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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010555-45.2026.5.03.0038 AUTOR: DANIELA SEBASTIANA DE CASTRO E OUTROS (2) RÉU: CESAR DE SOUZA DEMOLINARI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29ac45c proferido nos autos. GST D E S P A C H O Vistos os autos. Intime-se a reclamante DANIELA SEBASTIANA DE CASTRO a informar seu grau de escolaridade e a reclamante MARIA CLARA DIOTTI PIRES seu grau de escolaridade e o PIS, prazo de 05 dias, fins de expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CLARA DIOTTI PIRES
- DANIELA SEBASTIANA DE CASTRO
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010555-45.2026.5.03.0038 AUTOR: DANIELA SEBASTIANA DE CASTRO E OUTROS (2) RÉU: CESAR DE SOUZA DEMOLINARI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e425f56 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO DANIELA SEBASTIANA DE CASTRO, ANNA PAULA DA COSTA FARIA e MARIA CLARA DIOTTI PIRES ajuizaram reclamação trabalhista em face de CÉSAR DE SOUZA DEMOLINARI, LOTÉRICA CORONEL PACHECO LTDA, DENIS DE JESUS COSTA BORGES e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual formularam os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta dos contratos de trabalho em 28/02/2026 e pagamento de verbas rescisórias; indenização do art. 479 da CLT em favor de Anna Paula da Costa Faria; indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da gestante em favor de Maria Clara Diotti Pires; multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; indenização por danos morais; responsabilidade solidária por sucessão empresarial e incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio Denis de Jesus Costa Borges; responsabilização subsidiária da Caixa Econômica Federal. Atribuíram à causa o valor de R$ 56.154,47 e apresentaram procurações e documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (IDs ae2a523 e f556747). Os reclamados Caixa Econômica Federal e César de Souza Demolinari apresentaram defesas escritas com documentos (ID 03d9e6e; ID c32625e) As autoras se manifestaram em réplica (ID d366435 e seguintes). Os reclamados Lotérica Coronel Pacheco Ltda. e Denis de Jesus Costa Borges compareceram à audiência inicial (ID de132f9), mas não apresentaram contestação escrita e declararam que não desejavam produzir defesa oral. Na audiência de instrução (ID 17fc015), presentes as autoras, o primeiro reclamado e a quarta ré, e ausentes a segunda e o terceiro reclamados, as partes declararam que não tinham outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelo primeiro reclamado (ID c74b89f), pelas autoras (ID 6f8a5d0) e pela quarta reclamada (ID 6a4bfeb). Sem êxito as tentativas conciliatórias. Conclusos os autos para prolação de Sentença, exarada nesta data. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Direito material intertemporal Em versando a demanda sobre contratos iniciados e encerrados posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se às pretensões o referido diploma legal. Direito processual intertemporal Ajuizada a presente demanda após o advento da Lei 13.467/2017, aplicam-se ao feito as disposições processuais previstas no referido diploma normativo. Limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos Primeiramente, cumpre salientar que a presente demanda foi ajuizada sob o Rito Ordinário, atraindo a aplicação da interpretação contida no parágrafo 2º da Instrução Normativa 41 do Tribunal Superior do Trabalho acerca do artigo 840, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." No sentido da incidência da referida interpretação para os processos submetidos ao Rito Ordinário, segue recente julgado proferido pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: TST - RRAg 01010435120195010263 (TST) Jurisprudência Data de publicação: 11/11/2022 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. DIREITO POTESTATIVO DA RECLAMANTE AO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS (...) II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017 em 08/11/2019 e o processo esta submetido ao rito sumaríssimo. 2 - No caso, o TRT entendeu que "os valores atribuídos aos pedidos se prestam apenas para definição do rito e cálculo das custas, retratando mera estimativa, de conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, devendo a apuração do efetivo montante devido ocorrer apenas na fase de liquidação, não havendo que se falar em limite aos valores atribuídos". 