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0010556-32.2024.5.03.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATSum 0010556-32.2024.5.03.0060 AUTOR: MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA RÉU: BRAZABE - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 228b14c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 – RELATÓRIO BRAZABE - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA opuseram, respectivamente, embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, aos fundamentos externados nos ID’s f74598b e b0e9f2e. Intimadas, as partes se manifestaram nos termos das peças de ID’s f475853 e 77acca8. A perita apresentou esclarecimentos conforme ID 74d5007. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, estando o juízo garantido. 2.1 – EMBARGOS À EXECUÇÃO Competência de fevereiro/2024 A executada sustenta que o laudo pericial considerou indevidamente 53 horas de faltas como se fossem horas extras pagas no mês de fevereiro de 2024, elevando as bases de cálculo do FGTS + 40%, das contribuições previdenciárias e dos honorários advocatícios. Com razão a executada. Ao prestar esclarecimentos a perita reconheceu os erros apontados nos embargos, afirmando que “a reclamada está com razão, por um equívoco foi indicada a quantidade incorreta.” Diante do reconhecimento do equívoco pela própria perita, acolho, nesse ponto, os embargos à execução. Dedução das médias pagas no TRCT A embargante aponta a existência de erros nos cálculos homologados, sob a afirmação de que não houve a correta dedução das médias de parcelas variáveis pagas por ocasião da rescisão contratual. Com razão a embargante. A perita, ao prestar esclarecimentos, informou que “de acordo com os demonstrativos de pagamento o reclamante recebia diversas verbas variáveis. No TRCT não há discriminação das verbas que compõe a média paga, não sendo possível identificar o valor da média paga inerente à gratificação. Porém, a reclamada está com razão, uma vez que, através do demonstrativo de médias de ID. 529b227 é possível apurar, de forma proporcional, a média paga da gratificação sobre os reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio.” Diante do reconhecimento do equívoco pela própria perita, acolho, nesse ponto, os embargos à execução. 2.2 – IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Base de cálculo dos reflexos das férias + 1/3 O exequente aponta que a base de cálculo utilizada para os reflexos da gratificação nas férias + 1/3 (R$153,68) diverge do valor médio apurado para o aviso prévio indenizado (R$419,11), sem justificativa. Com razão o exequente. Instada a se manifestar, a perita reconheceu o erro apontado na impugnação, afirmando o seguinte: “o reclamante está com razão, por um erro material na indicação das férias, foi apurado incorretamente o valor devido.” Diante do reconhecimento do equívoco pela própria perita, acolho, nesse ponto, a impugnação à sentença de liquidação. Amortização Aponta o exequente que ao proceder à atualização da conta o perito violou a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil. Sem razão. Em manifestação a perita afirmou que “a r. Sentença não determinou a adoção do critério pretendido pelo reclamante. Assim, foi aplicado o estabelecido por esta Justiça no item 10 do Manual de Cálculo, ou seja, de forma proporcional em relação ao valor principal e juros de mora.” Embora o art. 354 do Código Civil estabeleça a prioridade de imputação nos juros, o dispositivo não tem aplicação automática nesta Especializada, devendo prevalecer as diretrizes do Manual de Cálculos Judiciais do TRT da 3ª Região e o padrão técnico do PJe-Calc, consoante a jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS JUDICIAIS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que manteve os cálculos periciais de liquidação, os quais realizaram a dedução de valores pagos sem priorizar a imputação aos juros vencidos, conforme pretendido com base no art. 354 do Código Civil.II. Questão em Discussão 2. A possibilidade de aplicação do art. 354 do Código Civil para a imputação do pagamento efetuado, com priorização dos juros, em detrimento do critério de amortização proporcional adotado pela perícia contábil, em conformidade com o Manual de Cálculos Judiciais do TRT da 3ª Região. III. Razões de Decidir 3. O título executivo judicial não determinou a aplicação do art. 354 do Código Civil para a imputação dos valores pagos. 4. O Manual de Cálculos Judiciais do TRT da 3ª Região, em seu item 10.3, estabelece o critério de amortização proporcional dos pagamentos efetuados, imputando-os de forma equitativa ao principal e aos juros, procedimento este que visa a evitar enriquecimento indevido e preservar a lógica da atualização financeira. 