nada trouxe o reclamante em socorro de suas alegações. Portanto, não procede o pedido “e”. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Até o momento, não se constata conduta da reclamante caracterizadora de má-fé processual. Descabe a condenação por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou-se pobre no sentido legal, e não há provas de que esteja empregado, recebendo salário 40% superior ao teto do Regime Geral da Previdência (art.790, §3º, da CLT). Assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Em relação aos honorários advocatícios, em decisão proferida em 20/out./2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº5766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, por entender que o dispositivo restringe o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, em afronta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. A decisão possui eficácia contra todos e efeitos vinculantes, e deve ser observada de forma imediata em todos os casos pendentes de julgamento, conforme previsto no art. 102, §2º, da Constituição da República e no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. Assim, descabe aplicar o art. 791-A, §4º, da CLT, e isenta-se a parte reclamante do pagamento dos honorários advocatícios, pois beneficiária da justiça gratuita. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se improcedentes , os pedidos formulados por VILMAR LUCIANO LOPES DOS SANTOS contra SITRAN SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO INDUSTRIAL LTDA. Presentes os requisitos legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas no importe de R$1865,04, sobre R$93.251,91, pelo reclamante, isento. REQUISITEM-SE OS HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA UNIÃO, NO IMPORTE DE R$1.000,00 (Mil REAIS). INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VILMAR LUCIANO LOPES DOS SANTOS
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