3 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 4 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal art. 5°, LIV, da Constituição Federal a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". Dessa forma, em se tratando de processo submetido ao Rito Ordinário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, eis que se configuram como mera estimativa, nos termos do artigo 12, § 2º da IN 41 do TST c/c artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo tal interpretação recentemente corroborada pelo julgado acima transcrito, sem prejuízo da estrita observância aos limites objetivos dos pedidos formulados na petição inicial, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC. Rejeito, outrossim, a preliminar de iliquidez da inicial arguida pela Caixa Econômica Federal, porquanto os pedidos foram acompanhados da respectiva indicação monetária estimada (ID c581ac7), atendendo satisfatoriamente às exigências do art. 840, § 1º, da CLT. Da ilegitimidade passiva O primeiro reclamado e a quarta reclamada arguem preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A relação jurídica material não se confunde com a relação processual. Nesta, a simples indicação, pela parte autora, de determinada reclamada como potencial devedora dos créditos postulados já a legitima a figurar no polo passivo da demanda, nos termos preconizados pela Teoria da Asserção. A existência de responsabilidade ou não de determinada reclamada é matéria afeta ao mérito e não possui pertinência com as condições da ação, conforme artigo 17 do CPC. Verifico a pertinência subjetiva, uma vez que em juízo estão as partes litigantes, razão pela qual rejeito a preliminar arguida por ambos os réus. Da prescrição A quarta ré invocou a prescrição total e a prescrição quinquenal dos direitos vindicados (ID 03d9e6e, fls. 169). Os contratos de trabalho mantidos pelas reclamantes vigoraram a partir de 21/08/2024 (Maria Clara), 09/01/2025 (Daniela) e 10/02/2026 (Anna Paula), com encerramento ocorrido em 28/02/2026, e a presente ação foi proposta em 27/04/2026 (ID c581ac7). Assim sendo, a demanda foi distribuída dentro do biênio subsequente à extinção dos pactos e todas as pretensões deduzidas referem-se a parcelas vencidas há menos de cinco anos do ajuizamento, nos moldes do art. 7º, XXIX, da CRFB e do art. 11 da CLT. Não há, portanto, prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada. Rejeito. Da revelia e confissão de segunda e terceiro reclamados A segunda reclamada, Lotérica Coronel Pacheco Ltda., e o terceiro reclamado, Denis de Jesus Costa Borges, compareceram à audiência realizada em 13/07/2026 (ID de132f9). Oportunizada a apresentação de resposta, ambos não apresentaram defesa escrita e declararam que não desejavam produzir defesa oral (ID de132f9). Na audiência de instrução designada para 27/08/2026, restaram ausentes (ID 17fc015). Diante da renúncia formal à apresentação de defesa, declaro-os reveis e aplico-lhes a pena de confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 844, caput, da CLT. Contudo, nos termos do art. 844, § 4º, inciso I, da CLT c/c art. 345, inciso I, do CPC, a revelia e a confissão ficta não produzem a presunção de veracidade sobre as matérias e fatos especificamente impugnados nas contestações tempestivamente apresentadas pelos corréus César de Souza Demolinari e Caixa Econômica Federal. Outrossim, a presunção de veracidade decorrente da contumácia é meramente relativa e será sopesada em consonância com o acervo documental e com os elementos probatórios carreados aos autos. Da ruptura contratual As reclamantes Daniela Sebastiana de Castro, Anna Paula da Costa Faria e Maria Clara Diotti Pires formularam pedido de declaração da rescisão indireta dos contratos de trabalho em 28/02/2026, com base no art. 483, alíneas "d" e "e", da CLT, sob o argumento de encerramento abrupto das atividades da lotérica e inadimplemento dos salários e haveres rescisórios. A cessação definitiva das atividades da segunda ré e a interrupção da prestação de serviços a contar de 28/02/2026 constituem fatos incontroversos nos autos. Os elementos coligidos nos autos demonstram que, em 28/02/2026, o estabelecimento da segunda reclamada fechou as suas portas de forma definitiva, com o cofre vazio e terminais do sistema lotérico integralmente bloqueados, após a constatação de movimentações fraudulentas e o envolvimento do sócio Denis de Jesus Costa Borges em suposto ilícito, descrito