Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010556-43.2025.5.15.0131 AUTOR: GABRIEL GONCALVES DE QUEIROZ DE SOUZA RÉU: PACKDUQUE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb7cf23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, § 2º). Rejeita-se. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente demanda trabalhista foi ajuizada em 20/03/2025 (ID 6825444) e o contrato de trabalho havido entre as partes vigeu de 10/07/2023 a 02/08/2024 (ID 63d8653). Considerando que toda a relação contratual se desenvolveu no quinquênio anterior à propositura da ação, não há parcelas atingidas pelo corte prescricional. Rejeita-se a prejudicial arguida em contestação. DO ALEGADO ACÚMULO DE FUNÇÕES Alega a parte reclamante que, embora contratada como ajudante de serviços gerais e posteriormente promovida a auxiliar de produção, acumulava habitualmente a função de moldador de plástico e realizava consertos e manutenções em máquinas (ID 6825444). A reclamada refutou as alegações, sustentando a compatibilidade de todas as tarefas desenvolvidas com os cargos ocupados (ID 0c20901). O depoimento pessoal da parte reclamante revelou que as atividades consistiam precipuamente no preparo de matéria prima e no auxílio da retirada de bobinas, admitindo que os demais empregados do setor executavam a mesma rotina (ID f5ee95a). Por outro lado, a preposta da reclamada esclareceu que manutenções e intervenções técnicas eram atribuições exclusivas da equipe especializada (ID f5ee95a). Não foi produzida prova testemunhal nos autos capaz de demonstrar a exigência de atribuições qualificadas estranhas ao contrato de trabalho ou com descompasso no conteúdo ocupacional pactuado (ID 82405a2). Aplica-se à hipótese a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual, à falta de prova ou de cláusula expressa em contrário, entende-se que o trabalhador se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Rejeita-se o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado trabalho pericial de ID 62a2acf, ilustrado com fotografias e medições in loco, apurou as condições ambientais no posto de trabalho da parte reclamante. O laudo técnico afastou a existência de insalubridade por exposição ao calor (IBUTG de 25,4ºC a 26,1ºC, inferior ao limite de tolerância de 29,06ºC previsto no Anexo 3 da NR-15), bem como por agentes químicos, biológicos ou poeiras minerais (ID 62a2acf). Em relação ao agente físico ruído, o laudo pericial constatou níveis de pressão sonora entre 87,0 e 91,6 dB(A), acima do limite de tolerância. Verificou o perito do juízo que, no período de 06/12/2023 a 07/01/2024, o protetor auricular utilizado encontrava-se com a vida útil vencida, conforme prazo fixado pelo próprio fabricante, sem a realização tempestiva da troca pelo empregador, comprometendo a eficácia da atenuação (ID 62a2acf e ID ea7d4e2). Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial e vistoria no local de trabalho, na qual foi oportunizada a participação de ambas as partes, tudo em conformidade com o disposto no art. 473, § 3º, do CPC. Incidem a teoria da imparcialidade e da confiança do auxiliar da Justiça que esteve no ambiente da empresa e cuja conclusão técnica não restou infirmada pelas impugnações apresentadas. A eliminação do agente agressor não advém exclusivamente da entrega inicial do equipamento, mas da garantia permanente de seu perfeito estado de conservação e eficácia protetiva, nos termos da NR-06 e da Súmula nº 289 do C. TST. Sob outro enfoque, estabelece a Súmula Vinculante nº 04 do STF que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Até que seja editada nova lei, prevalece como base de cálculo o salário mínimo, que possui esteio no art. 192 da CLT. Em consequência, defere-se à parte reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, restrito ao período de 06/12/2023 a 07/01/2024. Ante a natureza salarial da parcela, deferem-se as integrações em férias acrescidas de um terço, salários trezenos e depósitos do FGTS do período. Indevidos reflexos em aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS diante da validade da extinção contratual por pedido de demissão, bem como reflexos nos descansos semanais remunerados, uma vez que o cálculo sobre o módulo mensal do salário mínimo já remunera todos os dias do mês. Condena-se a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado com a inserção da insalubridade do período reconhecido, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tal fim, sob pena de expedição de ofício ao órgão previdenciário competente. Registre-se que a cópia do ASO admissional já se encontra acostada aos autos (ID fd8e168). Tendo em vista o grau de complexidade do trabalho, fixam-se os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, autorizada a dedução do valor recolhido previamente nos autos. DA DISSOLUÇÃO CONTRATUAL – PEDIDO DE DEMISSÃO VÁLIDO A parte reclamante pleiteou a declaração de nulidade do pedido de demissão assinado em 02/08/2024 e a reversão para dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, sob o argumento de que as condições laborais eram desgastantes (ID 6825444). Consta dos autos o documento de ID 1885b07, consistente em pedido formal de demissão manuscrito e assinado pelo trabalhador, além