5. A imputação prioritária aos juros, prevista no art. 354 do Código Civil, não é aplicada automaticamente na Justiça do Trabalho, porquanto a execução trabalhista possui regramento próprio (CLT, Lei n. 8.177/91) e o crédito judicializado segue critérios específicos, especialmente quando o título executivo não especifica tal prioridade. 6. A metodologia de amortização proporcional adotada pela perita, em consonância com o Manual de Cálculos do TRT da 3ª Região e com o padrão técnico do PJe-Calc, foi adequada e não diverge do título executivo. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "Em execução trabalhista, a imputação de pagamentos parciais aos juros vencidos, nos termos do art. 354 do Código Civil, somente é cabível quando expressamente determinada no título executivo judicial. Na ausência de tal determinação, prevalece o critério de amortização proporcional previsto no Manual de Cálculos Judiciais do TRT da 3ª Região, com a dedução do valor pago de forma equitativa sobre o principal e os juros atualizados." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Código Civil, art. 354; CLT, art. 883; Lei nº 8.177/91, art. 39; Súmula 200 do TST; Manual de Cálculos Judiciais do TRT da 3ª Região, item 10.3. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011167-15.2017.5.03.0097 (AP); Disponibilização: 14/07/2026; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Jose Zebende).” No presente caso, como não consta expressamente no título executivo a aplicação do art. 354 do Código Civil, devem prevalecer as diretrizes técnicas do Manual de Cálculos e PJE Calc, ferramentas oficiais adotadas pelo E. Regional. Nada a prover. 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, decide-se: (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação oposta por MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo, para reconhecer o vício anteriormente apontado e sanar as incorreções por meio dos cálculos retificados apresentados pela perita judicial; (ii) JULGO PROCEDENTES os embargos à execução interpostos por BRAZABE - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo, para reconhecer o vício anteriormente apontado e sanar as incorreções por meio dos cálculos retificados apresentados pela perita judicial. Homologo, assim, os cálculos retificados de ID e874821, ressalvadas atualizações futuras. Custas pela executada, no valor de R$ 99,61, a teor do artigo 789-A, incisos V e VII, da CLT. Intimem-se as partes. ITABIRA/MG, 08 de setembro de 2026. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRAZABE - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATSum 0010556-32.2024.5.03.0060 AUTOR: MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA RÉU: BRAZABE - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 228b14c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 – RELATÓRIO BRAZABE - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA opuseram, respectivamente, embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, aos fundamentos externados nos ID’s f74598b e b0e9f2e. Intimadas, as partes se manifestaram nos termos das peças de ID’s f475853 e 77acca8. A perita apresentou esclarecimentos conforme ID 74d5007. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, estando o juízo garantido. 2.1 – EMBARGOS À EXECUÇÃO Competência de fevereiro/2024 A executada sustenta que o laudo pericial considerou indevidamente 53 horas de faltas como se fossem horas extras pagas no mês de fevereiro de 2024, elevando as bases de cálculo do FGTS + 40%, das contribuições previdenciárias e dos honorários advocatícios. Com razão a executada. Ao prestar esclarecimentos a perita reconheceu os erros apontados nos embargos, afirmando que “a reclamada está com razão, por um equívoco foi indicada a quantidade incorreta.” Diante do reconhecimento do equívoco pela própria perita, acolho, nesse ponto, os embargos à execução. Dedução das médias pagas no TRCT A embargante aponta a existência de erros nos cálculos homologados, sob a afirmação de que não houve a correta dedução das médias de parcelas variáveis pagas por ocasião da rescisão contratual. Com razão a embargante. A perita, ao prestar esclarecimentos, informou que “de acordo com os demonstrativos de pagamento o reclamante recebia diversas verbas variáveis. No TRCT não há discriminação das verbas que compõe a média paga, não sendo possível identificar o valor da média paga inerente à gratificação. Porém, a reclamada está com razão, uma vez que, através do demonstrativo de médias de ID. 529b227 é possível apurar, de forma proporcional, a média paga da gratificação sobre os reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio.” Diante do reconhecimento do equívoco pela própria perita, acolho, nesse ponto, os embargos à execução. 