Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0010556-54.2021.5.15.0108 AUTOR: CAIQUE DE SOUZA TEIXEIRA E OUTROS (1) RÉU: CARGILL AGRICOLA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20f8379 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE DESPACHO Transfira à parte reclamante os depósitos comprovados pela executada no ID fd62866. Indefiro o pedido de dilação de prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias, pois foi concedido à parte reclamada trinta dias úteis, sendo, inclusive, alertada que pedidos de dilação não seriam aceitos. Aguarde-se o recolhimento das referidas contribuições. Decorrido o prazo, no silêncio ou verificado o descumprimento, inicie-se a execução. Cumprida integralmente a obrigação, venham os autos conclusos para extinção da execução e subsequente arquivamento definitivo. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026 ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARGILL AGRICOLA S A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0010556-54.2021.5.15.0108 AUTOR: CAIQUE DE SOUZA TEIXEIRA E OUTROS (1) RÉU: CARGILL AGRICOLA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20f8379 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE DESPACHO Transfira à parte reclamante os depósitos comprovados pela executada no ID fd62866. Indefiro o pedido de dilação de prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias, pois foi concedido à parte reclamada trinta dias úteis, sendo, inclusive, alertada que pedidos de dilação não seriam aceitos. Aguarde-se o recolhimento das referidas contribuições. Decorrido o prazo, no silêncio ou verificado o descumprimento, inicie-se a execução. Cumprida integralmente a obrigação, venham os autos conclusos para extinção da execução e subsequente arquivamento definitivo. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026 ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIQUE DE SOUZA TEIXEIRA