do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 393e71f). Nos termos do art. 151 do Código Civil, a coação, para viciar a vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens, situação não demonstrada nos autos. A parte autora não produziu prova de vício de consentimento no momento da manifestação de vontade. Ademais, a existência de controvérsia em juízo a respeito de adicionais e condições de trabalho não invalida o ato jurídico perfeito praticado de forma espontânea. Tendo em vista que o pedido de demissão assinado pela parte trabalhadora não foi elidido por prova em contrário (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, I), resta mantida a validade do ato. Rejeitam-se os pedidos de reversão para dispensa sem justa causa, rescisão indireta, aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. DAS CESTAS BÁSICAS Postulou o reclamante a condenação da ré ao pagamento de cestas básicas dos últimos seis meses do contrato, sob alegação de supressão nos períodos de afastamento justificado por atestados médicos (ID 6825444). A prova documental trazida pela reclamada demonstra o regular fornecimento do benefício mediante descontos simbólicos autorizados e comprovantes de quitação salarial (ID a828b9b, ID 2b6abc4 e ID 5e17fa2), inexistindo nos instrumentos coletivos juntados aos autos previsão que assegure a concessão irrestrita da parcela nas hipóteses de ausência reiterada ao trabalho. Ausente demonstração de retenção indevida ou descumprimento de norma expressa, rejeita-se o pedido. DA MULTA NORMATIVA Postulou o autor a aplicação de penalidade convencional pelo descumprimento de cláusulas normativas relativas à entrega de documentos rescisórios e treinamento funcional (ID 6825444). Os documentos acostados aos autos (fichas de integração, ordens de serviço, programas de segurança e rescisão homologada) revelam o atendimento das formalidades básicas pela empresa (ID 393e71f, ID a6db574, ID 636c4fd, ID 73fd49b e ID 7b0aa55). Outrossim, a existência de debate judicial sobre o adicional de insalubridade não autoriza a incidência de sanção convencional fundada em descumprimento incontroverso de obrigação de fazer. Rejeita-se o pedido de multa normativa. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretendeu a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ambiente físico degradante e rigor excessivo por superior hierárquico (ID 6825444). A reclamada impugnou integralmente os fatos na peça de bloqueio (ID 0c20901). Não foi colhida prova testemunhal a respeito das alegações de assédio moral, perseguição ou isolamento funcional, ônus que incumbia à parte reclamante (art. 818, I, da CLT). De outro lado, as condições físicas do local de trabalho foram inspecionadas durante a perícia técnica, não tendo o laudo apontado situação de degradação sanitária apta a violar direitos da personalidade ou a integridade psíquica do empregado (ID 62a2acf). Eventual desconforto ou falha localizada na infraestrutura não configura, por si só, dano moral passível de reparação. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Inexistiram verbas rescisórias incontroversas não quitadas em audiência, motivo pelo qual se rejeita o pedido da multa do art. 467 da CLT. Rejeita-se, ademais, o pedido da multa do art. 477 da CLT, uma vez que as verbas rescisórias devidas na modalidade de pedido de demissão foram tempestivamente quitadas, conforme demonstra o comprovante bancário de ID 98eca3d e o TRCT assinado (ID 393e71f). O reconhecimento de controvertidas diferenças em Juízo não autoriza a aplicação de preceito de natureza punitiva, cuja interpretação deve ser restrita. Nesse sentido, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº 164 (RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102), o C. TST fixou a tese jurídica vinculante de que o pagamento a menor das verbas rescisórias no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, não enseja, por si só, o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula/TST nº 463, I, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nesse sentido, também, o item II, do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 54a8a5b), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. Observe-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula/TST 368, inclusive no que tange à nova redação do item II, alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/17. Natureza das verbas, conforme art. 28 da Lei 8.212/91 e O. J. nº 400 do C. TST. III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA para condenar PACKDUQUE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA na obrigação de pagar a GABRIEL GONÇALVES DE QUEIROZ DE SOUZA as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte do presente dispositivo. Condena-se a reclamada na obrigação de fazer referente à entrega do PPP retificado, nos termos e prazos fixados na fundamentação. Honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada sucumbente na matéria técnica, autorizada a dedução dos honorários prévios já depositados. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da lei, sendo esta devida a partir do vencimento da obrigação (Súmula nº 381 do C. TST). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL GONCALVES DE QUEIROZ DE SOUZA
