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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0010556-27.2026.8.17.3130 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: E. L. D. S. SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO, proposta por S. S. D. C. F. E. I. S. Na petição de ID 249451546, a parte autora requereu a desistência da presente ação. É o breve relatório. Passo ao julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ainda, conforme o art. 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação, a desistência dependerá do consentimento do réu. No caso dos autos, observa-se que a parte requerida não foi citada, não houve contestação e sequer se aperfeiçoou a relação processual triangular. Assim, a desistência formulada pela parte autora no ID 249451546 prescinde de anuência da parte ré, sendo juridicamente possível sua homologação. Quanto às despesas processuais, aplica-se o art. 90 do CPC, cabendo à parte que desistiu da ação arcar com as custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Deixo, contudo, de fixar honorários advocatícios, pois não houve citação válida da requerida, tampouco constituição de advogado ou apresentação de defesa. III – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente ação (id 249451546) para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC. Em consequência, EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem condenação em honorários ante a ausência de angulação processual. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente arquivem-se com baixa no Sistema PJe/TJPE. PETROLINA, data da assinatura. Juiz de Direito
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