Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010556-10.2022.5.18.0052 AUTOR: CRISTIANE LUIZA PIRES CORREIA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 698dd32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por CRISTIANE LUIZA PIRES CORREIA em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido para que em caso de destituição de sua função, seja determinada a incorporação das gratificações de função, na forma do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos para deferir à parte reclamante, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse dispositivo: Tendo em vista a qualidade do laudo e o tempo despendido, arbitro os honorários a cada um dos 4 (quatro) peritos dos autos em R$ 2.500,00, a cargo da reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Honorários aos patronos da reclamada, da forma da fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.000,00, sobre o valor causa. Intimem-se as partes. JOHNNY GONCALVES VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010556-10.2022.5.18.0052 AUTOR: CRISTIANE LUIZA PIRES CORREIA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 698dd32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por CRISTIANE LUIZA PIRES CORREIA em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido para que em caso de destituição de sua função, seja determinada a incorporação das gratificações de função, na forma do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos para deferir à parte reclamante, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse dispositivo: Tendo em vista a qualidade do laudo e o tempo despendido, arbitro os honorários a cada um dos 4 (quatro) peritos dos autos em R$ 2.500,00, a cargo da reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Honorários aos patronos da reclamada, da forma da fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.000,00, sobre o valor causa. Intimem-se as partes. JOHNNY GONCALVES VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE LUIZA PIRES CORREIA