no Boletim de Ocorrência de ID 264a7f5. Outrossim, a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado de citação atesta que a empresa encerrou as suas atividades no local e seus representantes não foram mais encontrados (ID a2ea304). Ademais, a segunda e o terceiro réus restaram confessos quanto ao abandono do empreendimento e à ausência de quitação das parcelas rescisórias. Com efeito, a cessação das atividades da pessoa jurídica empregadora consubstancia ato patronal equivalente à dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 28/02/2026. Consumada a ruptura contratual por ato imotivado da empregadora, resta prejudicada a apreciação do pedido de rescisão indireta, porquanto o vínculo laboral das autoras se extinguiu na modalidade de ruptura imotivada por iniciativa do empregador, impondo-se o adimplemento integral dos haveres rescisórios correlatos. Declaro, pois, a extinção dos contratos de trabalho de todas as reclamantes em 28/02/2026, por iniciativa patronal e sem justa causa. Passo à análise individualizada das verbas devidas a cada obreira. Das verbas rescisórias e especificidades dos contratos de trabalho 1 - Contrato de trabalho de Daniela Sebastiana de Castro A reclamante Daniela Sebastiana de Castro foi admitida em 09/01/2025, em contrato sem determinação de prazo, conforme anotações da CTPS Digital (ID 44bc97d). Diante da rescisão imotivada em 28/02/2026, considerada a projeção do aviso prévio, e ante a ausência de quitação nos autos, julgo procedentes os seguintes pedidos formulados pela autora, em atenção aos limites dos pedidos: - Saldo (28 dias); -Aviso prévio indenizado de 33 dias; -13º salário proporcional de 2026, na fração de 3/12; -Férias proporcionais mais um terço, na fração de 3/12; -Depósitos de FGTS devidos durante todo o período contratual, deduzidos os recolhimentos comprovados, bem como o FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional); -Indenização de 40% sobre o montante total do FGTS devido. Julgo improcedente o pedido de pagamento do salário de março de 2026, pois não houve trabalho em tal mês. 2 - Contrato de trabalho de Anna Paula da Costa Faria A reclamante Anna Paula da Costa Faria foi admitida pela segunda reclamada em 10/02/2026, mediante contrato com prazo determinado, estipulado em 30 dias, com termo final fixado para 11/03/2026, conforme instrumento contratual formalizado (ID 0720ac5) e CTPS Digital (ID 944cd68). O pacto de emprego foi interrompido prematuramente em 28/02/2026, antes da expiração do termo avençado (11/03/2026), em razão do fechamento do estabelecimento e da cessação das atividades empresariais. Tratando-se de rescisão antecipada de contrato por prazo determinado por iniciativa do empregador e sem justa causa, incide o disposto no artigo 479 da CLT, segundo o qual o empregador fica obrigado a indenizar o empregado com a metade da remuneração a que teria direito até o término legal do contrato. Diante da rescisão antecipada declarada em 28/02/2026, e ante a ausência de quitação nos autos, julgo procedentes os seguintes pedidos em prol da reclamante Anna Paula, em atenção aos limites dos pedidos (art. 141 do CPC): -Saldo de salário referente aos 19 dias trabalhados em fevereiro de 2026 (de 10/02/2026 a 28/02/2026); -Indenização prevista no art. 479 da CLT, correspondente à metade da remuneração a que teria direito de 01/03/2026 até o termo avençado em 11/03/2026; -13º salário proporcional de 2026, na fração de 1/12; -Férias proporcionais mais um terço, na fração de 1/12; -Depósitos de FGTS sobre todo o período laborado e sobre as parcelas rescisórias salariais (saldo de salário e 13º proporcional), com o acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre o saldo fundiário. Descabe aviso prévio indenizado em favor de Anna Paula, porquanto incompatível com a indenização do art. 479 da CLT nos contratos por prazo determinado desprovidos de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão (art. 481 da CLT). Julgo improcedente o pedido de pagamento do salário de março de 2026, pois não houve trabalho em tal mês. 3 - Contrato de trabalho de Maria Clara Diotti Pires. Estabilidade provisória da gestante A reclamante Maria Clara Diotti Pires foi admitida em 21/08/2024, por contrato sem determinação de prazo, consoante anotação na CTPS Digital (ID cab098d). A autora comprovou o nascimento de seu filho, João Pedro Diotti Barros, em 18/02/2026, conforme certidão de nascimento de ID 57045eb (fls. 