2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010557-59.2026.8.26.0576/SPEXEQUENTE: SONIA MARLENE MANCERA ADVOGADO(A): EDMILSON PEREIRA ALVES (OAB SP309771) EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB SP320370) SENTENÇA Vistos. Observado o pagamento integral da dívida executada, JULGO EXTINTO este feito pela Satisfação da Obrigação. Defiro o levantamento imediato do valor depositado no evento 14, DOC2 e evento 29, DOC2 pela parte exequente. Não houve recolhimento da taxa judiciária no peticionamento inicial deste incidente e porque a parte Autora era beneficiária da JG. Fica a parte EXECUTADA intimada, pela presente, para seu recolhimento em até 30 dias, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa. Serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC). Não recolhida a taxa judiciária no prazo legal, expeça-se certiaçao para inscrição do devedor em dívida ativa do Estado. Com a extinção da Execução, compete à PARTE EXECUTADA, em até 30 dias, informar ao Juízo toda e qualquer restrição processual que tenha recaído sobre seu patrimônio e para levantamento já autorizado, sendo a medida de seu exclusivo interesse. Cumprida integralmente esta, arquivem-se. P. I