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0010555-89.2026.5.15.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010555-89.2026.5.15.0077 AUTOR: LUAN VICTOR ARAUJO FARIA RÉU: THF INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e38d6f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA/SP SENTENÇA PROCESSO nº 0010555-89.2026.5.15.0077 Aos 05 de setembro de 2026, submetida a julgamento a ação ajuizada por LUAN VICTOR ARAUJO FARIA em face de THF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL EIRELI, foi proferida a seguinte decisão. I – RELATÓRIO Dispensado em razão do trâmite do processo pelo rito sumaríssimo, conforme dispõe o artigo 852 I da CLT II – FUNDAMENTOS Contrato de trabalho Não há nos autos cópia da CTPS e tampouco do TRCT. O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 19/01/2026 para exercer a função de Operador de Empilhadeira e que foi dispensado sem justa causa em 23/01/2026. Inexistindo prova documental do contrato e considerando que a reclamada não impugna especificamente a alegação do autor, reputo verídicas as alegações iniciais quanto às datas de admissão e de saída, bem como quanto ao motivo da dispensa. Dano moral – Assédio moral O reclamante alega que foi tratado de forma ríspida pela encarregada, a qual gritou com o autor na presença de outros funcionários, chamando-o de “lerdo”, “lento” e dizendo que o reclamante “não servia para trabalhar com ela”. Pretende o reclamante o pagamento de indenização por dano moral. A reclamada impugna o pedido, nega que o autor tenha sofrido assédio moral e sustenta que o reclamante foi tratado de forma cortês e respeitosa. O dano moral pressupõe ofensa a direitos de personalidade do trabalhador, tais como sua dignidade, honra ou imagem e sua reparabilidade encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, assim como no artigo 5o. V da CR/88. O reclamante trouxe no corpo da petição inicial links relativos a seis arquivos de áudio os quais alega ter gravado utilizando o microfone de seu próprio aparelho celular durante conversa com funcionária do departamento de recursos humanos. O Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG.SETIC N° 48/2021, normativo que define o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportados pelo Pje dispõe: “Art. 1º Fica definido que o tamanho máximo dos arquivos no PJe será de 10 (dez) megabytes no formato PDF, exceto para arquivos de áudio e vídeo, que deverão ter o tamanho máximo de 200 (duzentos) megabytes. § 1º Os arquivos de áudio e vídeo somente poderão ser juntados nos formatos MP3 ou MP4 e devem estar livres de artefatos maliciosos. (...) No caso dos autos, o reclamante não observou o normativo acima transcrito, uma vez que os arquivos não estão em formato mp3, o que inviabiliza a utilização dos supostos áudios como prova válida nestes autos. De toda sorte, na petição inicial o reclamante alega que tais áudios foram gravados quando o próprio autor relatou o suposto assédio à gerente do departamento de RH, o que demonstra que a pessoa mencionada não presenciou os fatos e apenas recebeu o relato unilateral do autor. A teor do artigo 818 da CLT, cabia ao reclamante provar as alegações iniciais quanto ao assédio moral, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Limitação da condenação Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui, como principal função, a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo -, não servindo como limitação de valores. De toda sorte, no caso dos autos, o reclamante foi sucumbente. Justiça gratuita Como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o §3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. Reputo válida a declaração nos autos e defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, foi incluído o artigo 791-A na CLT, que assim dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. “ O reclamante foi sucumbente, pelo que não são devidos honorários sucumbenciais pela reclamada. Quanto aos honorários decorrentes dos pleitos rejeitados, que fixo em 10% sobre os valores iniciais, não são exigíveis tendo em vista que deferida a gratuidade da Justiça à parte reclamante. No aspecto, observo a decisão do STF, na ação direta de inconstitucionalidade 5766, cuja ementa é abaixo transcrita: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Entendeu a Corte que os dispositivos questionados mitigaram o direito fundamental à assistência judicial gratuita e o direito fundamental ao acesso à Justiça. III – CONCLUSÃO ISTO POSTO DECIDO, na ação ajuizada por LUAN VICTOR ARAUJO FARIA em face de THF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL EIRELI,, na forma da fundamentação supra que integra essa decisão: 1) Julgar improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Custas da ação pela parte reclamante no importe de R$ 230,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 11.500,00, isento. Os embargos declaratórios visam sanar omissões e contradições apenas. É cabível multa, a embargos declaratórios teor dos artigos 793 A, 793 B, incisos IV e V e 793 C da CLT, em caso de oposição de embargos meramente protelatórios do feito ou com objetivo de rediscutir o julgado. Atentem as partes. Intimem-se. Nada mais. Rosilene S. Nascimento Juíza do Trabalho ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUAN VICTOR ARAUJO