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2026-09-08 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010558-17.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: SS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA LIMA (OAB SP425324)
EXECUTADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SS Comércio de Vestuário Ltda. em face de Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A., restrito ao crédito decorrente da condenação por danos materiais e ao ressarcimento das custas processuais, excluídos os honorários sucumbenciais, ainda submetidos à discussão recursal.
A executada apresentou impugnação no ev. 30, sustentando excesso de execução e satisfação integral da obrigação, ao fundamento de que já teria efetuado pagamentos que, somados, alcançariam R$ 14.698,21. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Contadoria.
No ev. 31, a exequente reconheceu que sua memória inicial não havia considerado o depósito judicial de R$ 13.772,83, realizado em 07/04/2025, e apresentou cálculo retificado. Esclareceu que, daquele depósito, a própria executada atribuiu R$ 11.976,37 aos danos materiais e R$ 1.796,46 aos honorários sucumbenciais. Reconheceu, ainda, a satisfação integral das custas processuais, no valor de R$ 925,38, e apontou saldo residual do principal de R$ 33,75, atualizado até 25/08/2026.
É o necessário.
Decido.
A impugnação comporta acolhimento parcial.
A própria exequente reconheceu que a memória de cálculo que instruiu o cumprimento de sentença não considerou o depósito judicial de R$ 13.772,83, realizado em 07/04/2025, circunstância que impõe seu abatimento na data do efetivo pagamento. A retificação apresentada no ev. 31, portanto, deve ser considerada para a correta delimitação do crédito remanescente.
Não procede, contudo, a alegação da executada de que a obrigação objeto deste cumprimento foi integralmente satisfeita.
Isso porque o depósito de R$ 13.772,83 não pode ser integralmente imputado ao crédito executado nestes autos. Conforme discriminado pela própria executada, R$ 11.976,37 correspondem aos danos materiais e R$ 1.796,46 aos honorários sucumbenciais. Estes últimos foram expressamente excluídos do presente cumprimento, diante da pendência da discussão recursal relativa à verba honorária, não podendo ser utilizados para amortizar crédito de titularidade da exequente.
De igual modo, o depósito posterior de R$ 925,38 destinou-se especificamente ao ressarcimento das custas processuais, parcela cuja satisfação integral é expressamente reconhecida pela exequente.
A memória retificada apresentada no ev. 31 apura que o crédito relativo aos danos materiais alcançava R$ 12.004,74 em 07/04/2025. Abatidos os R$ 11.976,37 destinados pela executada a essa rubrica, remanesceu saldo de R$ 28,37 naquela data, correspondente a R$ 33,75 em 25/08/2026, sujeito à atualização até o efetivo pagamento.
Nesse contexto, não há necessidade de designar perícia contábil, uma vez que a divergência decorre essencialmente da imputação dos pagamentos realizados, estando suficientemente esclarecida pelos documentos e pela memória retificada.
Com efeito, reconheço integralmente satisfeita a obrigação relativa às custas processuais, no valor de R$ 925,38, e parcialmente satisfeito o crédito relativo aos danos materiais, remanescendo, quanto a este, o saldo de R$ 33,75, atualizado até 25/08/2026, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ev. 30, exclusivamente para reconhecer a necessidade de abatimento do pagamento realizado em 07/04/2025, nos termos da memória retificada apresentada no ev. 31
Considerando a redução do montante executado, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor descontado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se a proporcionalidade da sucumbência e eventual concessão do benefício da gratuidade.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, fazendo-o no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, com a preclusão desta decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Local e data registrados eletronicamente.
Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC
Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona.
O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações.
(i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça.
(ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20.
Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo.
Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC
(i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”.
A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual.
Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica.
(ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo.
A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade.
Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica.
As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.