Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010555-83.2015.5.18.0015 AUTOR: SALMA LIMA DA SILVA RÉU: FRIGORIFICO MINEIRAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77b441d proferido nos autos. DESPACHO Em cumprimento ao v. acórdão proferido pela 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sede de Agravo de Petição (fls. 1186/1195 - ID. e1b88dd), foram determinadas, no despacho de fls. 1407/1408 - ID. be53d9d, a avaliação da área remanescente justaposta ao quinhão arrematado e a posterior aquisição dessa área pelo arrematante, providências destinadas a viabilizar o desmembramento do imóvel matriculado sob o nº 34.270 no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia. O v. acórdão, já transitado em julgado, estabeleceu definitivamente que: a) a fração originalmente arrematada possui 26,80 metros de frente para a Avenida dos Ipês por 13,95 metros de extensão, totalizando 373,86 m²; b) o corredor remanescente, com 3,20 metros de frente para a Avenida dos Ipês por 13,95 metros de extensão, deverá ser adquirido pelo arrematante pelo valor apurado por Oficial de Justiça Avaliador e homologado por este Juízo; c) a incorporação da área complementar permitirá a formação de um imóvel com 30 metros de frente para a Avenida dos Ipês por 13,95 metros de extensão, totalizando 418,50 m², afastando o impedimento ao desmembramento identificado pela Prefeitura de Goiânia; e d) o imóvel remanescente permanecerá sob o domínio do executado JOSE ROBERTO MACHADO, com acesso próprio à via pública pela Rua 01, sendo o proprietário indenizado pela área expropriada. Em cumprimento à determinação, a Oficial de Justiça Avaliadora, acompanhada pelo arrematante, realizou a diligência em 08/06/2026 e certificou que todas as edificações anteriormente existentes foram demolidas, mas que os vestígios encontrados permitiram identificar e medir, sem dificuldade, a faixa de terreno objeto da avaliação. A área complementar foi descrita como um corredor de 3,20 metros por 13,95 metros, totalizando 44,64 m², e avaliada em R$ 33.300,00, conforme certidão de fls. 1420/1421 - ID. afe2dcb e documentos que a acompanham. Regularmente intimados para se manifestarem acerca da avaliação, a parte exequente e os executados permaneceram silentes. O arrematante, à fl. 1430 - ID. 5a0a153, declarou expressamente sua concordância com o laudo e requereu a homologação do valor, embora tenha feito referência a R$ 33.000,00. A divergência de R$ 300,00 decorre de inexatidão material na manifestação, uma vez que a certidão da Oficial de Justiça é expressa ao fixar a avaliação em R$ 33.300,00. A concordância manifestada pelo arrematante deve, portanto, ser compreendida como anuência ao resultado do laudo, sem redução do valor nele apurado. Diante disso, homologo a avaliação da área complementar em R$ 33.300,00. Intime-se o arrematante KLEYTON CESAR SANTOS MARTINS para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial integral do valor de R$ 33.300,00, correspondente à indenização devida pela aquisição da faixa de terreno de 3,20 metros por 13,95 metros, totalizando 44,64 m². O depósito deverá ser realizado em conta judicial vinculada a estes autos e permanecerá à disposição do Juízo até a conclusão da regularização imobiliária, vedada sua liberação antes da abertura da nova matrícula e da apuração de eventuais constrições ou preferências incidentes sobre o crédito do executado. Comprovado o depósito, expeça-se Carta de Arrematação Retificada e Complementar, em substituição à carta de fls. 609/610 - ID. b9ea4ef, para que passe a constar como objeto da aquisição o terreno com área total de 418,50 m², resultante da soma da área anteriormente arrematada, de 373,86 m², com a área complementar de 44,64 m², fazendo-se expressa referência: a) à arrematação original, pelo valor de R$ 173.000,00; b) à aquisição da área complementar determinada pelo v. acórdão de fls. 1186/1195 - ID. e1b88dd, pelo valor de R$ 33.300,00; c) ao pagamento integral de ambos os valores; d) à matrícula de origem nº 34.270 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia; e) à inexistência de condomínio entre o arrematante e o executado; e f) à transmissão do imóvel ao arrematante livre dos débitos tributários e gravames anteriores à alienação judicial, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, ressalvados os ônus constituídos por ato do próprio adquirente ou expressamente declarados subsistentes por decisão judicial. A carta deverá consignar que a área resultante mede 30 metros de frente para a Avenida dos Ipês por 13,95 metros de extensão, totalizando 418,50 m², sem prejuízo da complementação da descrição imobiliária mediante levantamento topográfico, planta e memorial descritivo elaborados por profissional legalmente habilitado, caso exigidos pelos órgãos administrativos ou registrais competentes. Caberá ao arrematante promover diretamente perante a Prefeitura de Goiânia e o Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia as providências administrativas necessárias à aprovação do desmembramento, à criação de inscrição imobiliária própria e à abertura da nova matrícula, inclusive a apresentação dos documentos técnicos e o recolhimento dos tributos e emolumentos que lhe incumbam. Deverá constar da carta que