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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Ponte Nova · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010553-64.2026.5.03.0074 AUTOR: VITOR LUIZ FERREIRA CRUZ RÉU: 35.140.438 PAULO EMILIO DA CRUZ TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b758020 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E OBRIGAÇÕES CORRELATAS O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 23/05/2023, para exercer a função de montador de móveis planejados, e dispensado sem justa causa em 09/01/2026. Sustenta que, durante todo o período contratual, prestou serviços de forma pessoal, contínua, subordinada e onerosa; contudo, sua CTPS não foi anotada nem lhe foram quitados os correspondentes direitos trabalhistas. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação do réu nas obrigações discriminadas na petição inicial. O reclamado rechaça as pretensões autorais, aduzindo que o autor atuava como prestador de serviços autônomo, de forma eventual e sem subordinação, mediante pagamento por serviços específicos realizados, inexistindo controle de jornada e havendo possibilidade de recusa e de substituição por outros montadores. Sustenta a inexistência de subordinação, habitualidade e pessoalidade. Examino. Cinco são os elementos componentes da relação de emprego, que se encontram reunidos nos artigos 2º e 3º da CLT: prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; de forma não-eventual; sob subordinação ao tomador de serviços e, de forma onerosa. In casu, a prestação de serviços é incontroversa, tendo sido expressamente admitida pela parte reclamada. Nessas circunstâncias, incumbe ao réu o ônus de demonstrar que a relação jurídica mantida entre as partes possuía natureza diversa da empregatícia (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), por se tratar de fato impeditivo do direito alegado. Todavia, a ré não se desincumbiu de seu ônus de prova. Com efeito, em seu depoimento pessoal, o preposto e representante legal da reclamada confirmou que os pagamentos eram realizados diretamente por ele e que, quando havia atendimento na casa do cliente, o reclamante utilizava uniforme da empresa (ID f298990). Ademais, a testemunha ouvida em juízo declarou que havia prestação de serviços constante ("sempre toda semana"), com serviços a serem executados continuamente, além de confirmar que tanto as ordens de serviço quanto os pagamentos partiam diretamente de Paulo (ID f298990). Nesse diapasão, a prova dos autos não afastou, de forma cabal, o vínculo empregatício. Não se comprovou efetiva autonomia na execução dos serviços, liberdade na organização do trabalho ou qualquer elemento capaz de infirmar a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica. Nesse contexto, reconheço a natureza empregatícia do vínculo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. O período da prestação de serviços (23/05/2023 a 09/01/2026), a função de montador de móveis planejados e a remuneração mensal com base no salário mínimo legal declinados na exordial restam acolhidos, à míngua de comprovação em sentido contrário. No tocante à modalidade da rescisão contratual, o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao trabalhador, pelo que, à míngua de prova em sentido contrário (art. 818, II, da CLT), reconheço a dispensa sem justa causa em 09/01/2026. De par com o analisado, declaro o vínculo empregatício entre as partes, com admissão em 23/05/2023, na função de montador de móveis planejados, mediante salário mensal equivalente ao salário mínimo legal vigente na vigência do pacto, e término contratual em 09/01/2026, projetando-se a data de saída para 14/02/2026 em face do aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (Lei nº 12.506/2011 e OJ nº 82 da SDI-I do TST). Corolário do acima analisado e decidido, à míngua de prova da quitação (art. 818, II, da CLT), julgo procedentes os demais pedidos formulados, para condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias; b) 13º salários proporcionais e integrais do período: 2023 (7/12), 2024, 2025 e 2026 proporcional (2/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-I do TST); c) férias integrais acrescidas de 1/3 relativas aos períodos aquisitivos de 2023/2024 e 2024/2025, e 9/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes ao período 2025/2026, já computada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-I do TST); d) FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas rescisórias devidas, bem como a multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, a serem depositados na conta vinculada do trabalhador; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, ante a ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias no prazo legal. Condeno o reclamado a proceder à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar: admissão em 23/05/2023; função de “montador de móveis planejados”; remuneração mensal equivalente ao salário mínimo legal; e data de saída em 14/02/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Para tanto, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento de intimação específica a ser expedida após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.500,00, em favor do autor (art. 536, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo de 30 dias sem o cumprimento da obrigação patronal, a Secretaria deverá proceder à anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa cominada. Condeno, ainda, o reclamado a fornecer ao autor o TRCT, no código próprio da dispensa sem justa causa, bem como as guias CD/SD do seguro-desemprego, devidamente preenchidas, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de expedição de ofício ou certidão judicial perante o órgão competente para habilitação do autor no benefício, sem prejuízo da execução direta de indenização substitutiva, caso o trabalhador seja impedido de receber o benefício por culpa do empregador. JUSTIÇA GRATUITA PARA AS PARTES Tendo a parte reclamante declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal, a qual se presume verdadeira, além da ausência de evidências nos autos de que perceba atualmente rendimento superior a 40% do teto previdenciário, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). A parte reclamada não demonstrou, de forma inequívoca, a sua incapacidade econômica (Súmula 463, II, do TST). Deste modo, ante a ausência de provas hábeis a demonstrar a insuficiência de recursos do réu, indefiro os benefícios da justiça gratuita para a reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência, arbitro os honorários advocatícios (art. 791-A, §3º, da CLT) em 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, levando em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 791-A, §2º, da CLT). PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58, os valores deverão ser apurados em liquidação da Sentença, aplicando-se o IPCA-e para a fase pré-judicial, ou seja, até a data da distribuição da ação, juntamente de juros legais correspondentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), e SELIC para a fase posterior (fase judicial). Contudo, considerando que a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa, é aplicável, a partir da sua vigência, a Lei nº 14.905/2024, que alterou os parâmetros relativos à fase judicial. Iniciada a sua vigência em 30/08/2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, LC 95/1998), a partir desta data o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil). Ressalto que permanecem vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte da parte autora (OJ 363). Rejeito as alegações da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VITOR LUIZ FERREIRA CRUZ em face de PAULO EMILIO DA CRUZ TEIXEIRA, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: I) declarar o vínculo empregatício entre as partes, com admissão em 23/05/2023, na função de montador de móveis planejados, mediante salário mínimo mensal, e dispensa em 14/02/2026, em razão da projeção do aviso prévio indenizado; II) condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações, nos exatos termos da fundamentação, que integra este dispositivo: DE PAGAR: a) aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias; b) 13º salários proporcionais e integrais do período: 2023 (7/12), 2024, 2025 e 2026 proporcional (2/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-I do TST); c) férias integrais acrescidas de 1/3 relativas aos períodos aquisitivos de 2023/2024 e 2024/2025, e 9/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes ao período 2025/2026, já computada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-I do TST); d) FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas rescisórias devidas, bem como a multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, a serem depositados na conta vinculada do trabalhador; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, ante a ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias no prazo legal; - DE FAZER: a) condeno o reclamado a proceder à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar: admissão em 23/05/2023; função de “montador de móveis planejados”; remuneração mensal equivalente ao salário mínimo legal; e data de saída em 14/02/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Para tanto, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento de intimação específica a ser expedida após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.500,00, em favor do autor (art. 536, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo de 30 dias sem o cumprimento da obrigação patronal, a Secretaria deverá proceder à anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa cominada. b) condeno, ainda, o reclamado a fornecer ao autor o TRCT, no código próprio da dispensa sem justa causa, bem como as guias CD/SD do seguro-desemprego, devidamente preenchidas, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de expedição de ofício ou certidão judicial perante o órgão competente para habilitação do autor no benefício, sem prejuízo da execução direta de indenização substitutiva, caso o trabalhador seja impedido de receber o benefício por culpa do empregador. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório, como o que objetiva reexame de fatos e provas (erro in judicando), ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Custas, pelo reclamado, no valor de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. PONTE NOVA/MG, 07 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- 35.140.438 PAULO EMILIO DA CRUZ TEIXEIRA
