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TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010557-59.2025.5.15.0056 AUTOR: BRUNO HENRIQUE BERNARDELLI DUARTE RÉU: JF CITRUS AGROPECUARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33d37c2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela executada (Id. 041988c), cujos valores estão todos atualizados até 31-8-2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$110.784,45, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$89.348,45; b) juros – R$21.436,00. Do valor bruto devido à parte exequente, R$6.692,62, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$11.078,44. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$1.953,16, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$4.698,52, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito LUIZ ANTONIO ARANTES GARCIA, no valor de R$2.500,00, atualizado até 31-8-2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$400,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Por incontroversos, dos depósitos de Id. 64e219d / e69d1b0, liberem-se a quem de direito os créditos apontados nos cálculos ora homologados. Restitua-se à executada o que sobejar. Após, tornem conclusos para extinção da execução. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular RNT Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE BERNARDELLI DUARTE
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010557-59.2025.5.15.0056 AUTOR: BRUNO HENRIQUE BERNARDELLI DUARTE RÉU: JF CITRUS AGROPECUARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33d37c2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela executada (Id. 041988c), cujos valores estão todos atualizados até 31-8-2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$110.784,45, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$89.348,45; b) juros – R$21.436,00. Do valor bruto devido à parte exequente, R$6.692,62, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$11.078,44. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$1.953,16, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$4.698,52, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito LUIZ ANTONIO ARANTES GARCIA, no valor de R$2.500,00, atualizado até 31-8-2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$400,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Por incontroversos, dos depósitos de Id. 64e219d / e69d1b0, liberem-se a quem de direito os créditos apontados nos cálculos ora homologados. Restitua-se à executada o que sobejar. Após, tornem conclusos para extinção da execução. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular RNT Intimado(s) / Citado(s) - JF CITRUS AGROPECUARIA S/A
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