os débitos tributários e demais obrigações constituídos até a data da arrematação original não poderão ser transferidos ao arrematante nem à nova inscrição imobiliária, permanecendo sob responsabilidade do antigo proprietário ou, quando inerentes ao imóvel, sub-rogados no preço da alienação judicial, na forma do art. 130, parágrafo único, do CTN. A Prefeitura de Goiânia deverá examinar o pedido de desmembramento considerando a configuração territorial definida pelo v. acórdão, consistente na incorporação ao quinhão arrematado do corredor de 3,20 metros por 13,95 metros. Eventuais exigências de natureza técnica deverão ser dirigidas ao arrematante e ao profissional responsável, com indicação objetiva das providências necessárias ao seu atendimento. Eventual exigência ou impedimento apresentado pela Prefeitura de Goiânia ou pelo Cartório de Registro de Imóveis deverá ser submetido inicialmente pelo arrematante ao respectivo órgão, mediante o procedimento próprio. Somente em caso de recusa fundada em questão incompatível com o título judicial ou de impossibilidade de cumprimento do v. acórdão deverá o interessado trazer a questão a estes autos, acompanhada da respectiva nota devolutiva, decisão administrativa ou documento equivalente. Considerando que as edificações descritas na carta e no mandado expedidos em 2021 foram integralmente demolidas e que a configuração da área adquirida foi posteriormente alterada pelo v. acórdão, ficam substituídas, para fins administrativos e registrais, as descrições constantes da Carta de Arrematação de ID. b9ea4ef e do Mandado de Imissão na Posse de ID. cfe617f, os quais não deverão ser utilizados isoladamente. Expeça-se novo mandado de imissão na posse da área total de 418,50 m² caso requerido pelo arrematante, considerando que a certidão de fls. 1420/1421 - ID. afe2dcb informa que o terreno se encontra sem edificações e em aparente estado de abandono. Após a comprovação do depósito, certifique a Secretaria a existência de penhoras no rosto dos autos, reservas de crédito ou outras constrições incidentes sobre valores pertencentes ao executado JOSE ROBERTO MACHADO. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação acerca da destinação do montante de R$ 33.300,00. Defiro o requerimento formulado à fl. 1430 - ID. 5a0a153 para que as futuras publicações dirigidas ao arrematante sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ROBERTO ARANTES DE FARIAS, OAB/GO nº 30.008, devendo a Secretaria proceder à correspondente anotação. Intimem-se as partes e o arrematante. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SALMA LIMA DA SILVA
TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010555-83.2015.5.18.0015 AUTOR: SALMA LIMA DA SILVA RÉU: FRIGORIFICO MINEIRAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77b441d proferido nos autos. DESPACHO Em cumprimento ao v. acórdão proferido pela 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sede de Agravo de Petição (fls. 1186/1195 - ID. e1b88dd), foram determinadas, no despacho de fls. 1407/1408 - ID. be53d9d, a avaliação da área remanescente justaposta ao quinhão arrematado e a posterior aquisição dessa área pelo arrematante, providências destinadas a viabilizar o desmembramento do imóvel matriculado sob o nº 34.270 no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia. O v. acórdão, já transitado em julgado, estabeleceu definitivamente que: a) a fração originalmente arrematada possui 26,80 metros de frente para a Avenida dos Ipês por 13,95 metros de extensão, totalizando 373,86 m²; b) o corredor remanescente, com 3,20 metros de frente para a Avenida dos Ipês por 13,95 metros de extensão, deverá ser adquirido pelo arrematante pelo valor apurado por Oficial de Justiça Avaliador e homologado por este Juízo; c) a incorporação da área complementar permitirá a formação de um imóvel com 30 metros de frente para a Avenida dos Ipês por 13,95 metros de extensão, totalizando 418,50 m², afastando o impedimento ao desmembramento identificado pela Prefeitura de Goiânia; e d) o imóvel remanescente permanecerá sob o domínio do executado JOSE ROBERTO MACHADO, com acesso próprio à via pública pela Rua 01, sendo o proprietário indenizado pela área expropriada. Em cumprimento à determinação, a Oficial de Justiça Avaliadora, acompanhada pelo arrematante, realizou a diligência em 08/06/2026 e certificou que todas as edificações anteriormente existentes foram demolidas, mas que os vestígios encontrados permitiram identificar e medir, sem dificuldade, a faixa de terreno objeto da avaliação. A área complementar foi descrita como um corredor de 3,20 metros por 13,95 metros, totalizando 44,64 m², e avaliada em R$ 33.300,00, conforme certidão de fls. 1420/1421 - ID. afe2dcb e documentos que a acompanham. Regularmente intimados para se manifestarem acerca da avaliação, a parte exequente e os executados permaneceram silentes. O arrematante, à fl. 1430 - ID. 5a0a153, declarou expressamente sua concordância com o laudo e requereu a homologação do valor, embora tenha feito referência a R$ 33.000,00. A divergência de R$ 300,00 decorre de inexatidão material na manifestação, uma vez que a certidão da Oficial de Justiça é expressa ao fixar a avaliação em R$ 33.300,00. A concordância manifestada pelo arrematante