51). Estava, portanto, em pleno gozo de licença-maternidade quando do encerramento das atividades empresariais da reclamada em 28/02/2026. O art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), assegura a estabilidade provisória no emprego à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tal garantia tem natureza constitucional e visa à proteção da maternidade e do nascituro. Registro que, para fazer jus ao direito, basta a prova do estado gravídico durante o contrato de trabalho, independentemente da ciência do empregador. Assim, a reclamante Maria faz jus à estabilidade da gestante. No presente caso, a garantia de emprego estendia-se até 18/07/2026 (cinco meses após o parto de 18/02/2026). Diante do encerramento das atividades da empregadora, afigura-se inviável a reintegração da demandante, impondo-se a conversão da estabilidade provisória em indenização substitutiva, nos moldes do art. 496 da CLT e da Súmula 244 do TST. A indenização do período de estabilidade deve abranger todos os direitos pecuniários a que a empregada faria jus se estivesse em atividade, desde a ruptura (28/02/2026) até o termo final da garantia provisória (18/07/2026). Diante da rescisão imotivada declarada em 28/02/2026, considerada a projeção do aviso prévio, e ante a ausência de quitação nos autos, julgo procedentes os seguintes pedidos em prol da reclamante Maria Clara, em atenção aos limites dos pedidos (art. 141 do CPC): Saldo de salário (17 dias laborados em fevereiro de 2026, sendo que a reclamante, a partir de 18/02/2026, passou a gozar de licença maternidade, conforme documento id 7135cb3); -Aviso prévio indenizado de 33 dias; -Férias mais um terço do período aquisitivo 2024/2025; -Férias proporcionais mais um terço, na fração de 3/12; -13º salário proporcional de 2026 na fração de 3/12; -Depósitos de FGTS devidos ao longo de todo o período contratual, deduzidos os recolhimentos comprovados, com o acréscimo da multa rescisória de 40%. -Indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, compreendendo os salários, décimo terceiro salário, férias mais um terço e depósitos de FGTS com acréscimo da indenização de 40% correspondentes ao período de 28/02/2026 a 18/07/2026. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT A extinção dos vínculos empregatícios ocorreu em 28/02/2026, sem que tenha ocorrido o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estipulado pelo § 6º do art. 477 da CLT. Não tendo o empregador comprovado a tempestiva quitação nem entregado as guias rescisórias nem demonstrado que a mora decorreu de conduta das empregadas, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT a todas as reclamantes, no valor equivalente ao último salário mensal de cada uma. Ademais, diante da revelia e confissão ficta da empregadora e da ausência de quitação das parcelas rescisórias na primeira assentada, resta configurada a mora sobre verbas incontroversas, sendo procedente a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional deferidos a cada uma das autoras. Da indenização por danos morais As reclamantes pleiteiam indenização por danos morais sob alegação de que o encerramento inopinado das atividades da lotérica, o não pagamento de salários e verbas rescisórias e a repercussão pública do golpe praticado na cidade pequena onde residem lhes geraram constrangimento e abalo moral. A indenização por dano moral no âmbito das relações de trabalho pressupõe a comprovação de ato ilícito decorrente de ação ou omissão patronal, a existência de prejuízo efetivo à esfera dos direitos de personalidade (honra, imagem, intimidade ou dignidade) e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-A e seguintes da CLT. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, traduz dano eminentemente patrimonial, reparável mediante a incidência dos juros de mora, atualização monetária e penalidades legais específicas (artigos 467 e 477 da CLT), não configurando dano moral presumido (in re ipsa). Nesse sentido, a tese vinculante firmada pelo TST no julgamento de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 143): "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." Na hipótese dos autos, as reclamantes não produziram nenhuma prova de violação concreta à sua integridade moral ou de situação vexatória extraordinária decorrente do inadimplemento rescisório, ônus que lhes incumbia a teor do art. 818, I, da CLT. De igual modo, a mera notoriedade do fechamento do estabelecimento