FARIA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010555-89.2026.5.15.0077 AUTOR: LUAN VICTOR ARAUJO FARIA RÉU: THF INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e38d6f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA/SP SENTENÇA PROCESSO nº 0010555-89.2026.5.15.0077 Aos 05 de setembro de 2026, submetida a julgamento a ação ajuizada por LUAN VICTOR ARAUJO FARIA em face de THF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL EIRELI, foi proferida a seguinte decisão. I – RELATÓRIO Dispensado em razão do trâmite do processo pelo rito sumaríssimo, conforme dispõe o artigo 852 I da CLT II – FUNDAMENTOS Contrato de trabalho Não há nos autos cópia da CTPS e tampouco do TRCT. O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 19/01/2026 para exercer a função de Operador de Empilhadeira e que foi dispensado sem justa causa em 23/01/2026. Inexistindo prova documental do contrato e considerando que a reclamada não impugna especificamente a alegação do autor, reputo verídicas as alegações iniciais quanto às datas de admissão e de saída, bem como quanto ao motivo da dispensa. Dano moral – Assédio moral O reclamante alega que foi tratado de forma ríspida pela encarregada, a qual gritou com o autor na presença de outros funcionários, chamando-o de “lerdo”, “lento” e dizendo que o reclamante “não servia para trabalhar com ela”. Pretende o reclamante o pagamento de indenização por dano moral. A reclamada impugna o pedido, nega que o autor tenha sofrido assédio moral e sustenta que o reclamante foi tratado de forma cortês e respeitosa. O dano moral pressupõe ofensa a direitos de personalidade do trabalhador, tais como sua dignidade, honra ou imagem e sua reparabilidade encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, assim como no artigo 5o. V da CR/88. O reclamante trouxe no corpo da petição inicial links relativos a seis arquivos de áudio os quais alega ter gravado utilizando o microfone de seu próprio aparelho celular durante conversa com funcionária do departamento de recursos humanos. O Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG.SETIC N° 48/2021, normativo que define o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportados pelo Pje dispõe: “Art. 1º Fica definido que o tamanho máximo dos arquivos no PJe será de 10 (dez) megabytes no formato PDF, exceto para arquivos de áudio e vídeo, que deverão ter o tamanho máximo de 200 (duzentos) megabytes. § 1º Os arquivos de áudio e vídeo somente poderão ser juntados nos formatos MP3 ou MP4 e devem estar livres de artefatos maliciosos. (...) No caso dos autos, o reclamante não observou o normativo acima transcrito, uma vez que os arquivos não estão em formato mp3, o que inviabiliza a utilização dos supostos áudios como prova válida nestes autos. De toda sorte, na petição inicial o reclamante alega que tais áudios foram gravados quando o próprio autor relatou o suposto assédio à gerente do departamento de RH, o que demonstra que a pessoa mencionada não presenciou os fatos e apenas recebeu o relato unilateral do autor. A teor do artigo 818 da CLT, cabia ao reclamante provar as alegações iniciais quanto ao assédio moral, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Limitação da condenação Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui, como principal função, a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo -, não servindo como limitação de valores. De toda sorte, no caso dos autos, o reclamante foi sucumbente. Justiça gratuita Como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o §3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. Reputo válida a declaração nos autos e defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, foi incluído o artigo 791-A na CLT, que assim dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. “ O reclamante foi sucumbente, pelo que não são devidos honorários sucumbenciais pela reclamada. Quanto aos honorários decorrentes dos pleitos rejeitados, que fixo em 10% sobre os valores iniciais, não são exigíveis tendo em vista que deferida a gratuidade da Justiça à parte reclamante. No aspecto, observo a decisão do STF, na ação direta de inconstitucionalidade 5766, cuja ementa é abaixo transcrita: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Entendeu a Corte que os dispositivos questionados mitigaram o direito fundamental à assistência judicial gratuita e o direito fundamental ao acesso à Justiça. III – CONCLUSÃO ISTO POSTO DECIDO, na ação ajuizada por LUAN VICTOR ARAUJO FARIA em face de THF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL EIRELI,, na forma da fundamentação supra que integra essa decisão: 1) Julgar improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Custas da ação pela parte reclamante no importe de R$ 230,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 11.500,00, isento. Os embargos declaratórios visam sanar omissões e contradições apenas. É cabível multa, a embargos declaratórios teor dos artigos 793 A, 793 B, incisos IV e V e 793 C da CLT, em caso de oposição de embargos meramente protelatórios do feito ou com objetivo de rediscutir o julgado. Atentem as partes. Intimem-se. Nada mais. Rosilene S. Nascimento Juíza do Trabalho ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THF INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL EIRELI

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