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0010553-22.2024.5.03.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0010553-22.2024.5.03.0143 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: DIEGO DE ASSIS CARVALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0010553-22.2024.5.03.0143 (ED-AP) EMBARGANTE: DIEGO DE ASSIS CARVALHO PARTE CONTRÁRIA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos dos embargos na forma do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal. ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos pelo exequente (id. 80db34a), conheço dos embargos declaratórios, bem como da manifestação da parte contrária, após instada (id. 7d14424). MÉRITO Para fins de prequestionamento pugna o embargante pela manifestação desta d. Turma acerca da ocorrência de fato superveniente apto a alterar o resultado da demanda. Sustenta que sobreveio sentença na Justiça Estadual (processo nº 1004687-45.2025.8.13.0145) que homologou acordo com o INSS e determinou o restabelecimento e a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), preenchendo a condição estabelecida no título executivo trabalhista para a continuidade do pagamento dos benefícios alimentares. Pretende o restabelecimento do vale-alimentação/refeição e do vale-cesta a partir de 16/9/2025 (ou do termo inicial fixado no acordo homologado) enquanto perdurar o benefício, além do pagamento das parcelas vencidas (autorizadas as deduções devidas) ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à Vara de origem para apuração da vigência do benefício e liquidação, com a prévia intimação da executada para garantia do contraditório. De plano cumpre elucidar que pelo v. Acórdão de id. d58685b, em provimento ao agravo de petição da executada considerou-se encerrada a obrigação de fornecimento dos tíquetes-alimentação no mês de setembro de 2025, diante da comprovação da alta previdenciária em 13/9/2025 e da quitação da parcela até 15/9/2025. Foi pontual a decisão sobre a matéria reiterada (destaquei): "O cerne da controvérsia reside em verificar se a executada cumpriu devidamente a obrigação de pagar a verba alimentar correspondente ao mês de setembro de 2025, período em que o contrato de trabalho do autor esteve parcialmente suspenso por motivo de auxílio por incapacidade temporária acidentária. Considero que razão assiste à agravante, data venia do decidido. Se não, vejamos. O comando exequendo reconheceu ao exequente o direito ao ticket refeição no período do afastamento previdenciário, nos seguintes termos (id. 6d1c995, destaquei): "Nesse contexto, faz jus o reclamante ao recebimento do tíquete alimentação, a partir de outubro de 2021 até a data de cessação do benefício previdenciário acidentário, prevista inicialmente para 28/10/2022 (Id 727f103 - f.663),conforme se apurar em regular liquidação de sentença, oportunidade em que o reclamante deve acostar aos autos prova da continuidade do benefício acidentário, no caso de prorrogação do mesmo. Para evitar enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução de eventuais valores quitados a idêntico título, inclusive dos valores quitados em 15/10/2021 e 10/12/2021, como prova o extrato do tíquete anexado no Id 5fe4db2." Em execução, ficou comprovada a extensão da licença do autor até 13/9/2025 (id. ef55ac1). Pois bem. De plano, afasto a alegação do exequente de que a decisão impositiva da obrigação de fazer teria transitado em julgado. A sentença exequenda impôs o custeio do vale-alimentação enquanto perdurasse a situação jurídica de afastamento por motivo de saúde (relação jurídica de trato sucessivo). A definição do parâmetro temporal da condenação e o alcance da dedução dos valores comprovadamente pagos, no entanto, encontram-se ainda sub judice, pois foram fixados apenas pela sentença de id. e4b863b, contra a qual foi interposto o presente recurso. Isso posto, a recorrente indica que, ao amparo do Manual de Pessoal (MANPES, Mód. 45, Cap. 1, Anexo 2), os benefícios de vale-alimentação e vale-cesta são creditados de forma antecipada aos seus empregados. Tal regra de pagamento não foi elidida, sequer contestada pelo exequente. Considerando, portanto, que a ECT opera com um sistema de crédito antecipado para os vales-refeição, como demonstrado, a parcela paga em agosto de 2025 se refere ao período de 16/08/2025 a 15/09/2025, conforme diretrizes do Manual de Pessoal (MANPES). Os comprovantes de movimentação de cartões de benefício atestam o regular repasse do valor integral de R$ 1.440,25 (id. 5768af7). Logo, os 13 dias de afastamento do autor ocorridos em setembro de 2025 já estavam financeiramente cobertos e quitados pelo crédito efetuado no mês anterior. Diante de tal quadro, exigir que a reclamada proceda a um novo