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0010557-48.2026.5.03.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010557-48.2026.5.03.0027 AUTOR: MARCOS AURELIO MUNIZ RÉU: L2R2 GOMES COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92eeb12 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0010557-48.2026.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz ORDENISIO CÉSAR SANTOS, realizou-se o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela 4a reclamada na reclamação trabalhista proposta por MARCOS AURÉLIO MUNIZ em face de L2R2 GOMES COMERCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA (Matriz e Filial), LEILSON MARTINS GOMES, ROBERTA MARTINS GOMES SOUZA e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. 1 - RELATÓRIO A 4a reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, interpôs embargos declaratórios, alegando, em síntese, ser necessário o pronunciamento deste Juízo para esclarecer se para o cumprimento da ordem de bloqueio determinada na sentença embargada (Id. 64fac02), serão desconsideradas eventuais multas já aplicadas ou em processo de aplicação, bem como de cessões e travas bancárias. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTOS 2.1. TEMPESTIVIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração interpostos pela 4a reclamada (arts. 1023 do CPC e 897-A da CLT). 2.2 MÉRITO Através dos presentes embargos de declaração, a 4a reclamada / Petrobras requer pronunciamento judicial para esclarecer se para o cumprimento da ordem de bloqueio determinada na sentença embargada serão desconsideradas eventuais multas já aplicadas ou em processo de aplicação, bem como de cessões e travas bancárias. Pois bem. Constou do item 8 da sentença embargada que “(...) Diante do que restou verificado no item precedente quanto ao descumprimento por parte da 1ª reclamada de diversas obrigações contratuais, notadamente quanto ao pagamento de salários e regularidade do recolhimento do FGTS, bem assim face à desmobilização do serviço prestado pela 1a reclamada nas dependências da 4a reclamada em fevereiro / 2026, conforme declarado pelos prepostos dos reclamados em audiência (Id. 0b49cbf), e, ainda, considerando as descrição de débitos Ids. c714bfb, 067d37a e Id. 629d763, a certidão de ações trabalhistas de Id 93bb97a, vindas com a inicial, e os documentos juntados pelo reclamante aos Ids. 205ebc4 e 1429ce6), tenho que está suficientemente comprovada a debilidade financeira da 1a reclamada, a justificar a determinação de bloqueio imediato de valores, como medida de cautela para satisfação do crédito alimentar devido nestes autos. Nesse compasso, revendo a decisão anterior (Id.cbd2436), considerando-se, outrossim, o real risco de prejuízos ao resultado útil do processo, bem como em uso do poder geral de cautela conferido ao juiz (art. 294 a 300 do CPC c/c art. 769 da CLT), DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA postulada pelo reclamante na inicial e na petição Id 13f8415, determinando-se a pesquisa e bloqueio de numerários/veículos via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome da 1a reclamada / L2R2 GOMES COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA, bem como a intimação da 4a reclamada / Petrobras para que promova a retenção e o depósito judicial de créditos, presentes e futuros, que a 1a reclamada possua junto à 4a reclamada, até o limite de R$112.508,99 (soma das verbas deferidas neste Julgado), o qual deverá ficar à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação.” As medidas constritivas (Renajud, Infojud e Sisbajud) determinadas em relação à 1a reclamada / L2R2 restaram infrutíferas, consoante se verifica aos Ids.c9d31f1, d007661 e ad007661. Em relação à embargante, a determinação de retenção alcança os créditos de titularidade da 1ª reclamada perante a 4ª reclamada / Petrobras que sejam efetivamente exigíveis e disponíveis, observadas, naturalmente, as situações jurídicas que eventualmente impeçam o reconhecimento de determinado valor como crédito pertencente à 1a reclamada. Eventuais multas, cessões de crédito ou travas bancárias incidentes sobre os créditos da 1ª reclamada serão apreciadas por este Juízo, oportunamente, à luz das circunstâncias concretas e da documentação apresentada, caso efetivamente interfiram no cumprimento da ordem de retenção e depósito judicial. Por ora, permanece íntegra a determinação contida na sentença embargada, devendo a 4ª reclamada, ora embargante, proceder à retenção e ao depósito judicial dos créditos, presentes e futuros, devidos à 1ª reclamada, até o limite de R$112.508,99, sem prejuízo da posterior apreciação de eventual situação específica que venha a ser devidamente comprovada. Ressalto que a ordem de retenção e depósito judicial visa assegurar a satisfação de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, de natureza alimentar e privilegiado, art. 100, §1o., da CLT, circunstância que recomenda a efetividade da medida executiva e impede que meros mecanismos contratuais de movimentação ou vinculação de recebíveis sejam considerados, abstratamente, como óbice ao cumprimento da determinação judicial. Nessa toada, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos complementares acima. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MARCOS AURÉLIO MUNIZ em face de L2R2 GOMES COMERCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA (Matriz e Filial), LEILSON MARTINS GOMES, ROBERTA MARTINS GOMES SOUZA e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS conheço dos embargos de declaração interpostos pela 4a reclamada e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado . Esta decisão integra a de Id. 64fac02 para todos os efeitos. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA MARTINS GOMES SOUZA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - L2R2 GOMES COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - LEILSON MARTINS GOMES

