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0010553-66.2026.5.03.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0010553-66.2026.5.03.0138 RECORRENTE: ALESSANDRA SANTOS DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRA SANTOS DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Despacho da Exma. Desembargadora Paula Oliveira Cantelli, Relatora do processo em epígrafe, para ciência das partes. Intimação realizada na forma do disposto no art. 165, caput, do Regimento Interno do TRT-3ª Região. "Vistos os autos eletrônicos. A ré opõe embargos de declaração em face da decisão de ID. 72cb188, alegando a existência de contradição quanto à determinação de recolhimento das custas processuais, ao fundamento de que não foi sucumbente na origem e, portanto, não está obrigada ao pagamento da referida parcela. Sustenta que seu recurso ordinário adesivo foi interposto exclusivamente para postular a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer o saneamento do vício apontado. Com razão. Por meio de embargos de declaração é cabível a declaração apenas do julgado, consoante disposições dos artigos 1.022, do CPC/2015 e 897-A, da CLT. Portanto, o presente remédio processual serve para requerer a decisão de alguma questão trazida no curso do processo de pronunciamento obrigatório e que não tenha sido resolvida explicitamente (omissão, contradição ou obscuridade). A decisão de ID 72cb188 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à ré, por não ter sido demonstrada, de forma cabal, a alegada insuficiência econômica, e, na sequência, determinou sua intimação para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 8 dias, sob pena de deserção, conforme se extrai: "Ajuizada a ação trabalhista em 20.05.2024, aplicam-se as regras introduzidas pela Lei nº. 13.467/2017 no tocante à justiça gratuita. As disposições do art. 5º, inciso LXXIV, da CF c/c o art. 14 da Lei 5.584/70 e o art. 790, §3º, da CLT (tanto na redação anterior quanto na inaugurada pela Lei 13.467/2017) direcionam os benefícios da justiça gratuita à figura do empregado hipossuficiente, que não possui condições de arcar com os custos de movimentação do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Somente em caráter excepcional, tal benesse poderia ser estendida ao empregador, mas desde que doméstico e pessoa física. A Lei 13.467/2017 incluiu o §4º no art. 790 da CLT que assim dispõe: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Esse dispositivo converge com a Súmula 463 do TST no tocante ao deferimento da justiça gratuita ao empregador, pessoa jurídica: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Original sem destaques. O fato de a ré ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, por si só, não autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo indispensável a demonstração cabal da incapacidade para arcar com as despesas do processo. No caso, não há elementos suficientes para o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica recorrente. Com a devida vênia ao entendimento adotado na origem, não se verifica prova robusta da alegada hipossuficiência econômica, nos moldes exigidos pela Súmula 463 do TST. Os documentos apresentados pela ré (ID. 0257d34) não evidenciam a alegada incapacidade financeira. Com efeito, o balanço patrimonial mais recente da documentação, do ano de 2025, registra, em 30/11/2025, ativo circulante de R$263.317.820,00. O ativo total alcança R$469.117.336,00, enquanto o patrimônio líquido perfaz R$139.193.558,00 (ID. 0257d34 - Pág. 33). Conforme disposto no artigo 1007, §2º, do CPC, "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias." A norma retro transcrita é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, conforme previsto no art. 10, da Resolução nº. 203, de 15 de março de 2016, que editou a Instrução Normativa nº. 39, do Col. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§1º a 4º do art. 938 e §§2º e 7º do art. 1007". Nos termos do artigo 99, §7º, do CPC, "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Original sem destaques Assim dispõe a OJ 269 da SDI-I do TST: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Original sem destaque. Nos termos do art. 899, §10, da CLT, as entidades filantrópicas apenas estão isentas do recolhimento do depósito recursal, o que não pode ser interpretado como direito aos benefícios da justiça gratuita, já que remanesce a obrigação de fazer consistente no pagamento das custas processuais. Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré e determino a sua intimação para que comprove, nos autos, a realização do pagamento das custas processuais, no prazo de 8 dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, façam-se conclusos os autos para elaboração de minuta de voto." Ocorre que, conforme se extrai da sentença de origem (ID. 1c0c096), os pedidos formulados pela autora foram julgados integralmente improcedentes, tendo sido atribuída a ela a obrigação de recolhimento das custas processuais, das quais ficou isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não houve, portanto, condenação da ré ao pagamento de custas. De igual modo, o recurso ordinário adesivo interposto pela ré (ID. d051aa9) volta-se, essencialmente, contra o indeferimento da gratuidade de justiça, com pedido de afastamento das verbas que eventualmente lhe fossem atribuídas a título de sucumbência. Desse modo, não há, no atual estágio processual, custas a serem recolhidas pela ré, uma vez que ela não foi sucumbente na origem e não lhe foi imposto o pagamento dessa despesa. A determinação de recolhimento das custas, portanto, deve ser afastada. Registre-se, ainda, que a inexistência de custas a recolher neste momento não prejudica o exame da situação processual decorrente do julgamento dos recursos ordinários. Isso porque eventual reforma da sentença poderá modificar a distribuição da sucumbência e, consequentemente, repercutir sobre as despesas processuais, matéria que deverá ser apreciada quando do julgamento dos recursos interpostos pelas partes. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela ré, para, sanando a contradição apontada, excluir a determinação de recolhimento de custas processuais. Após a publicação, determino o retorno dos autos conclusos, para apreciação dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Publique-se. Intime-se. Em 08/09/2026. PAULA OLIVEIRA CANTELLI Desembargadora Relatora POC 7/3 BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. Paula Oliveira Cantelli Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA SANTOS DIAS