pagamento implicaria nítido enriquecimento sem causa do trabalhador, uma vez que o lapso temporal protegido pela decisão judicial obteve a contraprestação integral devida. Assinalo que se revela sem qualquer amparo a argumentação do exequente, no sentido de que a fragmentação do mês civil violaria a coisa julgada e que, por ter o benefício previdenciário se encerrado em meados de setembro (13/9/2025), a parcela do mês integral seria devida por sua natureza assistencial. Ora, a obrigação patronal fixada na fase de conhecimento se vincula estritamente à vigência formal do afastamento reconhecido pelo órgão oficial, e o pagamento proporcional aos dias de recebimento do benefício previdenciário é decorrência lógica do comando exequendo, que não fez qualquer ressalva a respeito. Noutro giro, a existência de ação previdenciária em curso, destituída de provimento liminar de restabelecimento notificado à empregadora, não possui efeito de impor à executada o custeio de período sem amparo legal. A demonstração documental de que o benefício previdenciário cessou em 13/9/2025 e de que a modalidade de pagamento da empresa (pauta antecipada) já havia quitado os dias remanescentes tornam evidente o cumprimento da obrigação, devendo a agravante ser isenta do encargo imposto. Dessarte, dou provimento ao apelo, para reconhecer o integral e tempestivo cumprimento da obrigação pertinente à verba alimentar do mês de setembro de 2025 e afastar a determinada comprovação de novos pagamentos sob este título, aplicação de astreintes ou multas correlatas por descumprimento. " Nesse ínterim, sobreveio decisão cível nos autos do processo nº 1004687-45.2025.8.13.0145, anexada aos embargos sob o id. fe09e5e, proferida em 9/7/2026 - data posterior à publicação do Acórdão embargado (6/7/2026) - e que, portanto, se identifica como documento novo, na acepção jurídica do termo e consoante a Súmula 08 do TST, de modo que sua juntada é tempestiva e se habilita a conhecimento. Referida decisão reporta-se à transação realizada entre as partes, consignando que: "Cuidando-se de direitos que admitem transação, sendo as partes dotadas de plena capacidade de exercício de direitos na ordem civil; lícito o objeto e regularmente formal o ato, homologo, por sentença, a transação realizada pelas partes, nos termos das cláusulas insertas no acordo (eventos 61 e 66, DOCS1), para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, determinando que se cumpra e guarde como nela se contém e, via de consequência, com fundamento no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Com efeito, intime-se o INSS para, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, comprovar a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), bem como apresentar planilha dos valores atrasados devidos." No cenário e ao revés do que supõe o embargante, não é possível aferir do comando acima transcrito o restabelecimento do auxílio acidentário, no período analisado pela decisão embargada. Assinalo que a controvérsia estabelecida no agravo de petição - que delimita a prestação jurisdicional nos presentes embargos - cinge-se ao direito do exequente ao auxílio alimentação no mês de setembro de 2025, como inclusive expressamente referido no julgamento. Comprovado o pagamento do benefício até 15/9/2025, a questão a ser dirimida nessa fase processual e pela via eleita, se restringe ao período entre 16 e 30 de setembro de 2025, sobre o qual, reitero, não há prova segura de restabelecimento do auxílio previdenciário. Nesse contexto, ainda que sinalizada pelo exequente a alteração da alta previdenciária, não há, por ora e pela estreita via dos embargos de declaração, nenhuma modificação a ser feita, mantendo-se incólume a decisão embargada. Lado outro, assinalo que o art. 505 do CPC assegura o ajuizamento de ação revisional para o reconhecimento oficial da mudança na situação de fato em relações jurídicas de trato continuado. A questão, contudo, deve ser dirimida em primeiro grau, mediante requerimento específico do interessado, dirigido ao Juízo a quo, o que afasta o pedido subsidiário aduzido pelo embargante, inclusive sob pena de supressão de instância. Era o que tinha a acrescentar. Provejo, em parte, para prestar esclarecimentos suplementares, sem modificação do julgado. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente e, no mérito, dou-lhes provimento parcial para prestar esclarecimentos suplementares, sem modificação do julgado. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo exequente e, no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para prestar esclarecimentos suplementares, sem modificação do julgado. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator de/s BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE ASSIS CARVALHO