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010557-48.2026.5.03.0027 AUTOR: MARCOS AURELIO MUNIZ RÉU: L2R2 GOMES COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92eeb12 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0010557-48.2026.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz ORDENISIO CÉSAR SANTOS, realizou-se o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela 4a reclamada na reclamação trabalhista proposta por MARCOS AURÉLIO MUNIZ em face de L2R2 GOMES COMERCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA (Matriz e Filial), LEILSON MARTINS GOMES, ROBERTA MARTINS GOMES SOUZA e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. 1 - RELATÓRIO A 4a reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, interpôs embargos declaratórios, alegando, em síntese, ser necessário o pronunciamento deste Juízo para esclarecer se para o cumprimento da ordem de bloqueio determinada na sentença embargada (Id. 64fac02), serão desconsideradas eventuais multas já aplicadas ou em processo de aplicação, bem como de cessões e travas bancárias. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTOS 2.1. TEMPESTIVIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração interpostos pela 4a reclamada (arts. 1023 do CPC e 897-A da CLT). 2.2 MÉRITO Através dos presentes embargos de declaração, a 4a reclamada / Petrobras requer pronunciamento judicial para esclarecer se para o cumprimento da ordem de bloqueio determinada na sentença embargada serão desconsideradas eventuais multas já aplicadas ou em processo de aplicação, bem como de cessões e travas bancárias. Pois bem. Constou do item 8 da sentença embargada que “(...) Diante do que restou verificado no item precedente quanto ao descumprimento por parte da 1ª reclamada de diversas obrigações contratuais, notadamente quanto ao pagamento de salários e regularidade do recolhimento do FGTS, bem assim face à desmobilização do serviço prestado pela 1a reclamada nas dependências da 4a reclamada em fevereiro / 2026, conforme declarado pelos prepostos dos reclamados em audiência (Id. 0b49cbf), e, ainda, considerando as descrição de débitos Ids. c714bfb, 067d37a e Id. 629d763, a certidão de ações trabalhistas de Id 93bb97a, vindas com a inicial, e os documentos juntados pelo reclamante aos Ids. 205ebc4 e 1429ce6), tenho que está suficientemente comprovada a debilidade financeira da 1a reclamada, a justificar a determinação de bloqueio imediato de valores, como medida de cautela para satisfação do crédito alimentar devido nestes autos. Nesse compasso, revendo a decisão anterior (Id.cbd2436), considerando-se, outrossim, o real risco de prejuízos ao resultado útil do processo, bem como em uso do poder geral de cautela conferido ao juiz (art. 294 a 300 do CPC c/c art. 769 da CLT), DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA postulada pelo reclamante na inicial e na petição Id 13f8415, determinando-se a pesquisa e bloqueio de numerários/veículos via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome da 1a reclamada / L2R2 GOMES COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA, bem como a intimação da 4a reclamada / Petrobras para que promova a retenção e o depósito judicial de créditos, presentes e futuros, que a 1a reclamada possua junto à 4a reclamada, até o limite de R$112.508,99 (soma das verbas deferidas neste Julgado), o qual deverá ficar à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação.” As medidas constritivas (Renajud, Infojud e Sisbajud) determinadas em relação à 1a reclamada / L2R2 restaram infrutíferas, consoante se verifica aos Ids.c9d31f1, d007661 e ad007661. Em relação à embargante, a determinação de retenção alcança os créditos de titularidade da 1ª reclamada perante a 4ª reclamada / Petrobras que sejam efetivamente exigíveis e disponíveis, observadas, naturalmente, as situações jurídicas que eventualmente impeçam o reconhecimento de determinado valor como crédito pertencente à 1a reclamada. Eventuais multas, cessões de crédito ou travas bancárias incidentes sobre os créditos da 1ª reclamada serão apreciadas por este Juízo, oportunamente, à luz das circunstâncias concretas e da documentação apresentada, caso efetivamente interfiram no cumprimento da ordem de retenção e depósito judicial. Por ora, permanece íntegra a determinação contida na sentença embargada, devendo a 4ª reclamada, ora embargante, proceder à retenção e ao depósito judicial dos créditos, presentes e futuros, devidos à 1ª reclamada, até o limite de R$112.508,99, sem prejuízo da posterior apreciação de eventual situação específica que venha a ser devidamente comprovada. Ressalto que a ordem de retenção e depósito judicial visa assegurar a satisfação de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, de natureza alimentar e privilegiado, art. 100, §1o., da CLT, circunstância que recomenda a efetividade da medida executiva e impede que meros mecanismos contratuais de movimentação ou vinculação de recebíveis sejam considerados, abstratamente, como óbice ao cumprimento da determinação judicial. Nessa toada, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos complementares acima. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MARCOS AURÉLIO MUNIZ em face de L2R2 GOMES COMERCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA (Matriz e Filial), LEILSON MARTINS GOMES, ROBERTA MARTINS GOMES SOUZA e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS conheço dos embargos de declaração interpostos pela 4a reclamada e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado . Esta decisão integra a de Id. 64fac02 para todos os efeitos. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO MUNIZ

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