comercial e a circunstância de as autoras serem conhecidas na localidade como funcionárias da casa lotérica não possuem o condão de imputar-lhes qualquer pecha desonrosa, tampouco configuram ato ilícito ensejador de reparação civil a cargo dos demandados. Ausente a comprovação de dano aos direitos da personalidade, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais formulado pelas reclamantes. Da responsabilidade do primeiro reclamado (César de Souza Demolinari) As reclamantes pretendem a condenação solidária do primeiro reclamado sob a alegação de que figurava anteriormente como sócio proprietário da unidade lotérica e teria agido com negligência e falta de zelo ao transferir o empreendimento a terceiro inidôneo. Em réplica e razões finais, destacaram a culpa in eligendo e in vigilando do alienante pela rápida deflagração de fraude pelo sucessor após a cessão. Requerem, por tais motivos, condenação solidária do réu em epígrafe. Em sua defesa, o primeiro réu aduziu que se retirou regularmente da sociedade empresária e transferiu a integralidade das quotas e a permissão lotérica a Denis de Jesus Costa Borges em 23/01/2026, com averbação na JUCEMG e anuência formal da Caixa Econômica Federal, não exercendo qualquer administração ou ingerência sobre o negócio no momento dos fatos ilícitos ocorridos em 28/02/2026. Refere, portanto, não possuir qualquer responsabilidade pelo adimplemento das verbas trabalhistas postuladas. A sucessão trabalhista encontra-se disciplinada nos artigos 10, 448 e 448-A da CLT. Consoante preconizado no caput do art. 448-A da CLT, uma vez caracterizada a transferência da unidade econômico-jurídica, as obrigações trabalhistas da sociedade (inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a sucedida) são de responsabilidade exclusiva do sucessor. A responsabilidade solidária da empresa sucedida ou de seus antigos titulares é medida de exceção, que depende de prova cabal e inequívoca de fraude na transferência do negócio, a teor do parágrafo único do art. 448-A e do art. 9º da CLT. No caso vertente, a prova documental comprova que a alienação das quotas da Lotérica Coronel Pacheco Ltda. para Denis de Jesus Costa Borges foi pactuada por instrumento particular em novembro de 2025 (ID a2256d0) e teve sua alteração contratual protocolada perante a JUCEMG em 23/01/2026, com registro em 09/02/2026 (ID 809390c). Além disso, por se tratar de unidade lotérica permissionária, a transação foi submetida ao crivo da Caixa Econômica Federal, tendo sido preenchidos os formulários regulamentares e colhidas as assinaturas perante a instituição concedente, que aprovou a alteração da composição societária e firmou Termo Aditivo com o adquirente Denis de Jesus Costa Borges (IDs fdd9fd2 e fc378eb). Não há nos autos qualquer indício de que o primeiro réu tenha participado de conluio, simulação, fraude na transferência societária, ou de que tenha tomado parte nos atos criminosos cometidos por Denis em 28/02/2026. A circunstância de a fraude financeira praticada pelo adquirente ter ocorrido dias após a formalização da cessão não autoriza, por si só, presumir a participação do alienante no ilícito. A imputação de responsabilidade solidária com esteio em suposta culpa na escolha do adquirente não encontra amparo no regramento da sucessão trabalhista, cuja disciplina exige a comprovação de dolo ou fraude na própria alteração societária, ônus do qual as autoras não se desincumbiram. Tampouco subsiste responsabilidade na forma do art. 10-A da CLT, pois não demonstrada qualquer fraude contratual pelo sócio retirante no negócio de transferência, cabendo a responsabilidade integral ao sucessor que assumiu a totalidade do empreendimento e praticou o fechamento da unidade. Assim, ante a ausência de demonstração de fraude, julgo improcedente o pleito de responsabilização do réu César de Souza Demolinari. Da responsabilidade da quarta reclamada (Caixa Econômica Federal) As autoras pretendem a condenação subsidiária da Caixa Econômica Federal, sustentando a existência de culpa in vigilando e in eligendo na fiscalização da unidade lotérica e na aprovação do adquirente, bem como ingerência operacional direta consubstanciada no bloqueio do sistema. A Caixa Econômica Federal defendeu-se alegando que a relação mantida com as casas lotéricas decorre de contrato de permissão de serviço público, regido pela Lei nº 12.869/2013, atuando a permissionária por sua conta e risco, não se configurando hipótese