  2. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0010553-22.2024.5.03.0143 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: DIEGO DE ASSIS CARVALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0010553-22.2024.5.03.0143 (ED-AP) EMBARGANTE: DIEGO DE ASSIS CARVALHO PARTE CONTRÁRIA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos dos embargos na forma do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal. ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos pelo exequente (id. 80db34a), conheço dos embargos declaratórios, bem como da manifestação da parte contrária, após instada (id. 7d14424). MÉRITO Para fins de prequestionamento pugna o embargante pela manifestação desta d. Turma acerca da ocorrência de fato superveniente apto a alterar o resultado da demanda. Sustenta que sobreveio sentença na Justiça Estadual (processo nº 1004687-45.2025.8.13.0145) que homologou acordo com o INSS e determinou o restabelecimento e a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), preenchendo a condição estabelecida no título executivo trabalhista para a continuidade do pagamento dos benefícios alimentares. Pretende o restabelecimento do vale-alimentação/refeição e do vale-cesta a partir de 16/9/2025 (ou do termo inicial fixado no acordo homologado) enquanto perdurar o benefício, além do pagamento das parcelas vencidas (autorizadas as deduções devidas) ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à Vara de origem para apuração da vigência do benefício e liquidação, com a prévia intimação da executada para garantia do contraditório. De plano cumpre elucidar que pelo v. Acórdão de id. d58685b, em provimento ao agravo de petição da executada considerou-se encerrada a obrigação de fornecimento dos tíquetes-alimentação no mês de setembro de 2025, diante da comprovação da alta previdenciária em 13/9/2025 e da quitação da parcela até 15/9/2025. Foi pontual a decisão sobre a matéria reiterada (destaquei): "O cerne da controvérsia reside em verificar se a executada cumpriu devidamente a obrigação de pagar a verba alimentar correspondente ao mês de setembro de 2025, período em que o contrato de trabalho do autor esteve parcialmente suspenso por motivo de auxílio por incapacidade temporária acidentária. Considero que razão assiste à agravante, data venia do decidido. Se não, vejamos. O comando exequendo reconheceu ao exequente o direito ao ticket refeição no período do afastamento previdenciário, nos seguintes termos (id. 6d1c995, destaquei): "Nesse contexto, faz jus o reclamante ao recebimento do tíquete alimentação, a partir de outubro de 2021 até a data de cessação do benefício previdenciário acidentário, prevista inicialmente para 28/10/2022 (Id 727f103 - f.663),conforme se apurar em regular liquidação de sentença, oportunidade em que o reclamante deve acostar aos autos prova da continuidade do benefício acidentário, no caso de prorrogação do mesmo. Para evitar enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução de eventuais valores quitados a idêntico título, inclusive dos valores quitados em 15/10/2021 e 10/12/2021, como prova o extrato do tíquete anexado no Id 5fe4db2." Em execução, ficou comprovada a extensão da licença do autor até 13/9/2025 (id. ef55ac1). Pois bem. De plano, afasto a alegação do exequente de que a decisão impositiva da obrigação de fazer teria transitado em julgado. A sentença exequenda impôs o custeio do vale-alimentação enquanto perdurasse a situação jurídica de afastamento por motivo de saúde (relação jurídica de trato sucessivo). A definição do parâmetro temporal da condenação e o alcance da dedução dos valores comprovadamente pagos, no entanto, encontram-se ainda sub judice, pois foram fixados apenas pela sentença de id. e4b863b, contra a qual foi interposto o presente recurso. Isso posto, a recorrente indica que, ao amparo do Manual de Pessoal (MANPES, Mód. 45, Cap. 1, Anexo 2), os benefícios de vale-alimentação e vale-cesta são creditados de forma antecipada aos seus empregados. Tal regra de pagamento não foi elidida, sequer contestada pelo exequente. Considerando, portanto, que a ECT opera com um sistema de crédito antecipado para os vales-refeição, como demonstrado, a parcela paga em agosto de 2025 se refere ao período de 16/08/2025 a 15/09/2025, conforme diretrizes do Manual de Pessoal (MANPES). Os comprovantes de movimentação de cartões de benefício atestam o regular repasse do valor integral de R$ 1.440,25 (id. 5768af7). Logo, os 13 dias de afastamento do autor ocorridos em setembro de 2025 já estavam financeiramente cobertos e quitados pelo crédito efetuado no mês anterior. Diante de tal quadro, exigir que a reclamada proceda a um novo pagamento implicaria nítido enriquecimento sem causa do