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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010552-31.2026.5.03.0187 AUTOR: SIND TRAB IND EXTR FERRO METAIS BAS CONG B VALE O PRETO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a48f79 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO SENTENÇA DO PROCESSO nº0010552-31.2026.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE FERRO, METAIS BÁSICOS DE CONGONHAS, BELO VALE E OURO PRETO – SINDICATO METABASE INCONFIDENTES contra VALE S.A., proferiu a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE FERRO, METAIS BÁSICOS DE CONGONHAS, BELO VALE E OURO PRETO – SINDICATO METABASE INCONFIDENTES, em substituição de MARIANA CRISTINA TEIXEIRA, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra VALE S/A, ambos qualificados na inicial, aduzindo matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$150.000,00 . Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais (Id.c238e95). Inconciliáveis as partes em audiência inicial foi determinada a realização de perícia para verificação da alegada insalubridade/periculosidade no ambiente de trabalho (Id.1f55747). Realizada prova técnica (Id.980a2ca), o laudo pericial veio aos autos, seguido de manifestação das partes e correspondentes esclarecimentos periciais (Id’s, 4bf35b2 e 32fb82f). Na audiência em prosseguimento (Id.4fc9e10), sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (tema nº 23), no dia 25/11/2024, firmou-se a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, quanto aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. A preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato é manifestamente improcedente. O sindicato possui legitimidade para ajuizar a presente demanda, porquanto os trabalhadores substituídos são seus filiados e o estatuto social autoriza a representação judicial de seus membros, em consonância com o art. 8º, III, da CRFB/88. Quanto à alegação de que o sindicato não pode pleitear direitos individuais heterogêneos, a preliminar se mostra descabida. Isso porque, a pretensão deduzida na inicial decorre de uma situação jurídica comum, qual seja, o exercício da atividade laboral em condições potencialmente insalubres e/ou perigosas, o que permite a atuação do sindicato como substituto processual, nos termos do art. 81, III, do CDC. Diante do exposto, REJEITO todas as preliminares arguidas. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (tema nº 23), no dia 25/11/2024, firmou-se a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, quanto aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. A preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato é manifestamente improcedente. O sindicato possui legitimidade para ajuizar a presente demanda, porquanto os trabalhadores substituídos são seus filiados e o estatuto social autoriza a representação judicial de seus membros, em consonância com o art. 8º, III, da CRFB/88. Quanto à alegação de que o sindicato não pode pleitear direitos individuais heterogêneos, a preliminar se mostra descabida. Isso porque, a pretensão deduzida na inicial decorre de uma situação jurídica comum, qual seja, o exercício da atividade laboral em condições potencialmente insalubres e/ou perigosas, o que permite a atuação do sindicato como substituto processual, nos termos do art. 81, III, do CDC. Diante do exposto, REJEITO todas as preliminares arguidas. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, acolho a prejudicial suscitada e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões relativas a eventuais créditos anteriores a 23/04/2021, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 23/04/2026 extinguindo os pedidos correspondentes, com resolução do mérito, consoante artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ressalvadas as pretensões declaratórias, que são imprescritíveis. Ressalto que não há, na petição inicial dos presentes autos, alegação de protesto judicial interruptivo de prescrição. Quanto ao pedido formulado sobre retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, não há que se falar em prescrição, em face do disposto no artigo 11, parágrafo 1º, da CLT. Nesse sentido já se pronuncio o E. TRT3: RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A ação que visa ao registro ou retificações de informações no documento Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de prova junto à Previdência Social, possui natureza predominantemente declaratória, ainda que se entenda que alguns dos atos necessários para as anotações sejam ou incluam obrigações de fazer. E a norma do §1º do art. 11 da CLT é clara quanto ao afastamento da prescrição bienal ou quinquenal para ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, o que i/nclui tanto o registro, a expedição, a confecção e a retificação de documentos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0002280-89.2014.5.03.0180 (ROT); Disponibilização: 10/12/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 939; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Negado na defesa o labor em ambiente insalubre ou com exposição a riscos, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho a que exposto o substituído. O