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010556-43.2025.5.15.0131 AUTOR: GABRIEL GONCALVES DE QUEIROZ DE SOUZA RÉU: PACKDUQUE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb7cf23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, § 2º). Rejeita-se. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente demanda trabalhista foi ajuizada em 20/03/2025 (ID 6825444) e o contrato de trabalho havido entre as partes vigeu de 10/07/2023 a 02/08/2024 (ID 63d8653). Considerando que toda a relação contratual se desenvolveu no quinquênio anterior à propositura da ação, não há parcelas atingidas pelo corte prescricional. Rejeita-se a prejudicial arguida em contestação. DO ALEGADO ACÚMULO DE FUNÇÕES Alega a parte reclamante que, embora contratada como ajudante de serviços gerais e posteriormente promovida a auxiliar de produção, acumulava habitualmente a função de moldador de plástico e realizava consertos e manutenções em máquinas (ID 6825444). A reclamada refutou as alegações, sustentando a compatibilidade de todas as tarefas desenvolvidas com os cargos ocupados (ID 0c20901). O depoimento pessoal da parte reclamante revelou que as atividades consistiam precipuamente no preparo de matéria prima e no auxílio da retirada de bobinas, admitindo que os demais empregados do setor executavam a mesma rotina (ID f5ee95a). Por outro lado, a preposta da reclamada esclareceu que manutenções e intervenções técnicas eram atribuições exclusivas da equipe especializada (ID f5ee95a). Não foi produzida prova testemunhal nos autos capaz de demonstrar a exigência de atribuições qualificadas estranhas ao contrato de trabalho ou com descompasso no conteúdo ocupacional pactuado (ID 82405a2). Aplica-se à hipótese a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual, à falta de prova ou de cláusula expressa em contrário, entende-se que o trabalhador se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Rejeita-se o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado trabalho pericial de ID 62a2acf, ilustrado com fotografias e medições in loco, apurou as condições ambientais no posto de trabalho da parte reclamante. O laudo técnico afastou a existência de insalubridade por exposição ao calor (IBUTG de 25,4ºC a 26,1ºC, inferior ao limite de tolerância de 29,06ºC previsto no Anexo 3 da NR-15), bem como por agentes químicos, biológicos ou poeiras minerais (ID 62a2acf). Em relação ao agente físico ruído, o laudo pericial constatou níveis de pressão sonora entre 87,0 e 91,6 dB(A), acima do limite de tolerância. Verificou o perito do juízo que, no período de 06/12/2023 a 07/01/2024, o protetor auricular utilizado encontrava-se com a vida útil vencida, conforme prazo fixado pelo próprio fabricante, sem a realização tempestiva da troca pelo empregador, comprometendo a eficácia da atenuação (ID 62a2acf e ID ea7d4e2). Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial e vistoria no local de trabalho, na qual foi oportunizada a participação de ambas as partes, tudo em conformidade com o disposto no art. 473, § 3º, do CPC. Incidem a teoria da imparcialidade e da confiança do auxiliar da Justiça que esteve no ambiente da empresa e cuja conclusão técnica não restou infirmada pelas impugnações apresentadas. A eliminação do agente agressor não advém exclusivamente da entrega inicial do equipamento, mas da garantia permanente de seu perfeito estado de conservação e eficácia protetiva, nos termos da NR-06 e da Súmula nº 289 do C. TST. Sob outro enfoque, estabelece a Súmula Vinculante nº 04 do STF que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Até que seja editada nova lei, prevalece como base de cálculo o salário mínimo, que possui esteio no art. 192 da CLT. Em consequência, defere-se à parte reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, restrito ao período de 06/12/2023 a 07/01/2024. Ante a natureza salarial da parcela, deferem-se as integrações em férias acrescidas de um terço, salários trezenos e depósitos do FGTS do período. Indevidos reflexos em aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS diante da validade da extinção contratual por pedido de demissão, bem como reflexos nos descansos semanais remunerados, uma vez que o cálculo sobre o módulo mensal do salário mínimo já remunera todos os dias do mês. Condena-se a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado com a inserção da insalubridade do período reconhecido, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tal fim, sob pena de expedição de ofício ao órgão previdenciário competente. Registre-se que a cópia do ASO admissional já se encontra acostada aos autos (ID fd8e168). Tendo em vista o grau de complexidade do trabalho, fixam-se os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, autorizada a dedução do valor recolhido previamente nos autos. DA DISSOLUÇÃO CONTRATUAL – PEDIDO DE DEMISSÃO VÁLIDO A parte reclamante pleiteou a declaração de nulidade do pedido de demissão assinado em 02/08/2024 e a reversão para dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, sob o argumento de que as condições laborais eram desgastantes (ID 6825444). Consta dos autos o documento de ID 1885b07, consistente em pedido formal de demissão manuscrito e assinado pelo trabalhador, além do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 