trabalhador, uma vez que o lapso temporal protegido pela decisão judicial obteve a contraprestação integral devida. Assinalo que se revela sem qualquer amparo a argumentação do exequente, no sentido de que a fragmentação do mês civil violaria a coisa julgada e que, por ter o benefício previdenciário se encerrado em meados de setembro (13/9/2025), a parcela do mês integral seria devida por sua natureza assistencial. Ora, a obrigação patronal fixada na fase de conhecimento se vincula estritamente à vigência formal do afastamento reconhecido pelo órgão oficial, e o pagamento proporcional aos dias de recebimento do benefício previdenciário é decorrência lógica do comando exequendo, que não fez qualquer ressalva a respeito. Noutro giro, a existência de ação previdenciária em curso, destituída de provimento liminar de restabelecimento notificado à empregadora, não possui efeito de impor à executada o custeio de período sem amparo legal. A demonstração documental de que o benefício previdenciário cessou em 13/9/2025 e de que a modalidade de pagamento da empresa (pauta antecipada) já havia quitado os dias remanescentes tornam evidente o cumprimento da obrigação, devendo a agravante ser isenta do encargo imposto. Dessarte, dou provimento ao apelo, para reconhecer o integral e tempestivo cumprimento da obrigação pertinente à verba alimentar do mês de setembro de 2025 e afastar a determinada comprovação de novos pagamentos sob este título, aplicação de astreintes ou multas correlatas por descumprimento. " Nesse ínterim, sobreveio decisão cível nos autos do processo nº 1004687-45.2025.8.13.0145, anexada aos embargos sob o id. fe09e5e, proferida em 9/7/2026 - data posterior à publicação do Acórdão embargado (6/7/2026) - e que, portanto, se identifica como documento novo, na acepção jurídica do termo e consoante a Súmula 08 do TST, de modo que sua juntada é tempestiva e se habilita a conhecimento. Referida decisão reporta-se à transação realizada entre as partes, consignando que: "Cuidando-se de direitos que admitem transação, sendo as partes dotadas de plena capacidade de exercício de direitos na ordem civil; lícito o objeto e regularmente formal o ato, homologo, por sentença, a transação realizada pelas partes, nos termos das cláusulas insertas no acordo (eventos 61 e 66, DOCS1), para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, determinando que se cumpra e guarde como nela se contém e, via de consequência, com fundamento no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Com efeito, intime-se o INSS para, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, comprovar a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), bem como apresentar planilha dos valores atrasados devidos." No cenário e ao revés do que supõe o embargante, não é possível aferir do comando acima transcrito o restabelecimento do auxílio acidentário, no período analisado pela decisão embargada. Assinalo que a controvérsia estabelecida no agravo de petição - que delimita a prestação jurisdicional nos presentes embargos - cinge-se ao direito do exequente ao auxílio alimentação no mês de setembro de 2025, como inclusive expressamente referido no julgamento. Comprovado o pagamento do benefício até 15/9/2025, a questão a ser dirimida nessa fase processual e pela via eleita, se restringe ao período entre 16 e 30 de setembro de 2025, sobre o qual, reitero, não há prova segura de restabelecimento do auxílio previdenciário. Nesse contexto, ainda que sinalizada pelo exequente a alteração da alta previdenciária, não há, por ora e pela estreita via dos embargos de declaração, nenhuma modificação a ser feita, mantendo-se incólume a decisão embargada. Lado outro, assinalo que o art. 505 do CPC assegura o ajuizamento de ação revisional para o reconhecimento oficial da mudança na situação de fato em relações jurídicas de trato continuado. A questão, contudo, deve ser dirimida em primeiro grau, mediante requerimento específico do interessado, dirigido ao Juízo a quo, o que afasta o pedido subsidiário aduzido pelo embargante, inclusive sob pena de supressão de instância. Era o que tinha a acrescentar. Provejo, em parte, para prestar esclarecimentos suplementares, sem modificação do julgado. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente e, no mérito, dou-lhes provimento parcial para prestar esclarecimentos suplementares, sem modificação do julgado. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo exequente e, no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para prestar esclarecimentos suplementares, sem modificação do julgado. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator de/s BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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