laudo pericial apontou a seguinte conclusão(Id.c12d9ff): 14 CONCLUSÃO Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas e nas disposições das NR-15, 16 e seus Anexos, NR-20, ambas as redações dadas pela Portaria 3.214, de 08/06/1978 e pelo Decreto 93412/86, conclui o Perito: INSALUBRIDADE Agente Físico: RUÍDO As atividades exercidas pelo Substituído são ensejadoras de Insalubridade, em grau médio, uma vez que as exposições ao agente físico RUÍDO não foram neutralizadas com o uso de protetores auriculares (EPI), tendo a Reclamada descumprido as exigências no subitem 15.4.1, da NR-15, e nos subitens 6.2 a 6.6 da NR-6, sendo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 01, da NR-15, ambas as redações dadas pela Portaria 3.214/78. (Vide fundamentações e considerações técnicas feitas no item 9.1 deste laudo) Agente Físico: UMIDADE As atividades exercidas pelo Substituído são ensejadoras de Insalubridade, em grau médio, uma vez que as exposições ao agente físico UMIDADE não foram neutralizadas com o uso de EPIs adequados tendo a Reclamada descumprido as exigências no subitem 15.4.1, da NR- 15, e nos subitens 6.2 a 6.6 da NR-6, sendo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 10, da NR-15, ambas as redações dadas pela Portaria 3214/78.PERICULOSIDADE Agente: ELETRICIDADE As atividades exercidas pelo Substituído não são ensejadoras de periculosidade por Energia Elétrica, uma vez que não realizava nenhum tipo de intervenção e/ou manutenção nos painéis, bem como não possuía acesso ao interior dos mesmos (parte energizada), somente a parte externa, sendo o enquadramento previsto no Anexo 4 da NR-16. (Vide fundamentações e considerações técnicas feitas no item 9.2 deste laudo) Oportunizado o contraditório, a reclamada manifestou-se sobre o desfecho pericial (Id.4bf35b2) e apresentou novos quesitos. A reclamada alega que o perito não seguiu completamente os procedimentos determinados pela NHO-02 com relação à apuração da exposição ao agente ruído. Com relação a conclusão do laudo pericial sobre a exposição ao agente umidade, a reclamada alega que a substituída trabalha em áreas da usina de beneficiamento de minério, que não são alagadas, encharcadas e não apresentam umidade excessiva. Em esclarecimentos, o perito ratificou as conclusões do laudo pericial e respondeu satisfatoriamente os quesitos apresentados pela reclamada (Id.32fb82f). No que diz respeito ao que foi estabelecido na norma NHO-01, o perito respondeu que a medição do agente Ruído foi realizada com dosímetro da marca Criffer, modelo Sonus 2, operando no circuito de compensação “A”, resposta lenta “SLOW”, com o microfone posicionado no nível auditivo do trabalhador.Ademais, apresentou certificado de calibração do aparelho. Quanto à exposição da substituída ao agente umidade, o perito explicou que a substituída ficava exposta ao agente físico umidade de forma habitual nas atividades de limpeza de piso por meio de jato d’água sob pressão, as quais ocorrem diariamente e possuem duração aproximada de 05 horas. A reclamada apresentou impugnação aos esclarecimentos (Id.86caa82) e pediu novos esclarecimentos, o que negado na decisão de Id. d0d3019, haja vista que o perito já esclareceu as questões objeto de controvérsia. No mais, as irresignações da reclamada com o achado pericial revelam mais a natural resistência com o que lhe é adverso do que uma justa repulsa a trabalho desqualificado tecnicamente, o que não é o caso dos autos. Afinal, o perito esteve no local de trabalho da substituída, tomando conhecimento de toda a dinâmica de suas rotinas laborais, e realizou o laudo de forma precisa, à luz das disposições técnicas que regem a matéria, e respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados. Saliento que o perito é auxiliar de confiança deste Juízo, entendendo-se, pois, que as informações constantes do laudo, especialmente no tocante às tarefas realizadas e ao enquadramento normativo, retratam com fidelidade as condições laborais do obreiro. Não obstante o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial, no caso concreto, não houve elemento de prova que o desconstituísse, razão pela qual o adoto como razões de decidir. Considerando que o perito constatou que a substituída foi exposta a dois agentes insalubres durante o pacto laboral, esclareça-se que diante do entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa de adicionais por exposição a mais de um agente. Em assim sendo, considerando que o perito é a pessoa habilitada, técnica e legalmente, para avaliar as condições de trabalho com vistas a enquadrá-las como insalubres, e levando-se em conta sua vasta experiência profissional, não vislumbrando este Juízo qualquer mácula no trabalho realizado, há que se dar guarida à conclusão por ele apresentada, razão pela qual acolho o laudo pericial, que se encontra em perfeita sintonia com a normatização vigente em torno do tema. Diante do exposto, amparada no laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e, também com base no mesmo laudo, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% do piso salarial, nos termos da norma coletiva (Súmula 46 deste Regional), a partir de 23/04/2021, bem como seus reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS. Ainda, caso o contrato de trabalho da substituída se encontrar ativo, deve ser incluído em folha o pagamento do adicional ora reconhecido. Por força do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991, é dever da empresa elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer ao obreiro, quando da rescisão do contrato de emprego, cópia autêntica desse documento. Desse modo, deverá a reclamada fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário a substituída, devidamente retificado com as anotações pertinentes nos termos do Laudo Pericial e da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00, reversível ao obreiro. Reconhecida a insalubridade, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, encaminhar cópias desta decisão aos endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail:identificação do número do processo; identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; endereço do estabelecimento, com código postal (CEP);indicação do agente insalubre constatado. OBSERVE A SECRETARIA. JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o Sindicato autor é pessoa jurídica e possui diversas fontes de custeio de suas atividades, não se pode presumir sua incapacidade financeira. Para ser beneficiário da gratuidade da justiça, não basta a mera alegação ou declaração de hipossuficiência econômica, devendo tal situação ser comprovada nos autos, na forma do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. No caso, o sindicato autor comprovou a insuficiência de recursos conforme documentação juntada aos autos. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafo 3º e parágrafo 4º da CLT e em atendimento ao artigo 5º, LXXIV, CF/88, concedo-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafos 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte contrária no percentual 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Por outro lado, diante da ausência de sucumbência da parte autora, não há falar em honorários advocatícios a favor da parte ré. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, a reiteração de trabalhos periciais na mesma área, que permitiu a otimização dos procedimentos e a consequente redução dos custos operacionais, sem prejuízo à qualidade técnica,arbitro honorários periciais em R$1.000,00, a cargo da reclamada (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial em favor do(a) perita(a). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Autorizo o desconto previdenciário sobre adicional de insalubridade e os reflexos gerados em horas extras, férias gozadas e gratificação natalina, por sua natureza salarial, na forma da lei, conforme Súmula n.º 368 do Colendo TST, condenando o réu à comprovação do recolhimento de sua cota da contribuição previdenciária. Quanto ao imposto de renda, incidirá sobre as parcelas tributárias, conforme Decreto 3.000/99, apurado mês a mês (Súmula 368, II, TST), em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88 e art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.127/11, excluindo-se os juros de mora (OJ 400 da SDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, após o STF julgar as ADC’s 58 e 59 e as ADI’s 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas quanto à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e da SELIC (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Não há se falar em dedução ante a ausência de comprovação da quitação de parcelas ao mesmo título. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010552-31.2026.5.03.0187: - REJEITO as preliminares arguidas pela reclamada; e - ACOLHO a prescrição das pretensões anteriores a 23/04/2021 , ficando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a estes pedidos; e - no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE FERRO, METAIS BÁSICOS DE CONGONHAS, BELO VALE E OURO PRETO – SINDICATO METABASE INCONFIDENTES, em substituição de MARIANA CRISTINA TEIXEIRA, contra VALE S/A, para CONDENAR a reclamada às seguintes obrigações: 1. DE PAGAR: a) adicional de insalubridade, no percentual de 20% do piso salarial, nos termos da norma coletiva (Súmula 46 deste Regional), a partir de 23/04/2021, bem como seus reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS. 2. DE FAZER: a) PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da substituída, devidamente retificado com as anotações pertinentes nos termos do Laudo Pericial e da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00, reversível ao obreiro. Caso o contrato de trabalho da substituída se encontrar ativo, deve ser incluído em folha o pagamento do adicional ora reconhecido. Defiro os benefícios da Justiça gratuita ao Sindicato Autor. Honorários sucumbenciais conforme fundamentos. Honorários periciais arbitrados em R$1.000,00, devidos ao perito a serem suportados pela reclamada, valor esse a ser corrigido a partir da presente data e até o efetivo pagamento, em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável aos débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198, SDI/TST). Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial: adicional de insalubridade e os reflexos gerados em horas extras, férias gozadas e gratificação natalina. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial a serem pagas a substituída, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST) e o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91, podendo o reclamado deduzir do valor da condenação, as percentagens de responsabilidade tributária da substituída, na forma da legislação vigente. Porém, tal dedução está limitada ao valor principal sem abranger juros, multa e demais encargos, pois de responsabilidade exclusiva do reclamado (art. 33 § 5º da Lei nº 8. 212/1991). Contribuições previdenciárias e tributos sobre as parcelas objeto desta condenação deverão ser recolhidos pelo reclamado, que deverá comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de ofício à Receita Federal, em se tratando do Imposto de Renda, e execução, de ofício, das contribuições previdenciárias (art. 114 VIII, da CF). Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria 839/2013 da AGU/PGF ou outra que venha a substituí-la. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$200,00, pela reclamada, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação. Reconhecida a insalubridade, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, encaminhar cópias desta decisão aos endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail:identificação do número do processo; identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); indicação do agente insalubre constatado. OBSERVE A SECRETARIA. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND EXTR FERRO METAIS BAS CONG B VALE O PRETO
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010552-31.2026.5.03.0187 AUTOR: SIND TRAB IND EXTR FERRO METAIS BAS CONG B VALE O PRETO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a48f79 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO SENTENÇA DO PROCESSO nº0010552-31.2026.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE FERRO, METAIS BÁSICOS DE CONGONHAS, BELO VALE E OURO PRETO – SINDICATO METABASE INCONFIDENTES contra VALE S.A., proferiu a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE FERRO, METAIS BÁSICOS DE CONGONHAS, BELO VALE E OURO PRETO – SINDICATO METABASE INCONFIDENTES, em substituição de MARIANA CRISTINA TEIXEIRA, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra VALE S/A, ambos qualificados na inicial, aduzindo matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$150.000,00 . Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais (Id.c238e95). Inconciliáveis as partes em audiência inicial foi determinada a realização de perícia para verificação da alegada insalubridade/periculosidade no ambiente de trabalho (Id.1f55747). Realizada prova técnica (Id.980a2ca), o laudo pericial veio aos autos, seguido de manifestação das partes e correspondentes esclarecimentos periciais (Id’s, 4bf35b2 e 32fb82f). Na audiência em prosseguimento (Id.4fc9e10), sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (tema nº 23), no dia 25/11/2024, firmou-se a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, quanto aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. A preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato é manifestamente improcedente. O sindicato possui legitimidade para ajuizar a presente demanda, porquanto os trabalhadores substituídos são seus filiados e o estatuto social autoriza a representação judicial de seus membros, em consonância com o art. 8º, III, da CRFB/88. Quanto à alegação de que o sindicato não pode pleitear direitos individuais heterogêneos, a preliminar se mostra descabida. Isso porque, a pretensão deduzida na inicial decorre de uma situação jurídica comum, qual seja, o exercício da atividade laboral em condições potencialmente insalubres e/ou perigosas, o que permite a atuação do sindicato como substituto processual, nos termos do art. 81, III, do CDC. Diante do exposto, REJEITO todas as preliminares arguidas. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (tema nº 23), no dia 25/11/2024, firmou-se a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, quanto aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. A preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato é manifestamente improcedente. O sindicato possui legitimidade para ajuizar a presente demanda, porquanto os trabalhadores substituídos são seus filiados e o estatuto social autoriza a representação judicial de seus membros, em consonância com o art. 8º, III, da CRFB/88. Quanto à alegação de que o sindicato não pode pleitear direitos individuais heterogêneos, a preliminar se mostra descabida. Isso porque, a pretensão deduzida na inicial decorre de uma situação jurídica comum, qual seja, o exercício da atividade laboral em condições potencialmente insalubres e/ou perigosas, o que permite a atuação do sindicato como substituto processual, nos termos do art. 81, III, do CDC. Diante do exposto, REJEITO todas as preliminares arguidas. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, acolho a prejudicial suscitada e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões relativas a eventuais créditos anteriores a 23/04/2021, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 23/04/2026 extinguindo os pedidos correspondentes, com resolução do mérito, consoante artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ressalvadas as pretensões declaratórias, que são imprescritíveis. Ressalto que não há, na petição inicial dos presentes autos, alegação de protesto judicial interruptivo de prescrição. Quanto ao pedido formulado sobre retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, não há que se falar em prescrição, em face do disposto no artigo 11, parágrafo 1º, da CLT. Nesse sentido já se pronuncio o E. TRT3: RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A ação que visa ao registro ou retificações de informações no documento Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de prova junto à Previdência Social, possui natureza predominantemente declaratória, ainda que se entenda que alguns dos atos necessários para as anotações sejam ou incluam obrigações de fazer. E a norma do §1º do art. 11 da CLT é clara quanto ao afastamento da prescrição bienal ou quinquenal para ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, o que i/nclui tanto o registro, a expedição, a confecção e a retificação de documentos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0002280-89.2014.5.03.0180 (ROT); Disponibilização: 10/12/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 939; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Negado na defesa o labor em ambiente insalubre ou com exposição a riscos, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho a que exposto o substituído. O laudo pericial apontou a seguinte conclusão(Id.c12d9ff): 14 CONCLUSÃO Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas e nas disposições das NR-15, 16 e seus Anexos, NR-20, ambas as redações dadas pela Portaria 3.214, de 08/06/1978 e pelo Decreto 93412/86, conclui o Perito: INSALUBRIDADE Agente Físico: RUÍDO As atividades exercidas pelo Substituído são ensejadoras de Insalubridade, em grau médio, uma vez que as exposições ao agente físico RUÍDO não foram neutralizadas com o uso de protetores auriculares (EPI), tendo a Reclamada descumprido as exigências no subitem 15.4.1, da NR-15, e nos subitens 6.2 a 6.6 da NR-6, sendo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 01, da NR-15, ambas as redações dadas pela Portaria 3.214/78. (Vide fundamentações e considerações técnicas feitas no item 9.1 deste laudo) Agente Físico: UMIDADE As atividades exercidas pelo Substituído são ensejadoras de Insalubridade, em grau médio, uma vez que as exposições ao agente físico UMIDADE não foram neutralizadas com o uso de EPIs adequados tendo a Reclamada descumprido as exigências no subitem 15.4.1, da NR- 15, e nos subitens 6.2 a 6.6 da NR-6, sendo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 10, da NR-15, ambas as redações dadas pela Portaria 3214/78.PERICULOSIDADE Agente: ELETRICIDADE As atividades exercidas pelo Substituído não são ensejadoras de periculosidade por Energia Elétrica, uma vez que não realizava nenhum tipo de intervenção e/ou manutenção nos painéis, bem como não possuía acesso ao interior dos mesmos (parte energizada), somente a parte externa, sendo o enquadramento previsto no Anexo 4 da NR-16. (Vide fundamentações e considerações técnicas feitas no item 9.2 deste laudo) Oportunizado o contraditório, a reclamada manifestou-se sobre o desfecho pericial (Id.4bf35b2) e apresentou novos quesitos. A reclamada alega que o perito não seguiu completamente os procedimentos determinados pela NHO-02 com relação à apuração da exposição ao agente ruído. Com relação a conclusão do laudo pericial sobre a exposição ao agente umidade, a reclamada alega que a substituída trabalha em áreas da usina de beneficiamento de minério, que não são alagadas, encharcadas e não apresentam umidade excessiva. Em esclarecimentos, o perito ratificou as conclusões do laudo pericial e respondeu satisfatoriamente os quesitos apresentados pela reclamada (Id.32fb82f). No que diz respeito ao que foi estabelecido na norma NHO-01, o perito respondeu que a medição do agente Ruído foi realizada com dosímetro da marca Criffer, modelo Sonus 2, operando no circuito de compensação “A”, resposta lenta “SLOW”, com o microfone posicionado no nível auditivo do trabalhador.Ademais, apresentou certificado de calibração do aparelho. Quanto à exposição da substituída ao agente umidade, o perito explicou que a substituída ficava exposta ao agente físico umidade de forma habitual nas atividades de limpeza de piso por meio de jato d’água sob pressão, as quais ocorrem diariamente e possuem duração aproximada de 05 horas. A reclamada apresentou impugnação aos esclarecimentos (Id.86caa82) e pediu novos esclarecimentos, o que negado na decisão de Id. d0d3019, haja vista que o perito já esclareceu as questões objeto de controvérsia. No mais, as irresignações da reclamada com o achado pericial revelam mais a natural resistência com o que lhe é adverso do que uma justa repulsa a trabalho desqualificado tecnicamente, o que não é o caso dos autos. Afinal, o perito esteve no local de trabalho da substituída, tomando conhecimento de toda a dinâmica de suas rotinas laborais, e realizou o laudo de forma precisa, à luz das disposições