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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Araguari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI PAP 0010557-92.2026.5.03.0174 REQUERENTE: MAICON GUSTAVO VELOSO DOS SANTOS REQUERIDO: MAZZETO LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27bfebe proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. O requerente em manifestação de Id 9306a27 requer a intimação da requerida para que promova a imediata exibição dos documentos: a. Todos os relatórios de rastreamento por satélite (GPS) e discos de tacógrafo dos veículos de placas ISY6H71 e EJVOG17 do período de 11/11/2024 a 12/05/2025; b. Cartões/espelhos de ponto e recibos de pagamento de salário (holerites) relativos ao período de 01/05/2025 a 12/05/2025; c. O comprovante de transferência bancária referente ao suposto adiantamento salarial realizado em favor do Autor; d. Notas fiscais, notas de conserto, perícias técnicas e/ou procedimento internos aptos a demonstrar dolo ou culpa do obreiro e orçamentos do sinistro com o Iveco Vertis ocorrido em 21/11/2024; e. Histórico completo e integral (arquivo de exportação em formato .txt ou similar contendo metadados) das conversas mantidas entre o Autor e as Requeridas/administradores; f. Extrato analítico oficial do FGTS de todo o período do contrato de trabalho (11/11/2024 a 12/05/2025), emitido pela Caixa Econômica Federal; g. Os Formulários de Identificação do Condutor Infrator (FICIs) e os respectivos Autos de Infração de Trânsito (AlTs) referentes às infrações de trânsito expressamente citadas pelas Requeridas e atribuídas ao Autor, acompanhados, se existentes, dos documentos que demonstrem a regularidade das respectivas autuações e a efetiva identificação do Requerente como condutor, sob pena de aplicação das consequências previstas no artigo 400 do CPC; 2. Não é possível acolher a pretensão do requerente. 3. Haja vista os estreitos contornos da produção antecipada de provas, não é possível impor, na via processual ora examinada, quaisquer das cominações de que tratam os artigos 400 e 403 do CPC. Não é possível cogitar, ainda, de transpor para a ação probatória autônoma a cognição de que cuida o art. 399, que envolve a formação de um juízo acerca da (in)admissibilidade da recusa à exibição do documento. 4. Intime-se o reclamante e façam conclusos para deliberações finais, destacando-se aqui o disposto no art. 382, §4o do CPC. LPD ARAGUARI/MG, 08 de setembro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MAICON GUSTAVO VELOSO DOS SANTOS