TRT3 · Vara do Trabalho de Ponte Nova · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010553-64.2026.5.03.0074 AUTOR: VITOR LUIZ FERREIRA CRUZ RÉU: 35.140.438 PAULO EMILIO DA CRUZ TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b758020 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E OBRIGAÇÕES CORRELATAS O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 23/05/2023, para exercer a função de montador de móveis planejados, e dispensado sem justa causa em 09/01/2026. Sustenta que, durante todo o período contratual, prestou serviços de forma pessoal, contínua, subordinada e onerosa; contudo, sua CTPS não foi anotada nem lhe foram quitados os correspondentes direitos trabalhistas. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação do réu nas obrigações discriminadas na petição inicial. O reclamado rechaça as pretensões autorais, aduzindo que o autor atuava como prestador de serviços autônomo, de forma eventual e sem subordinação, mediante pagamento por serviços específicos realizados, inexistindo controle de jornada e havendo possibilidade de recusa e de substituição por outros montadores. Sustenta a inexistência de subordinação, habitualidade e pessoalidade. Examino. Cinco são os elementos componentes da relação de emprego, que se encontram reunidos nos artigos 2º e 3º da CLT: prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; de forma não-eventual; sob subordinação ao tomador de serviços e, de forma onerosa. In casu, a prestação de serviços é incontroversa, tendo sido expressamente admitida pela parte reclamada. Nessas circunstâncias, incumbe ao réu o ônus de demonstrar que a relação jurídica mantida entre as partes possuía natureza diversa da empregatícia (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), por se tratar de fato impeditivo do direito alegado. Todavia, a ré não se desincumbiu de seu ônus de prova. Com efeito, em seu depoimento pessoal, o preposto e representante legal da reclamada confirmou que os pagamentos eram realizados diretamente por ele e que, quando havia atendimento na casa do cliente, o reclamante utilizava uniforme da empresa (ID f298990). Ademais, a testemunha ouvida em juízo declarou que havia prestação de serviços constante ("sempre toda semana"), com serviços a serem executados continuamente, além de confirmar que tanto as ordens de serviço quanto os pagamentos partiam diretamente de Paulo (ID f298990). Nesse diapasão, a prova dos autos não afastou, de forma cabal, o vínculo empregatício. Não se comprovou efetiva autonomia na execução dos serviços, liberdade na organização do trabalho ou qualquer elemento capaz de infirmar a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica. Nesse contexto, reconheço a natureza empregatícia do vínculo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. O período da prestação de serviços (23/05/2023 a 09/01/2026), a função de montador de móveis planejados e a remuneração mensal com base no salário mínimo legal declinados na exordial restam acolhidos, à míngua de comprovação em sentido contrário. No tocante à modalidade da rescisão contratual, o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao trabalhador, pelo que, à míngua de prova em sentido contrário (art. 818, II, da CLT), reconheço a dispensa sem justa causa em 09/01/2026. De par com o analisado, declaro o vínculo empregatício entre as partes, com admissão em 23/05/2023, na função de montador de móveis planejados, mediante salário mensal equivalente ao salário mínimo legal vigente na vigência do pacto, e término contratual em 09/01/2026, projetando-se a data de saída para 14/02/2026 em face do aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (Lei nº 12.506/2011 e OJ nº 82 da SDI-I do TST). Corolário do acima analisado e decidido, à míngua de prova da quitação (art. 818, II, da CLT), julgo procedentes os demais pedidos formulados, para condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias; b) 13º salários proporcionais e integrais do período: 2023 (7/12), 2024, 2025 e 2026 proporcional (2/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-I do TST); c) férias integrais acrescidas de 1/3 relativas aos períodos aquisitivos de 2023/2024 e 2024/2025, e 9/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes ao período 2025/2026, já computada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-I do TST); d) FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas rescisórias devidas, bem como a multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, a serem depositados na conta vinculada do trabalhador; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, ante a ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias no prazo legal. Condeno o reclamado a proceder à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar: admissão em 23/05/2023; função de “montador de móveis planejados”; remuneração mensal equivalente ao salário mínimo legal; e data de saída em 14/02/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Para tanto, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento de intimação específica a ser expedida após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.500,00, em favor do autor (art. 536, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo de 30 dias sem o cumprimento da obrigação patronal, a Secretaria deverá proceder à anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa cominada. Condeno, ainda, o reclamado a fornecer ao autor o TRCT, no código próprio da dispensa sem justa causa, bem como as guias CD/SD do seguro-desemprego, devidamente preenchidas, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de expedição de ofício ou certidão judicial perante o órgão competente para habilitação do autor no benefício, sem prejuízo da execução direta de indenização substitutiva, caso o trabalhador seja impedido de receber o benefício por culpa do empregador. JUSTIÇA GRATUITA PARA AS PARTES Tendo a parte reclamante declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal, a qual se presume verdadeira, além da ausência de evidências nos autos de que perceba atualmente rendimento superior a 40% do teto previdenciário, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). A parte reclamada não demonstrou, de forma inequívoca, a sua incapacidade econômica (Súmula 463, II, do TST). Deste modo, ante a ausência de provas hábeis a demonstrar a insuficiência de recursos do réu, indefiro os benefícios da justiça gratuita para a reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência, arbitro os honorários advocatícios (art. 791-A, §3º, da CLT) em 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, levando em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 791-A, §2º, da CLT). PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58, os valores deverão ser apurados em liquidação da Sentença, aplicando-se o IPCA-e para a fase pré-judicial, ou seja, até a data da distribuição da ação, juntamente de juros legais correspondentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), e SELIC para a fase posterior (fase judicial). Contudo, considerando que a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa, é aplicável, a partir da sua vigência, a Lei nº 14.905/2024, que alterou os parâmetros relativos à fase judicial. Iniciada a sua vigência em 30/08/2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, LC 95/1998), a partir desta data o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil). Ressalto que permanecem vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte da parte autora (OJ 363). Rejeito as alegações da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VITOR LUIZ FERREIRA CRUZ em face de PAULO EMILIO DA CRUZ TEIXEIRA, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: I) declarar o vínculo empregatício entre as partes, com admissão em 23/05/2023, na função de montador de móveis planejados, mediante salário mínimo mensal, e dispensa em 14/02/2026, em razão da projeção do aviso prévio indenizado; II) condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações, nos exatos termos da fundamentação, que integra este dispositivo: DE PAGAR: a) aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias; b) 13º salários proporcionais e integrais do período: 2023 (7/12), 2024, 2025 e 2026 proporcional (2/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-I do TST); c) férias integrais acrescidas de 1/3 relativas aos períodos aquisitivos de 2023/2024 e 2024/2025, e 9/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes ao período 2025/2026, já computada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-I do TST); d) FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas rescisórias devidas, bem como a multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, a serem depositados na conta vinculada do trabalhador; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, ante a ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias no prazo legal; - DE FAZER: a) condeno o reclamado a proceder à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar: admissão em 23/05/2023; função de “montador de móveis planejados”; remuneração mensal equivalente ao salário mínimo legal; e data de saída em 14/02/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Para tanto, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento de intimação específica a ser expedida após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.500,00, em favor do autor (art. 536, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo de 30 dias sem o cumprimento da obrigação patronal, a Secretaria deverá proceder à anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa cominada. b) condeno, ainda, o reclamado a fornecer ao autor o TRCT, no código próprio da dispensa sem justa causa, bem como as guias CD/SD do seguro-desemprego, devidamente preenchidas, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de expedição de ofício ou certidão judicial perante o órgão competente para habilitação do autor no benefício, sem prejuízo da execução direta de indenização substitutiva, caso o trabalhador seja impedido de receber o benefício por culpa do empregador. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório, como o que objetiva reexame de fatos e provas (erro in judicando), ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Custas, pelo reclamado, no valor de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. PONTE NOVA/MG, 07 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VITOR LUIZ FERREIRA CRUZ