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0010553-66.2026.5.03.0138 RECORRENTE: ALESSANDRA SANTOS DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRA SANTOS DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Despacho da Exma. Desembargadora Paula Oliveira Cantelli, Relatora do processo em epígrafe, para ciência das partes. Intimação realizada na forma do disposto no art. 165, caput, do Regimento Interno do TRT-3ª Região. "Vistos os autos eletrônicos. A ré opõe embargos de declaração em face da decisão de ID. 72cb188, alegando a existência de contradição quanto à determinação de recolhimento das custas processuais, ao fundamento de que não foi sucumbente na origem e, portanto, não está obrigada ao pagamento da referida parcela. Sustenta que seu recurso ordinário adesivo foi interposto exclusivamente para postular a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer o saneamento do vício apontado. Com razão. Por meio de embargos de declaração é cabível a declaração apenas do julgado, consoante disposições dos artigos 1.022, do CPC/2015 e 897-A, da CLT. Portanto, o presente remédio processual serve para requerer a decisão de alguma questão trazida no curso do processo de pronunciamento obrigatório e que não tenha sido resolvida explicitamente (omissão, contradição ou obscuridade). A decisão de ID 72cb188 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à ré, por não ter sido demonstrada, de forma cabal, a alegada insuficiência econômica, e, na sequência, determinou sua intimação para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 8 dias, sob pena de deserção, conforme se extrai: "Ajuizada a ação trabalhista em 20.05.2024, aplicam-se as regras introduzidas pela Lei nº. 13.467/2017 no tocante à justiça gratuita. As disposições do art. 5º, inciso LXXIV, da CF c/c o art. 14 da Lei 5.584/70 e o art. 790, §3º, da CLT (tanto na redação anterior quanto na inaugurada pela Lei 13.467/2017) direcionam os benefícios da justiça gratuita à figura do empregado hipossuficiente, que não possui condições de arcar com os custos de movimentação do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Somente em caráter excepcional, tal benesse poderia ser estendida ao empregador, mas desde que doméstico e pessoa física. A Lei 13.467/2017 incluiu o §4º no art. 790 da CLT que assim dispõe: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Esse dispositivo converge com a Súmula 463 do TST no tocante ao deferimento da justiça gratuita ao empregador, pessoa jurídica: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Original sem destaques. O fato de a ré ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, por si só, não autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo indispensável a demonstração cabal da incapacidade para arcar com as despesas do processo. No caso, não há elementos suficientes para o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica recorrente. Com a devida vênia ao entendimento adotado na origem, não se verifica prova robusta da alegada hipossuficiência econômica, nos moldes exigidos pela Súmula 463 do TST. Os documentos apresentados pela ré (ID. 0257d34) não evidenciam a alegada incapacidade financeira. Com efeito, o balanço patrimonial mais recente da documentação, do ano de 2025, registra, em 30/11/2025, ativo circulante de R$263.317.820,00. O ativo total alcança R$469.117.336,00, enquanto o patrimônio líquido perfaz R$139.193.558,00 (ID. 0257d34 - Pág. 33). Conforme disposto no artigo 1007, §2º, do CPC, "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias." A norma retro transcrita é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, conforme previsto no art. 10, da Resolução nº. 203, de 15 de março de 2016, que editou a Instrução Normativa nº. 39, do Col. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§1º a 4º do art. 938 e §§2º e 7º do art. 1007". Nos termos do artigo 99, §7º, do CPC, "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Original sem destaques Assim dispõe a OJ 269 da SDI-I do TST: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Original sem destaque. Nos termos do art. 899, §10, da CLT, as entidades filantrópicas apenas estão isentas do recolhimento do depósito recursal, o que não pode ser interpretado como direito aos benefícios da justiça gratuita, já que remanesce a obrigação de fazer consistente no pagamento das custas processuais. Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré e determino a sua intimação para que comprove, nos autos, a realização do pagamento das custas processuais, no prazo de 8 dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, façam-se conclusos os autos para elaboração de minuta de voto." Ocorre que, conforme se extrai da sentença de origem (ID. 1c0c096), os pedidos formulados pela autora foram julgados integralmente improcedentes, tendo sido atribuída a ela a obrigação de recolhimento das custas processuais, das quais ficou isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não houve, portanto, condenação da ré ao pagamento de custas. De igual modo, o recurso ordinário adesivo interposto pela ré (ID. d051aa9) volta-se, essencialmente, contra o indeferimento da gratuidade de justiça, com pedido de afastamento das verbas que eventualmente lhe fossem atribuídas a título de sucumbência. Desse modo, não há, no atual estágio processual, custas a serem recolhidas pela ré, uma vez que ela não foi sucumbente na origem e não lhe foi imposto o pagamento dessa despesa. A determinação de recolhimento das custas, portanto, deve ser afastada. Registre-se, ainda, que a inexistência de custas a recolher neste momento não prejudica o exame da situação processual decorrente do julgamento dos recursos ordinários. Isso porque eventual reforma da sentença poderá modificar a distribuição da sucumbência e, consequentemente, repercutir sobre as despesas processuais, matéria que deverá ser apreciada quando do julgamento dos recursos interpostos pelas partes. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela ré, para, sanando a contradição apontada, excluir a determinação de recolhimento de custas processuais. Após a publicação, determino o retorno dos autos conclusos, para apreciação dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Publique-se. Intime-se. Em 08/09/2026. PAULA OLIVEIRA CANTELLI Desembargadora Relatora POC 7/3 BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. Paula Oliveira Cantelli Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO MARIO PENNA

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