Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010552-56.2026.5.03.0114 REQUERENTE: IZAC NUNES DA CONCEICAO REQUERIDO: CENTERPORT SERVICOS DE PORTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c75e4da proferida nos autos. Vistos. TRATA-SE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Arbitro os honorários periciais no importe de R$2.000,00, a serem quitados pelo reclamado. Homologo os cálculos de Id 84d511c, elaborados pelo perito oficial deste Juízo, fixando em R$23.392,68 o valor bruto devido pela ré, já incluídos os valores ora arbitrados a título de honorários pericias contábeis, atualizado até 31/08/2026 e atualizável até a quitação do débito. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal, em razão do valor das contribuições previdenciárias devidas neste processo ser inferior a quarenta mil reais. Aqui fica esclarecido para as partes que, ressalvado o disposto no §6º do art. 884 da CLT, o momento processual oportuno para oposição de embargos à execução ou impugnação ao cálculo é após garantido o Juízo (art. 884, caput, da CLT). Cite-se o reclamado, por meio de seu procurador, para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento de seu débito, com a devida atualização até o efetivo pagamento (valendo-se, para tanto, de meros cálculos aritméticos), ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, indisponibilidade de bens e inclusão oportuna do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, fica autorizado o início da execução e a adoção, de ofício e independentemente de novo despacho, das medidas executivas ordinárias para satisfação do crédito, nos termos do art. 2º do CPC e observada a ordem prevista nos artigos 11 da lei 6.830/1980 e 835 do CPC, aplicáveis por força dos artigos 769 e 889 da CLT. Em caso de sucesso PARCIAL na tentativa de bloqueio, renove-se a ordem SISBAJUD. Em caso de insucesso na tentativa de bloqueio SISBAJUD, intime-se a parte reclamante para, em 05 dias, dizer EXPRESSAMENTE se requer o prosseguimento da execução (artigo 878 da CLT). Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual, podendo ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IZAC NUNES DA CONCEICAO
TRT3 · 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010552-56.2026.5.03.0114 REQUERENTE: IZAC NUNES DA CONCEICAO REQUERIDO: CENTERPORT SERVICOS DE PORTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c75e4da proferida nos autos. Vistos. TRATA-SE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Arbitro os honorários periciais no importe de R$2.000,00, a serem quitados pelo reclamado. Homologo os cálculos de Id 84d511c, elaborados pelo perito oficial deste Juízo, fixando em R$23.392,68 o valor bruto devido pela ré, já incluídos os valores ora arbitrados a título de honorários pericias contábeis, atualizado até 31/08/2026 e atualizável até a quitação do débito. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal, em razão do valor das contribuições previdenciárias devidas neste processo ser inferior a quarenta mil reais. Aqui fica esclarecido para as partes que, ressalvado o disposto no §6º do art. 884 da CLT, o momento processual oportuno para oposição de embargos à execução ou impugnação ao cálculo é após garantido o Juízo (art. 884, caput, da CLT). Cite-se o reclamado, por meio de seu procurador, para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento de seu débito, com a devida atualização até o efetivo pagamento (valendo-se, para tanto, de meros cálculos aritméticos), ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, indisponibilidade de bens e inclusão oportuna do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, fica autorizado o início da execução e a adoção, de ofício e independentemente de novo despacho, das medidas executivas ordinárias para satisfação do crédito, nos termos do art. 2º do CPC e observada a ordem prevista nos artigos 11 da lei 6.830/1980 e 835 do CPC, aplicáveis por força dos artigos 769 e 889 da CLT. Em caso de sucesso PARCIAL na tentativa de bloqueio, renove-se a ordem SISBAJUD. Em caso de insucesso na tentativa de bloqueio SISBAJUD, intime-se a parte reclamante para, em 05 dias, dizer EXPRESSAMENTE se requer o prosseguimento da execução (artigo 878 da CLT). Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual, podendo ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTERPORT SERVICOS DE PORTARIA LTDA