de terceirização de mão de obra. Com efeito, as casas lotéricas exploram serviços delegados pela União por meio de permissão, exercendo atividade econômica autônoma e assumindo os riscos de sua gestão administrativa e trabalhista (artigo 2º lei 12.869/2013). Portanto, não se verifica na espécie o fornecimento de mão de obra para atendimento de atividade-meio ou atividade-fim da instituição bancária, o que afasta a aplicação do regime típico da terceirização de serviços. A relação jurídica, portanto, tem natureza estritamente comercial, não configurando terceirização. Ainda que se examinasse a questão sob a ótica da responsabilidade da Administração Pública tomadora de serviços, a pretensão esbarraria na tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118 da Repercussão Geral), com o seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, sindicato, ministério do Trabalho, ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." No presente caso, as autoras não demonstraram que a Caixa Econômica Federal tenha recebido notificação formal acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pela lotérica ou que tenha permanecido inerte diante de irregularidades contratuais. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado em face da quarta ré. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da segunda reclamada e da responsabilidade do terceiro reclamado (Denis de Jesus Costa Borges) Na peça vestibular, as reclamantes formularam pedido de desconsideração da personalidade jurídica da LOTÉRICA CORONEL PACHECO LTDA, com a inclusão de seu sócio administrador, DENIS DE JESUS COSTA BORGES, para responder pelos débitos da sociedade (ID c581ac7). O terceiro reclamado foi devidamente citado e compareceu pessoalmente à audiência de 13/07/2026, oportunidade em que confirmou a condição de proprietário da empresa e optou por não apresentar contestação. A alteração contratual consolidada (ID 809390c) e o comprovante cadastral da Receita Federal (ID dbdbf14) demonstram que Denis de Jesus Costa Borges é o titular da integralidade (100%) das quotas sociais e o único administrador da segunda ré. No Processo do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Menor, fundada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável supletivamente por força do art. 855-A da CLT. Por tal disciplina, a constatação de insolvência da pessoa jurídica, o encerramento irregular de suas atividades ou a insuficiência patrimonial que represente obstáculo ao adimplemento dos créditos de natureza estritamente alimentar autorizam a responsabilização patrimonial dos sócios. No caso em apreço, o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, o abandono dos contratos e o inadimplemento total dos créditos trabalhistas evidenciam a incapacidade financeira da empresa em honrar suas obrigações, de modo que deve ser reconhecida a responsabilidade do sócio pelas obrigações da pessoa jurídica. Isso posto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial para reconhecer a responsabilidade subsidiária do sócio DENIS DE JESUS COSTA BORGES pelas obrigações trabalhistas reconhecidas em desfavor da segunda reclamada, LOTÉRICA CORONEL PACHECO LTDA. Da anotação da CTPS e expedição de guias Diante do encerramento contratual sem justa causa em 28/02/2026, da revelia e da cessação definitiva das atividades da empregadora, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação de baixa nas CTPS das autoras, independentemente do trânsito em julgado, fazendo constar como data de saída as seguintes: -Para Daniela Sebastiana de Castro: 02/04/2026 (computada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias); -Para Anna Paula da Costa Faria: 28/02/2026; -Para Maria Clara Diotti Pires: 02/04/2026 (computada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias); Ante a revelia e o encerramento das atividades do empregador, defiro às reclamantes a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos depósitos do FGTS existentes em suas contas vinculadas e para habilitação no programa do seguro-desemprego em prol de Daniela Sebastiana de Castro e Maria Clara Diotti Pires (satisfeitos os requisitos legais perante o órgão gestor), providências a serem cumpridas pela Secretaria do Juízo, independentemente do trânsito em julgado. Da dedução Autorizo a dedução das quantias comprovadamente pagas a idêntico título no curso do contrato de trabalho, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa das reclamantes, considerando-se os recibos e comprovantes de quitação já existentes nos autos, ante a preclusão da prova documental. Da justiça gratuita Tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada pelas autoras (IDs 18aad65, 9e1fa79 e 179e153) e a ausência de prova de percepção atual de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos moldes do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, defiro os benefícios da justiça gratuita às reclamantes. Dos honorários advocatícios Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, incide no feito o estabelecido no artigo 791-A da CLT, o qual disciplina que os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, que, no caso dos autos, é recíproca, haja vista a procedência parcial dos pedidos. Tais honorários são arbitrados, neste ato, nos seguintes termos: a) 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a título de créditos deferidos às reclamantes, a serem pagos pelos reclamados vencidos (LOTÉRICA CORONEL PACHECO LTDA e, subsidiariamente, DENIS DE JESUS COSTA BORGES) aos advogados das autoras, cujo importe será apurado em liquidação; b) 10% sobre o proveito econômico dos pedidos julgados integralmente improcedentes (danos morais e pedidos direcionados aos corréus absolvidos), a serem pagos pela parte reclamante aos advogados do primeiro reclamado e da quarta reclamada. Dessa forma, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, sendo as reclamantes beneficiárias da justiça gratuita, restam isentas da cobrança imediata de referidos honorários sobre seus créditos, ficando suspensa a exigibilidade de sua quitação pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, competindo aos credores comprovar que deixou de existir a condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação decorrido o prazo legal. Não há condenação em honorários em favor dos patronos da segunda e do terceiro reclamados, ante a ausência de procurador constituído e a revelia operada. Contribuições previdenciárias As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pela parte reclamada, abarcando-se tanto aquelas devidas diretamente pelo empregador como as que ficam a cargo do empregado (arts. 43, 22, I e II e 20 da Lei 8.212/91), sendo que estas últimas devem ser descontadas sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 30, I, "a" da Lei 8.212/91. O crédito previdenciário deverá ser apurado mediante regime de competência, através do cálculo, mês a mês, dos valores devidos. Devem ser observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário-de-contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração. Frise-se que devem ser excluídas da base de cálculo do salário-de-contribuição as parcelas descritas no § 9º do art. 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deverá dar-se conforme a legislação previdenciária, nos moldes do art. 879, § 4º da CLT. Assim, ocorrerá a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (art. 30, I, "b", da Lei 8.212/91), incidindo-se juros equivalentes à taxa referencial SELIC e eventuais multas de mora, nos termos dos arts. 30 e 35 da Lei de Custeio. Dessa forma, o desconto da contribuição previdenciária a cargo do empregado também será efetuado mês a mês, antes das atualizações dos créditos trabalhistas deste, de modo a se obter o valor líquido dos referidos créditos, na forma do que dispõe o item V da Súm. 368 do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal. Imposto de renda O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (art. 7º, § 1º, da Lei 7.713/1988 e art. 46 da Lei 8.541/1992). Para tanto, devem ser obedecidos os seguintes parâmetros para a determinação da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte: exclusão das parcelas elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/1995; exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SBDI-1 do TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente, artigos 677 e 700, I, do Decreto 9.580/2018). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea “d”, da Lei 11.196/2005). Da mesma forma que ocorre com as contribuições previdenciárias, não há que se falar em impossibilidade de se descontar a cota parte do empregado, haja vista o disposto no item V da Súmula 368 do TST. Por fim, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Correção monetária e juros O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde o dia do inadimplemento de cada verba até o dia do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo "a quo" na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (art. 