393e71f). Nos termos do art. 151 do Código Civil, a coação, para viciar a vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens, situação não demonstrada nos autos. A parte autora não produziu prova de vício de consentimento no momento da manifestação de vontade. Ademais, a existência de controvérsia em juízo a respeito de adicionais e condições de trabalho não invalida o ato jurídico perfeito praticado de forma espontânea. Tendo em vista que o pedido de demissão assinado pela parte trabalhadora não foi elidido por prova em contrário (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, I), resta mantida a validade do ato. Rejeitam-se os pedidos de reversão para dispensa sem justa causa, rescisão indireta, aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. DAS CESTAS BÁSICAS Postulou o reclamante a condenação da ré ao pagamento de cestas básicas dos últimos seis meses do contrato, sob alegação de supressão nos períodos de afastamento justificado por atestados médicos (ID 6825444). A prova documental trazida pela reclamada demonstra o regular fornecimento do benefício mediante descontos simbólicos autorizados e comprovantes de quitação salarial (ID a828b9b, ID 2b6abc4 e ID 5e17fa2), inexistindo nos instrumentos coletivos juntados aos autos previsão que assegure a concessão irrestrita da parcela nas hipóteses de ausência reiterada ao trabalho. Ausente demonstração de retenção indevida ou descumprimento de norma expressa, rejeita-se o pedido. DA MULTA NORMATIVA Postulou o autor a aplicação de penalidade convencional pelo descumprimento de cláusulas normativas relativas à entrega de documentos rescisórios e treinamento funcional (ID 6825444). Os documentos acostados aos autos (fichas de integração, ordens de serviço, programas de segurança e rescisão homologada) revelam o atendimento das formalidades básicas pela empresa (ID 393e71f, ID a6db574, ID 636c4fd, ID 73fd49b e ID 7b0aa55). Outrossim, a existência de debate judicial sobre o adicional de insalubridade não autoriza a incidência de sanção convencional fundada em descumprimento incontroverso de obrigação de fazer. Rejeita-se o pedido de multa normativa. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretendeu a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ambiente físico degradante e rigor excessivo por superior hierárquico (ID 6825444). A reclamada impugnou integralmente os fatos na peça de bloqueio (ID 0c20901). Não foi colhida prova testemunhal a respeito das alegações de assédio moral, perseguição ou isolamento funcional, ônus que incumbia à parte reclamante (art. 818, I, da CLT). De outro lado, as condições físicas do local de trabalho foram inspecionadas durante a perícia técnica, não tendo o laudo apontado situação de degradação sanitária apta a violar direitos da personalidade ou a integridade psíquica do empregado (ID 62a2acf). Eventual desconforto ou falha localizada na infraestrutura não configura, por si só, dano moral passível de reparação. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Inexistiram verbas rescisórias incontroversas não quitadas em audiência, motivo pelo qual se rejeita o pedido da multa do art. 467 da CLT. Rejeita-se, ademais, o pedido da multa do art. 477 da CLT, uma vez que as verbas rescisórias devidas na modalidade de pedido de demissão foram tempestivamente quitadas, conforme demonstra o comprovante bancário de ID 98eca3d e o TRCT assinado (ID 393e71f). O reconhecimento de controvertidas diferenças em Juízo não autoriza a aplicação de preceito de natureza punitiva, cuja interpretação deve ser restrita. Nesse sentido, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº 164 (RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102), o C. TST fixou a tese jurídica vinculante de que o pagamento a menor das verbas rescisórias no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, não enseja, por si só, o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula/TST nº 463, I, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nesse sentido, também, o item II, do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 54a8a5b), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. Observe-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula/TST 368, inclusive no que tange à nova redação do item II, alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/17. Natureza das verbas, conforme art. 28 da Lei 8.212/91 e O. J. nº 400 do C. TST. III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA para condenar PACKDUQUE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA na obrigação de pagar a GABRIEL GONÇALVES DE QUEIROZ DE SOUZA as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte do presente dispositivo. Condena-se a reclamada na obrigação de fazer referente à entrega do PPP retificado, nos termos e prazos fixados na fundamentação. Honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada sucumbente na matéria técnica, autorizada a dedução dos honorários prévios já depositados. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da lei, sendo esta devida a partir do vencimento da obrigação (Súmula nº 381 do C. TST). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PACKDUQUE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.