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TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATSum 0010552-68.2025.5.15.0078 AUTOR: ESTEFANI DE MOURA PINTO RÉU: NOVA ERA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4064723 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PIEDADE Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Primeiramente, deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em dois dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. Homologo os cálculos apresentados pela reclamante e adequados quanto à data de liquidação, no ID 595b8e2, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 17/06/2025, nas importâncias de: Principal Bruto ……………..…...R$ 1.810,36 FGTS (a ser depositado em conta vinculada) ……………..…...R$ 324,58 INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB) ……………..…...R$ 135,93 INSS (cota empregador – DARF/DCTFWEB) ……………..…...R$ 441,48 Imposto de renda (DARF em nome do autor) ……………..…...R$ 0,00 Honorários Advocatícios (5%) ……………..…...R$ 106,75 Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Custas processuais recolhidas. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Cite-se a 2ª executada AR MELHOR PRESTADORA DE SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização Id 6239321, em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento, em guias próprias. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. A executada NOVA ERA INDÚSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, que se encontra em recuperação judicial, fica intimada para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal (artigo 884 da CLT). A parte reclamada fica ciente de que o artigo 884, § 6º, da CLT não afasta a necessidade de garantia integral da dívida em execução para as empresas em recuperação judicial, e que o artigo 899, § 10º, da CLT, não é aplicável à fase executória, tudo reafirmado na tese consolidada no Incidente de Recurso Repetitivo Tema 159 do C.TST Caso tenha intenção de embargar a execução, no mesmo prazo acima, deverá garanti-la por meio de depósito judicial, seguro garantia ou indicar bens com prova de propriedade e localização (nota fiscal, matrícula de imóvel, etc) com valor de mercado superior ao valor da execução. Ressalto que não haverá perda da administração de seus bens. Se em termos, os bens oferecidos como garantia serão automaticamente aceitos, porém não serão objeto de alienação judicial enquanto tramitar o processo recuperacional, sendo liberados após a expedição da certidão para habilitação dos créditos junto ao Juízo competente. A ausência da garantia integral acarretará o não recebimento dos eventuais embargos à execução. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Os valores líquidos devidos à parte exequente e seu patrono deverão ser depositados diretamente em sua conta e juntar os comprovantes individualizados nos autos juntamente com a planilha utilizada para fazer a devida atualização de todas as verbas. Os valores devidos a título de custas (guia GRU – https://gru.jt.jus.br/gru), IR (guia DARF em nome da parte autora – código 5936 ou 1889 se RRA) ou FGTS (guia GFIP/SEFIP – conectividade social - código 650 ou 660), deverão ser depositados em guias próprias e comprovadas nos autos no prazo acima concedido, ou seja, em até quinze dias, independentemente de outros regramentos. O recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) deve ser feito obrigatoriamente por meio da guia DARF, preenchida on line através do programa DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor (Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8/2023 deste Regional). O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação, quando, então, estará totalmente garantida a execução (artigo 884 da CLT). Eventuais pedidos de dilação de prazo estarão desde já indeferidos. Todos os valores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução e, neste caso, informado de forma destacada ao juntar o comprovante dos valores devidos à parte autora. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Tão logo o Juízo esteja garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou a parte executada os Embargos à Execução, no prazo de 05 dias, se assim desejar. Caso não haja pagamento espontâneo por parte dos(as) executados(as) e considerando que a prestação jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença; considerando que é princípio constitucional assegurar a todos razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII); considerando que há ferramentas eletrônicas que são acessíveis apenas ao judiciário, diga a parte exequente se tem interesse que o juízo realize pesquisa patrimonial através das ferramentas eletrônicas pertinentes ao caso, no prazo de cinco dias. O silêncio será entendido como concordância. Esgotadas as ferramentas eletrônicas e sem êxito na garantia da execução, o exequente será intimado para requerer o que entende necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026. CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER Juiz do Trabalho Substituto VALP Intimado(s) / Citado(s) - ESTEFANI DE MOURA PINTO
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