2.2 – IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Base de cálculo dos reflexos das férias + 1/3 O exequente aponta que a base de cálculo utilizada para os reflexos da gratificação nas férias + 1/3 (R$153,68) diverge do valor médio apurado para o aviso prévio indenizado (R$419,11), sem justificativa. Com razão o exequente. Instada a se manifestar, a perita reconheceu o erro apontado na impugnação, afirmando o seguinte: “o reclamante está com razão, por um erro material na indicação das férias, foi apurado incorretamente o valor devido.” Diante do reconhecimento do equívoco pela própria perita, acolho, nesse ponto, a impugnação à sentença de liquidação. Amortização Aponta o exequente que ao proceder à atualização da conta o perito violou a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil. Sem razão. Em manifestação a perita afirmou que “a r. Sentença não determinou a adoção do critério pretendido pelo reclamante. Assim, foi aplicado o estabelecido por esta Justiça no item 10 do Manual de Cálculo, ou seja, de forma proporcional em relação ao valor principal e juros de mora.” Embora o art. 354 do Código Civil estabeleça a prioridade de imputação nos juros, o dispositivo não tem aplicação automática nesta Especializada, devendo prevalecer as diretrizes do Manual de Cálculos Judiciais do TRT da 3ª Região e o padrão técnico do PJe-Calc, consoante a jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS JUDICIAIS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que manteve os cálculos periciais de liquidação, os quais realizaram a dedução de valores pagos sem priorizar a imputação aos juros vencidos, conforme pretendido com base no art. 354 do Código Civil.II. Questão em Discussão 2. A possibilidade de aplicação do art. 354 do Código Civil para a imputação do pagamento efetuado, com priorização dos juros, em detrimento do critério de amortização proporcional adotado pela perícia contábil, em conformidade com o Manual de Cálculos Judiciais do TRT da 3ª Região. III. Razões de Decidir 3. O título executivo judicial não determinou a aplicação do art. 354 do Código Civil para a imputação dos valores pagos. 4. O Manual de Cálculos Judiciais do TRT da 3ª Região, em seu item 10.3, estabelece o critério de amortização proporcional dos pagamentos efetuados, imputando-os de forma equitativa ao principal e aos juros, procedimento este que visa a evitar enriquecimento indevido e preservar a lógica da atualização financeira. 5. A imputação prioritária aos juros, prevista no art. 354 do Código Civil, não é aplicada automaticamente na Justiça do Trabalho, porquanto a execução trabalhista possui regramento próprio (CLT, Lei n. 8.177/91) e o crédito judicializado segue critérios específicos, especialmente quando o título executivo não especifica tal prioridade. 6. A metodologia de amortização proporcional adotada pela perita, em consonância com o Manual de Cálculos do TRT da 3ª Região e com o padrão técnico do PJe-Calc, foi adequada e não diverge do título executivo. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "Em execução trabalhista, a imputação de pagamentos parciais aos juros vencidos, nos termos do art. 354 do Código Civil, somente é cabível quando expressamente determinada no título executivo judicial. Na ausência de tal determinação, prevalece o critério de amortização proporcional previsto no Manual de Cálculos Judiciais do TRT da 3ª Região, com a dedução do valor pago de forma equitativa sobre o principal e os juros atualizados." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Código Civil, art. 354; CLT, art. 883; Lei nº 8.177/91, art. 39; Súmula 200 do TST; Manual de Cálculos Judiciais do TRT da 3ª Região, item 10.3. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011167-15.2017.5.03.0097 (AP); Disponibilização: 14/07/2026; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Jose Zebende).” No presente caso, como não consta expressamente no título executivo a aplicação do art. 354 do Código Civil, devem prevalecer as diretrizes técnicas do Manual de Cálculos e PJE Calc, ferramentas oficiais adotadas pelo E. Regional. Nada a prover. 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, decide-se: (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação oposta por MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo, para reconhecer o vício anteriormente apontado e sanar as incorreções por meio dos cálculos retificados apresentados pela perita judicial; (ii) JULGO PROCEDENTES os embargos à execução interpostos por BRAZABE - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo, para reconhecer o vício anteriormente apontado e sanar as incorreções por meio dos cálculos retificados apresentados pela perita judicial. Homologo, assim, os cálculos retificados de ID e874821, ressalvadas atualizações futuras. Custas pela executada, no valor de R$ 99,61, a teor do artigo 789-A, incisos V e VII, da CLT. Intimem-se as partes. ITABIRA/MG, 08 de setembro de 2026. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA

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