Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010552-51.2021.5.15.0032 AUTOR: VALDECI ALVES DA SILVA RÉU: HM 31 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6977f7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Tendo em vista que as impugnações de Id c3e2705 já foram respondidas, acolho os esclarecimentos prestados no Id a15bed2, HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id f36ae04 pelo perito, fixando o montante condenatório em R$ 84.761,56, datado de 28/02/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.200,00, em 18/11/2025, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. LIBEREM-SE ao reclamante os depósitos recursais, eis que a soma de tais valores atualizados é menor que o valor incontroverso indicado pelas reclamadas na planilha de Id 27c4db8. As reclamadas respondem solidariamente. CITE-SE a reclamada HM 31 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da diferença dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 08/09/2026 é de R$ 57.099,81 (deduzido o valor dos depósitos recursais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios, conforme dados bancários informados na petição de Id b37f985. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 3 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto CDDG
Intimado(s) / Citado(s)
- HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.
- H M 30 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
- HM 31 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010552-51.2021.5.15.0032 AUTOR: VALDECI ALVES DA SILVA RÉU: HM 31 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6977f7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Tendo em vista que as impugnações de Id c3e2705 já foram respondidas, acolho os esclarecimentos prestados no Id a15bed2, HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id f36ae04 pelo perito, fixando o montante condenatório em R$ 84.761,56, datado de 28/02/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.200,00, em 18/11/2025, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. LIBEREM-SE ao reclamante os depósitos recursais, eis que a soma de tais valores atualizados é menor que o valor incontroverso indicado pelas reclamadas na planilha de Id 27c4db8. As reclamadas respondem solidariamente. CITE-SE a reclamada HM 31 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da diferença dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 08/09/2026 é de R$ 57.099,81 (deduzido o valor dos depósitos recursais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios, conforme dados bancários informados na petição de Id b37f985. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 3 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto CDDG
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDECI ALVES DA SILVA