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Os índices de correção monetária e juros a incidirem no feito deverão ser aqueles definidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, na fase judicial, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, em razão da alteração promovida pela Lei 14.905/2024. A correção monetária e os juros somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste Egrégio TRT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente DISPOSITIVO, decido: - rejeitar as preliminares e prejudiciais suscitadas; - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas reclamantes em face de CÉSAR DE SOUZA DEMOLINARI e de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DANIELA SEBASTIANA DE CASTRO, ANNA PAULA DA COSTA FARIA e MARIA CLARA DIOTTI PIRES para condenar os reclamados LOTÉRICA CORONEL PACHECO LTDA. e DENIS DE JESUS COSTA BORGES, o último de forma subsidiária, a pagar às reclamantes as parcelas discriminadas abaixo: A) Em favor de DANIELA SEBASTIANA DE CASTRO: -Saldo de salário (28 dias); -Aviso prévio indenizado de 33 dias; -13º salário proporcional de 2026, na fração de 3/12; -Férias proporcionais mais um terço, na fração de 3/12; -Depósitos de FGTS devidos durante todo o período contratual, deduzidos os recolhimentos comprovados, bem como o FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional); -Indenização de 40% sobre o montante total do FGTS devido; -Multa do art. 477, § 8º, da CLT; -Multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas (saldo salarial, aviso prévio, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3). B) Em favor de ANNA PAULA DA COSTA FARIA: -Saldo de salário de 19 dias; -Indenização prevista no art. 479 da CLT, correspondente à metade da remuneração a que teria direito de 01/03/2026 até 11/03/2026; -13º salário proporcional de 2026, na fração de 1/12; -Férias proporcionais mais um terço, na fração de 1/12; -Depósitos de FGTS sobre todo o período laborado e sobre as parcelas rescisórias salariais (saldo de salário e 13º proporcional), mais a indenização compensatória de 40% sobre o saldo fundiário. -Multa do art. 477, § 8º, da CLT; -Multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3). C) Em favor de MARIA CLARA DIOTTI PIRES: -Saldo de salário de fevereiro de 2026 (17 dias); -Aviso prévio indenizado (33 dias); -Férias mais um terço do período aquisitivo 2024/2025; -Férias proporcionais mais um terço, na fração de 3/12; -13º salário proporcional, na fração de 3/12; -FGTS de todo o período com acréscimo da indenização compensatória de 40%; -Multa do art. 477, § 8º, da CLT; -Multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas (saldo salarial, aviso prévio, férias proporcionais mais um terço e 13º salário proporcional); -Indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante (28/02/2026 a 18/07/2026), abrangendo salários, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40% devidos no período; Determino, também, à Secretaria do Juízo que, independentemente do trânsito em julgado: - expeça alvarás para levantamento dos depósitos de FGTS em favor de Daniela Sebastiana de Castro e Maria Clara Diotti Pires, bem como para habilitação no programa do seguro-desemprego; - registre o encerramento dos contratos de trabalho nas CTPS das autoras com as datas de saída fixadas nos fundamentos. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, em estrita observância aos limites objetivos dos pedidos e observando-se a dedução de quantias comprovadamente quitadas nos autos a idêntico título. Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda deverão incidir na forma da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita às reclamantes. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Declaro, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, que possuem natureza indenizatória: férias indenizadas e proporcionais com o terço constitucional, indenização compensatória de 40% do FGTS, indenização substitutiva da estabilidade gestante, indenização do art. 479 da CLT e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. As demais parcelas ostentam natureza salarial. Custas por segunda e terceiro reclamados, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. LUCIENE TAVARES TEIXEIRA SCOTELANO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR DE SOUZA DEMOLINARI