Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumSen 0010553-95.2023.5.03.0033 EXEQUENTE: LUCIO RODRIGUES DA CRUZ EXECUTADO: MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b5aca3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ALEXSANDRO FERNANDES DOS SANTOS DESPACHO Vistos. A pretensão da 2ª executada não merece prosperar. Observa-se que a discussão acerca da submissão do crédito e da suspensão da execução em face do processamento da recuperação judicial da OI S.A. encontra-se superada nestes autos. O requerimento formulado pela 2ª executada, OI S.A. - Em Recuperação Judicial (petição de ID. a6b9798), pleiteando o sobrestamento do feito e a abstenção de medidas expropriatórias ou constritivas (como Sisbajud) em seu desfavor, das empresas do seu grupo e de seus acionistas. A executada fundamenta o pedido na apresentação de aditamento ao seu Plano de Recuperação Judicial (PRJ) e em decisões de suspensão proferidas pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro e pelo TJ-RJ. O exequente manifestou-se contrariamente, requerendo o indeferimento do pedido e o prosseguimento da execução. Analisando as razões apresentadas e a legislação aplicada ao caso, o requerimento da 2ª executada não merece acolhida, fundamentado nos seguintes pontos: A tese de imunidade à execução em razão da recuperação judicial já foi suscitada anteriormente pela executada e rejeitada em todas as instâncias (embargos à execução, agravo de petição, recurso de revista e agravo regimental). Os recursos não foram conhecidos devido à ausência de garantia do juízo, culminando, inclusive, na condenação da executada por litigância protelatória e aplicação de multas. A reiteração do pedido por via transversa (simples petição) não supera a coisa julgada formal estabelecida sobre a questão. A Cláusula 4.1 do Plano de Recuperação Judicial homologado (referente aos Créditos Trabalhistas – Classe I) determina de forma expressa que não há alteração de valor ou condições originais de pagamento, remetendo a quitação integral do crédito aos termos da decisão judicial da Justiça do Trabalho. A própria petição da executada reconhece que vinha cumprindo os pagamentos decorrentes destas condenações. A devedora classifica o crédito exequendo como concursal, por ter fato gerador anterior à recuperação judicial. No entanto, a documentação anexada (despacho de 10/06/2026, Agravo nº 0096877-26.2025.8.19.0000) refere-se à prorrogação da suspensão de obrigações extraconcursais. Ademais, há evidências nos autos de que o efeito suspensivo invocado foi posteriormente revogado pela Relatora do TJ-RJ. O requerimento postula a suspensão do feito sem prazo definido (até nova decisão do Juízo Recuperacional ou estabelecimento de novo cronograma). Tal pretensão esbarra no exaurimento do prazo de suspensão legal (art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005) e viola o princípio constitucional da razoável duração do processo, especialmente considerando a natureza alimentar do crédito apurado no importe de R$127.053,89. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de sobrestamento do feito e de abstenção de constrições formulado pela 2ª executada, OI S.A. Prossiga-se regularmente a execução. Intime-se a 2° reclamada a quitar o valor devido, em 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de penhora. Intime-se o reclamante. CORONEL FABRICIANO/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumSen 0010553-95.2023.5.03.0033 EXEQUENTE: LUCIO RODRIGUES DA CRUZ EXECUTADO: MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b5aca3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ALEXSANDRO FERNANDES DOS SANTOS DESPACHO Vistos. A pretensão da 2ª executada não merece prosperar. Observa-se que a discussão acerca da submissão do crédito e da suspensão da execução em face do processamento da recuperação judicial da OI S.A. encontra-se superada nestes autos. O requerimento formulado pela 2ª executada, OI S.A. - Em Recuperação Judicial (petição de ID. a6b9798), pleiteando o sobrestamento do feito e a abstenção de medidas expropriatórias ou constritivas (como Sisbajud) em seu desfavor, das empresas do seu grupo e de seus acionistas. A executada fundamenta o pedido na apresentação de aditamento ao seu Plano de Recuperação Judicial (PRJ) e em decisões de suspensão proferidas pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro e pelo TJ-RJ. O exequente manifestou-se contrariamente, requerendo o indeferimento do pedido e o prosseguimento da execução. Analisando as razões apresentadas e a legislação aplicada ao caso, o requerimento da 2ª executada não merece acolhida, fundamentado nos seguintes pontos: A tese de imunidade à execução em razão da recuperação judicial já foi suscitada anteriormente pela executada e rejeitada em todas as instâncias (embargos à execução, agravo de petição, recurso de revista e agravo regimental). Os recursos não foram conhecidos devido à ausência de garantia do juízo, culminando, inclusive, na condenação da executada por litigância protelatória e aplicação de multas. A reiteração do pedido por via transversa (simples petição) não supera a coisa julgada formal estabelecida sobre a questão. A Cláusula 4.1 do Plano de Recuperação Judicial homologado (referente aos Créditos Trabalhistas – Classe I) determina de forma expressa que não há alteração de valor ou condições originais de pagamento, remetendo a quitação integral do crédito aos termos da decisão judicial da Justiça do Trabalho. A própria petição da executada reconhece que vinha cumprindo os pagamentos decorrentes destas condenações. A devedora classifica o crédito exequendo como concursal, por ter fato gerador anterior à recuperação judicial. No entanto, a documentação anexada (despacho de 10/06/2026, Agravo nº 0096877-26.2025.8.19.0000) refere-se à prorrogação da suspensão de obrigações extraconcursais. Ademais, há evidências nos autos de que o efeito suspensivo invocado foi posteriormente revogado pela Relatora do TJ-RJ. O requerimento postula a suspensão do feito sem prazo definido (até nova decisão do Juízo Recuperacional ou estabelecimento de novo cronograma). Tal pretensão esbarra no exaurimento do prazo de suspensão legal (art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005) e viola o princípio constitucional da razoável duração do processo, especialmente considerando a natureza alimentar do crédito apurado no importe de R$127.053,89. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de sobrestamento do feito e de abstenção de constrições formulado pela 2ª executada, OI S.A. Prossiga-se regularmente a execução. Intime-se a 2° reclamada a quitar o valor devido, em 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de penhora. Intime-se o reclamante. CORONEL FABRICIANO/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIO RODRIGUES DA CRUZ