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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO AP 0010554-79.2022.5.15.0066 AGRAVANTE: GISLAINE DA SILVA CARAVIERI AGRAVADO: JUNIOR PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d18d2ab proferida nos autos. AP 0010554-79.2022.5.15.0066 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GISLAINE DA SILVA CARAVIERI GILBERTO RAPOZO (SP87220) Recorrido: Advogado(s): JUNIOR PEREIRA DA SILVA MARCELA DE PAULA E SILVA SIMAO (SP0258777-D) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RIBEIRAO PRETO MARCELA DE PAULA E SILVA SIMAO (SP0258777-D) VPJ-ARR RECURSO DE: GISLAINE DA SILVA CARAVIERI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id 27fe585; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id c114a5a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS PENHORA DOS RENDIMENTOS (ART. 833, IV, DO CPC) - POSSIBILIDADE LIMITE MÁXIMO 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO AO DEVEDOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.75 DO EG. TST A recorrente sustenta que a impenhorabilidade absoluta de proventos previdenciários não deve prevalecer frente ao crédito de natureza alimentar (trabalhista), invocando o princípio da máxima efetividade da execução. Alega que o executado possui outras fontes de renda (empresa/academia) e que a relativização da impenhorabilidade é medida necessária para garantir a dignidade do trabalhador e a efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com tratados internacionais (OEA) e jurisprudência dos Tribunais Superiores, pugnando pela penhora parcial dos valores. Constou no v. acórdão proferido em agravo de petição: Da impenhorabilidade de benefícios previdenciários A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida inviabiliza a efetividade da execução trabalhista, afirmando que a impenhorabilidade absoluta de proventos previdenciários encontra-se superada na jurisprudência do STJ e do TST, sobretudo quando se está diante de crédito igualmente alimentar. Alega que o executado percebe benefício previdenciário de auxílio-acidente, decorrente apenas de redução parcial da capacidade laboral, não estando impedido de exercer atividade profissional, inclusive sendo proprietário de academia de musculação, o que indicaria a existência de outras fontes de renda além da benesse referida. Argumenta que, ainda que se reconheça a natureza previdenciária dos valores bloqueados, é possível a penhora, ao menos parcial, com a fixação de percentual razoável, em atenção ao princípio da máxima efetividade da execução e à natureza alimentar do crédito trabalhista. Sem razão. Inicialmente, registro que, mesmo depois do advento no Digesto Processual Civil de 2015, mantive o entendimento de que os salários e proventos de aposentadoria não são passíveis de constrição judicial, ainda que limitada a determinado percentual dos importes recebidos. Isso porque, conquanto a referida legislação tenha relativizado a intangibilidade salarial para viabilizar o pagamento de "prestação alimentícia, independentemente de sua origem" (CPC, art. 833, § 2º), em minha perspectiva, esta exceção apenas se aplicaria às execuções de alimentos, reconhecidos com alicerce nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil. Em relação à dívida trabalhista, consequentemente, subsiste a absoluta impenhorabilidade de salários, que advém de expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV), ressalvada a possibilidade de apresamento de importância excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos embolsadas mensalmente, o que não representa o caso sob enfoque. Feitas as ponderações necessárias, ressalvo meu entendimento e aplico a tese firmada no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 do TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Sendo assim, é certo que deve ser garantido ao executado, ao menos, um salário, sob pena de comprometimento de seu próprio sustento e de sua família, em ofensa à dignidade do próprio ser humano, embora devedor. In casu, os extratos bancários (fls. 444/447) evidenciam que a conta-corrente sobre a qual recaiu o bloqueio é utilizada, essencialmente, para o recebimento de benefício previdenciário. Os poucos créditos de origem diversa, realizados por pessoas físicas por meio de transferências via PIX, além de esporádicos, ostentam valores absolutamente módicos, insuficientes para descaracterizar a natureza previdenciária da conta ou indicar a existência de renda paralela relevante. De igual modo, não há nos autos qualquer elemento concreto que sustente a alegação de ocultação patrimonial ou de percepção de outras fontes de subsistência pelo executado. Ao revés, foram esgotadas todas as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial à disposição do Juízo, sem que se lograsse êxito na localização de bens ou rendimentos passíveis de constrição (fls. 430 e 435/437). Ressalte-se, ainda, que o benefício previdenciário auferido corresponde ao valor mensal de R$ 1.243,33, quantia inferior ao limite estabelecido na tese jurídica supramencionada, o que inviabiliza a relativização da regra de impenhorabilidade, sob pena de comprometimento do mínimo existencial. Destarte, nego provimento ao agravo de petição. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Juízo de 2º grau também consignou: Sem razão. A decisão ora embargada enfrentou de forma pormenorizada a controvérsia, ao consignar a absoluta impenhorabilidade dos proventos previdenciários, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, bem como a inaplicabilidade da exceção prevista no § 2º do mesmo dispositivo à hipótese dos autos, por não se tratar de execução de prestação alimentícia em sentido estrito. Restou expressamente registrado, ainda, que os valores bloqueados decorrem, essencialmente, de auxílio previdenciário de reduzido montante (R$ 1.243,33), inferior ao limite admitido pela jurisprudência do TST (Incidente de Recurso Repetitivo nº 75), o que inviabiliza qualquer relativização da regra, sob pena de afronta ao mínimo existencial. Quanto à invocação do princípio da máxima efetividade da execução, cumpre registrar que tal diretriz não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em consonância com outros princípios igualmente relevantes, notadamente a dignidade do ser humano e a proteção ao mínimo existencial do devedor, os quais foram devidamente aquilatados na decisão embargada. No tocante ao pedido de suspensão do feito, igualmente não merece acolhimento. O Tema 1230 do STJ versa sobre o alcance da exceção prevista no § 2º, do artigo 833 do CPC, para pagamento de dívidas não alimentares, hipótese diversa da discutida nos autos. Ademais, a determinação de suspensão lá proferida se restringe a recursos de competência da Justiça Comum, não alcançando os processos em trâmite nesta Especializada, em razão da autonomia das respectivas competências. Por fim, cumpre ressaltar que os embargos de declaração para fins de prequestionamento, consoante os termos da Súmula 297 do C. TST, somente são possíveis nos casos em que não haja pronunciamento judicial a respeito de questões devidamente invocadas em recurso, o que não ocorreu no caso vertente. Desta arte, considerando todos os motivos já declinados no aresto embargado, rejeito os presentes aclaratórios. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 75), Processo n. 0000271-98.2017.5.12.0019, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc)
Intimado(s) / Citado(s)
- GISLAINE DA SILVA CARAVIERI
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO AP 0010554-79.2022.5.15.0066 AGRAVANTE: GISLAINE DA SILVA CARAVIERI AGRAVADO: JUNIOR PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d18d2ab proferida nos autos. AP 0010554-79.2022.5.15.0066 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GISLAINE DA SILVA CARAVIERI GILBERTO RAPOZO (SP87220) Recorrido: Advogado(s): JUNIOR PEREIRA DA SILVA MARCELA DE PAULA E SILVA SIMAO (SP0258777-D) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RIBEIRAO PRETO MARCELA DE PAULA E SILVA SIMAO (SP0258777-D) VPJ-ARR RECURSO DE: GISLAINE DA SILVA CARAVIERI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id 27fe585; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id c114a5a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS PENHORA DOS RENDIMENTOS (ART. 833, IV, DO CPC) - POSSIBILIDADE LIMITE MÁXIMO 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO AO DEVEDOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.75 DO EG. TST A recorrente sustenta que a impenhorabilidade absoluta de proventos previdenciários não deve prevalecer frente ao crédito de natureza alimentar (trabalhista), invocando o princípio da máxima efetividade da execução. Alega que o executado possui outras fontes de renda (empresa/academia) e que a relativização da impenhorabilidade é medida necessária para garantir a dignidade do trabalhador e a efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com tratados internacionais (OEA) e jurisprudência dos Tribunais Superiores, pugnando pela penhora parcial dos valores. Constou no v. acórdão proferido em agravo de petição: Da impenhorabilidade de benefícios previdenciários A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida inviabiliza a efetividade da execução trabalhista, afirmando que a impenhorabilidade absoluta de proventos previdenciários encontra-se superada na jurisprudência do STJ e do TST, sobretudo quando se está diante de crédito igualmente alimentar. Alega que o executado percebe benefício previdenciário de auxílio-acidente, decorrente apenas de redução parcial da capacidade laboral, não estando impedido de exercer atividade profissional, inclusive sendo proprietário de academia de musculação, o que indicaria a existência de outras fontes de renda além da benesse referida. Argumenta que, ainda que se reconheça a natureza previdenciária dos valores bloqueados, é possível a penhora, ao menos parcial, com a fixação de percentual razoável, em atenção ao princípio da máxima efetividade da execução e à