Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010552-59.2026.5.03.0016 EMBARGANTE: LUIZA HELENA FEBOLI DEMIAN ANTYPAS EMBARGADO: JUSCELINO SILVA MEDRADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7b37e6 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I - RELATÓRIO JUSCELINO SILVA MEDRADO opõe Embargos de Declaração à sentença, por entender que a decisão contém omissões e obscuridade, eis que alega: a) contradição em vista do deferimento da justiça gratuita à embargante, ante a renúncia expressa de ID 5b8533b; b) omissão quanto à impugnação ao valor da causa; c) omissão quanto ao requerimento de condenação da embargante por litigância de má-fé. A embargante, LUIZA HELENA FEBOLI DEMIAN ANTYPAS, também apresentou embargos, alegando os seguintes vícios: a) omissão quanto ao fato de que não foi a embargante que deu causa aos embargos, pelo que não deveria ter sido condenada no pagamento de honorários; b) omissão quanto à impugnação ao valor da causa apresentada pelo embargado (matéria comum aos embargos). É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Opostos no prazo legal os embargos, deles conhece o Juízo. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR JUSCELINO SILVA MEDRADO Quanto a renúncia da justiça gratuita O embargante sustenta que a sentença foi contraditória ao deferir a justiça gratuita à Sra. LUIZA HELENA FEBOLI DEMIAN ANTYPAS, ignorando a petição de ID 5b8533b, na qual a autora renunciou expressamente ao benefício. Com razão, pelo que acolho os embargos para sanando a contradição apontada, e diante da renúncia manifestada na referida petição, excluir o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à Sra. LUIZA HELENA FEBOLI DEMIAN ANTYPAS. Por conseguinte, resta afastada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada no dispositivo. Quanto à ausência de apreciação da impugnação ao valor da causa (matéria comum aos embargos) Com razão, pelo que acolho os embargos para sanando a contradição apontada, analisar a matéria. A jurisprudência do TRT da 3ª Região, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que, nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição. Contudo, este valor será limitado ao montante do débito exequendo nos autos principais, mesmo que o valor do bem seja superior ao débito. Rejeito a impugnação. Quanto à ausência de manifestação sobre o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé Acolho também os embargos para analisar a matéria. Para a configuração da litigância de má-fé, é necessária a prova inequívoca do dolo processual e do intuito de prejudicar a parte contrária ou induzir o juízo a erro. No caso em questão, a embargante limitou-se a exercer seu direito constitucional de ação e petição, ainda que sob tese jurídica rejeitada por este Juízo (ilegitimidade ativa). Não vislumbro conduta que se enquadre nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. Rejeito o pedido de aplicação de multa. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR LUIZA HELENA FEBOLI DEMIAN ANTYPAS Defende a embargante que há omissão no julgado por não ter sido ela a dar causa ao ajuizamento da ação, o que afastaria sua condenação em honorários. Sem qualquer razão. Conforme restou reconhecido no julgado, inexiste qualquer obrigação de que a autora tivesse sido citada na ação principal, sendo certo ainda que restou comprovado que seu casamento tem regime de separação parcial, ou seja, os embargos apresentados são manifestamente improcedentes quanto ao ponto. III- DISPOSITIVO 1. Posto isso, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos declaratórios opostos por JUSCELINO SILVA MEDRADO à sentença, e os julgo procedentes para, sanando os vícios apontados: a) excluir o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à Sra. LUIZA HELENA FEBOLI DEMIAN ANTYPAS. Por conseguinte, resta afastada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada no dispositivo; b) rejeitar a impugnação ao valor da causa apresentada pelo embargado; c) rejeitar o requerimento de aplicação das penas de litigância de má-fé à embargante. Julgo procedentes em parte os embargos opostos por LUIZA HELENA FEBOLI DEMIAN ANTYPAS quanto à impugnação ao valor da causa, conforme acima analisado. 2. Intimem-se as partes. \afm BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSCELINO SILVA MEDRADO
TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010552-59.2026.5.03.0016 EMBARGANTE: LUIZA HELENA FEBOLI DEMIAN ANTYPAS EMBARGADO: JUSCELINO SILVA MEDRADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7b37e6 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I - RELATÓRIO JUSCELINO SILVA MEDRADO opõe Embargos de Declaração à sentença, por entender que a decisão contém omissões e obscuridade, eis que alega: a) contradição em vista do deferimento da justiça gratuita à embargante, ante a renúncia expressa de ID 5b8533b; b) omissão quanto à impugnação ao valor da causa; c) omissão quanto ao requerimento de condenação da embargante por litigância de má-fé. A embargante, LUIZA HELENA FEBOLI DEMIAN ANTYPAS, também apresentou embargos, alegando os seguintes vícios: a) omissão quanto ao fato de que não foi a embargante que deu causa aos embargos, pelo que não deveria ter sido condenada no pagamento de honorários; b) omissão quanto à impugnação ao valor da causa apresentada pelo embargado (matéria comum aos embargos). É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Opostos no prazo legal os embargos, deles conhece o Juízo. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR JUSCELINO SILVA MEDRADO Quanto a renúncia da justiça gratuita O embargante sustenta que a sentença foi contraditória ao deferir a justiça gratuita à Sra. LUIZA HELENA FEBOLI DEMIAN ANTYPAS, ignorando a petição de ID 5b8533b, na qual a autora renunciou expressamente ao benefício. Com razão, pelo que acolho os embargos para sanando a contradição apontada, e diante da renúncia manifestada na referida petição, excluir o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à Sra. LUIZA HELENA FEBOLI DEMIAN ANTYPAS. Por conseguinte, resta afastada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada no dispositivo. Quanto à ausência de apreciação da impugnação ao valor da causa (matéria comum aos embargos) Com razão, pelo que acolho os embargos para sanando a contradição apontada, analisar a matéria. A jurisprudência do TRT da 3ª Região, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que, nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição. Contudo, este valor será limitado ao montante do débito exequendo nos autos principais, mesmo que o valor do bem seja superior ao débito. Rejeito a impugnação. Quanto à ausência de manifestação sobre o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé Acolho também os embargos para analisar a matéria. Para a configuração da litigância de má-fé, é necessária a prova inequívoca do dolo processual e do intuito de prejudicar a parte contrária ou induzir o juízo a erro. No caso em questão, a embargante limitou-se a exercer seu direito constitucional de ação e petição, ainda que sob tese jurídica rejeitada por este Juízo (ilegitimidade ativa). Não vislumbro conduta que se enquadre nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. Rejeito o pedido de aplicação de multa. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR LUIZA HELENA FEBOLI DEMIAN ANTYPAS Defende a embargante que há omissão no julgado por não ter sido ela a dar causa ao ajuizamento da ação, o que afastaria sua condenação em honorários. Sem qualquer razão. Conforme restou reconhecido no julgado, inexiste qualquer obrigação de que a autora tivesse sido citada na ação principal, sendo certo ainda que restou comprovado que seu casamento tem regime de separação parcial, ou seja, os embargos apresentados são manifestamente improcedentes quanto ao ponto. III- DISPOSITIVO 1. Posto isso, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos declaratórios opostos por JUSCELINO SILVA MEDRADO à sentença, e os julgo procedentes para, sanando os vícios apontados: a) excluir o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à Sra. LUIZA HELENA FEBOLI DEMIAN ANTYPAS. Por conseguinte, resta afastada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada no dispositivo; b) rejeitar a impugnação ao valor da causa apresentada pelo embargado; c) rejeitar o requerimento de aplicação das penas de litigância de má-fé à embargante. Julgo procedentes em parte os embargos opostos por LUIZA HELENA FEBOLI DEMIAN ANTYPAS quanto à impugnação ao valor da causa, conforme acima analisado. 2. Intimem-se as partes. \afm BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZA HELENA FEBOLI DEMIAN ANTYPAS