deve, portanto, ser compreendida como anuência ao resultado do laudo, sem redução do valor nele apurado. Diante disso, homologo a avaliação da área complementar em R$ 33.300,00. Intime-se o arrematante KLEYTON CESAR SANTOS MARTINS para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial integral do valor de R$ 33.300,00, correspondente à indenização devida pela aquisição da faixa de terreno de 3,20 metros por 13,95 metros, totalizando 44,64 m². O depósito deverá ser realizado em conta judicial vinculada a estes autos e permanecerá à disposição do Juízo até a conclusão da regularização imobiliária, vedada sua liberação antes da abertura da nova matrícula e da apuração de eventuais constrições ou preferências incidentes sobre o crédito do executado. Comprovado o depósito, expeça-se Carta de Arrematação Retificada e Complementar, em substituição à carta de fls. 609/610 - ID. b9ea4ef, para que passe a constar como objeto da aquisição o terreno com área total de 418,50 m², resultante da soma da área anteriormente arrematada, de 373,86 m², com a área complementar de 44,64 m², fazendo-se expressa referência: a) à arrematação original, pelo valor de R$ 173.000,00; b) à aquisição da área complementar determinada pelo v. acórdão de fls. 1186/1195 - ID. e1b88dd, pelo valor de R$ 33.300,00; c) ao pagamento integral de ambos os valores; d) à matrícula de origem nº 34.270 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia; e) à inexistência de condomínio entre o arrematante e o executado; e f) à transmissão do imóvel ao arrematante livre dos débitos tributários e gravames anteriores à alienação judicial, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, ressalvados os ônus constituídos por ato do próprio adquirente ou expressamente declarados subsistentes por decisão judicial. A carta deverá consignar que a área resultante mede 30 metros de frente para a Avenida dos Ipês por 13,95 metros de extensão, totalizando 418,50 m², sem prejuízo da complementação da descrição imobiliária mediante levantamento topográfico, planta e memorial descritivo elaborados por profissional legalmente habilitado, caso exigidos pelos órgãos administrativos ou registrais competentes. Caberá ao arrematante promover diretamente perante a Prefeitura de Goiânia e o Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia as providências administrativas necessárias à aprovação do desmembramento, à criação de inscrição imobiliária própria e à abertura da nova matrícula, inclusive a apresentação dos documentos técnicos e o recolhimento dos tributos e emolumentos que lhe incumbam. Deverá constar da carta que os débitos tributários e demais obrigações constituídos até a data da arrematação original não poderão ser transferidos ao arrematante nem à nova inscrição imobiliária, permanecendo sob responsabilidade do antigo proprietário ou, quando inerentes ao imóvel, sub-rogados no preço da alienação judicial, na forma do art. 130, parágrafo único, do CTN. A Prefeitura de Goiânia deverá examinar o pedido de desmembramento considerando a configuração territorial definida pelo v. acórdão, consistente na incorporação ao quinhão arrematado do corredor de 3,20 metros por 13,95 metros. Eventuais exigências de natureza técnica deverão ser dirigidas ao arrematante e ao profissional responsável, com indicação objetiva das providências necessárias ao seu atendimento. Eventual exigência ou impedimento apresentado pela Prefeitura de Goiânia ou pelo Cartório de Registro de Imóveis deverá ser submetido inicialmente pelo arrematante ao respectivo órgão, mediante o procedimento próprio. Somente em caso de recusa fundada em questão incompatível com o título judicial ou de impossibilidade de cumprimento do v. acórdão deverá o interessado trazer a questão a estes autos, acompanhada da respectiva nota devolutiva, decisão administrativa ou documento equivalente. Considerando que as edificações descritas na carta e no mandado expedidos em 2021 foram integralmente demolidas e que a configuração da área adquirida foi posteriormente alterada pelo v. acórdão, ficam substituídas, para fins administrativos e registrais, as descrições constantes da Carta de Arrematação de ID. b9ea4ef e do Mandado de Imissão na Posse de ID. cfe617f, os quais não deverão ser utilizados isoladamente. Expeça-se novo mandado de imissão na posse da área total de 418,50 m² caso requerido pelo arrematante, considerando que a certidão de fls. 1420/1421 - ID. afe2dcb informa que o terreno se encontra sem edificações e em aparente estado de abandono. Após a comprovação do depósito, certifique a Secretaria a existência de penhoras no rosto dos autos, reservas de crédito ou outras constrições incidentes sobre valores pertencentes ao executado JOSE ROBERTO MACHADO. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação acerca da destinação do montante de R$ 33.300,00. Defiro o requerimento formulado à fl. 1430 - ID. 5a0a153 para que as futuras publicações dirigidas ao arrematante sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ROBERTO ARANTES DE FARIAS, OAB/GO nº 30.008, devendo a Secretaria proceder à correspondente anotação. Intimem-se as partes e o arrematante. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRIGORIFICO MINEIRAO LTDA - ME
- JOSE ROBERTO MACHADO