natureza alimentar do crédito trabalhista. Sem razão. Inicialmente, registro que, mesmo depois do advento no Digesto Processual Civil de 2015, mantive o entendimento de que os salários e proventos de aposentadoria não são passíveis de constrição judicial, ainda que limitada a determinado percentual dos importes recebidos. Isso porque, conquanto a referida legislação tenha relativizado a intangibilidade salarial para viabilizar o pagamento de "prestação alimentícia, independentemente de sua origem" (CPC, art. 833, § 2º), em minha perspectiva, esta exceção apenas se aplicaria às execuções de alimentos, reconhecidos com alicerce nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil. Em relação à dívida trabalhista, consequentemente, subsiste a absoluta impenhorabilidade de salários, que advém de expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV), ressalvada a possibilidade de apresamento de importância excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos embolsadas mensalmente, o que não representa o caso sob enfoque. Feitas as ponderações necessárias, ressalvo meu entendimento e aplico a tese firmada no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 do TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Sendo assim, é certo que deve ser garantido ao executado, ao menos, um salário, sob pena de comprometimento de seu próprio sustento e de sua família, em ofensa à dignidade do próprio ser humano, embora devedor. In casu, os extratos bancários (fls. 444/447) evidenciam que a conta-corrente sobre a qual recaiu o bloqueio é utilizada, essencialmente, para o recebimento de benefício previdenciário. Os poucos créditos de origem diversa, realizados por pessoas físicas por meio de transferências via PIX, além de esporádicos, ostentam valores absolutamente módicos, insuficientes para descaracterizar a natureza previdenciária da conta ou indicar a existência de renda paralela relevante. De igual modo, não há nos autos qualquer elemento concreto que sustente a alegação de ocultação patrimonial ou de percepção de outras fontes de subsistência pelo executado. Ao revés, foram esgotadas todas as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial à disposição do Juízo, sem que se lograsse êxito na localização de bens ou rendimentos passíveis de constrição (fls. 430 e 435/437). Ressalte-se, ainda, que o benefício previdenciário auferido corresponde ao valor mensal de R$ 1.243,33, quantia inferior ao limite estabelecido na tese jurídica supramencionada, o que inviabiliza a relativização da regra de impenhorabilidade, sob pena de comprometimento do mínimo existencial. Destarte, nego provimento ao agravo de petição. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Juízo de 2º grau também consignou: Sem razão. A decisão ora embargada enfrentou de forma pormenorizada a controvérsia, ao consignar a absoluta impenhorabilidade dos proventos previdenciários, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, bem como a inaplicabilidade da exceção prevista no § 2º do mesmo dispositivo à hipótese dos autos, por não se tratar de execução de prestação alimentícia em sentido estrito. Restou expressamente registrado, ainda, que os valores bloqueados decorrem, essencialmente, de auxílio previdenciário de reduzido montante (R$ 1.243,33), inferior ao limite admitido pela jurisprudência do TST (Incidente de Recurso Repetitivo nº 75), o que inviabiliza qualquer relativização da regra, sob pena de afronta ao mínimo existencial. Quanto à invocação do princípio da máxima efetividade da execução, cumpre registrar que tal diretriz não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em consonância com outros princípios igualmente relevantes, notadamente a dignidade do ser humano e a proteção ao mínimo existencial do devedor, os quais foram devidamente aquilatados na decisão embargada. No tocante ao pedido de suspensão do feito, igualmente não merece acolhimento. O Tema 1230 do STJ versa sobre o alcance da exceção prevista no § 2º, do artigo 833 do CPC, para pagamento de dívidas não alimentares, hipótese diversa da discutida nos autos. Ademais, a determinação de suspensão lá proferida se restringe a recursos de competência da Justiça Comum, não alcançando os processos em trâmite nesta Especializada, em razão da autonomia das respectivas competências. Por fim, cumpre ressaltar que os embargos de declaração para fins de prequestionamento, consoante os termos da Súmula 297 do C. TST, somente são possíveis nos casos em que não haja pronunciamento judicial a respeito de questões devidamente invocadas em recurso, o que não ocorreu no caso vertente. Desta arte, considerando todos os motivos já declinados no aresto embargado, rejeito os presentes aclaratórios. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 75), Processo n. 0000271-98.2017.5.12.0019, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc)
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- JUNIOR PEREIRA DA SILVA
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RIBEIRAO PRETO