técnicas que regem a matéria, e respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados. Saliento que o perito é auxiliar de confiança deste Juízo, entendendo-se, pois, que as informações constantes do laudo, especialmente no tocante às tarefas realizadas e ao enquadramento normativo, retratam com fidelidade as condições laborais do obreiro. Não obstante o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial, no caso concreto, não houve elemento de prova que o desconstituísse, razão pela qual o adoto como razões de decidir. Considerando que o perito constatou que a substituída foi exposta a dois agentes insalubres durante o pacto laboral, esclareça-se que diante do entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa de adicionais por exposição a mais de um agente. Em assim sendo, considerando que o perito é a pessoa habilitada, técnica e legalmente, para avaliar as condições de trabalho com vistas a enquadrá-las como insalubres, e levando-se em conta sua vasta experiência profissional, não vislumbrando este Juízo qualquer mácula no trabalho realizado, há que se dar guarida à conclusão por ele apresentada, razão pela qual acolho o laudo pericial, que se encontra em perfeita sintonia com a normatização vigente em torno do tema. Diante do exposto, amparada no laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e, também com base no mesmo laudo, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% do piso salarial, nos termos da norma coletiva (Súmula 46 deste Regional), a partir de 23/04/2021, bem como seus reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS. Ainda, caso o contrato de trabalho da substituída se encontrar ativo, deve ser incluído em folha o pagamento do adicional ora reconhecido. Por força do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991, é dever da empresa elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer ao obreiro, quando da rescisão do contrato de emprego, cópia autêntica desse documento. Desse modo, deverá a reclamada fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário a substituída, devidamente retificado com as anotações pertinentes nos termos do Laudo Pericial e da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00, reversível ao obreiro. Reconhecida a insalubridade, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, encaminhar cópias desta decisão aos endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail:identificação do número do processo; identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; endereço do estabelecimento, com código postal (CEP);indicação do agente insalubre constatado. OBSERVE A SECRETARIA. JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o Sindicato autor é pessoa jurídica e possui diversas fontes de custeio de suas atividades, não se pode presumir sua incapacidade financeira. Para ser beneficiário da gratuidade da justiça, não basta a mera alegação ou declaração de hipossuficiência econômica, devendo tal situação ser comprovada nos autos, na forma do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. No caso, o sindicato autor comprovou a insuficiência de recursos conforme documentação juntada aos autos. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafo 3º e parágrafo 4º da CLT e em atendimento ao artigo 5º, LXXIV, CF/88, concedo-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafos 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte contrária no percentual 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Por outro lado, diante da ausência de sucumbência da parte autora, não há falar em honorários advocatícios a favor da parte ré. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, a reiteração de trabalhos periciais na mesma área, que permitiu a otimização dos procedimentos e a consequente redução dos custos operacionais, sem prejuízo à qualidade técnica,arbitro honorários periciais em R$1.000,00, a cargo da reclamada (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial em favor do(a) perita(a). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Autorizo o desconto previdenciário sobre adicional de insalubridade e os reflexos gerados em horas extras, férias gozadas e gratificação natalina, por sua natureza salarial, na forma da lei, conforme Súmula n.º 368 do Colendo TST, condenando o réu à comprovação do recolhimento de sua cota da contribuição previdenciária. Quanto ao imposto de renda, incidirá sobre as parcelas tributárias, conforme Decreto 3.000/99, apurado mês a mês (Súmula 368, II, TST), em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88 e art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.127/11, excluindo-se os juros de mora (OJ 400 da SDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, após o STF julgar as ADC’s 58 e 59 e as ADI’s 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas quanto à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e da SELIC (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Não há se falar em dedução ante a ausência de comprovação da quitação de parcelas ao mesmo título. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010552-31.2026.5.03.0187: - REJEITO as preliminares arguidas pela reclamada; e - ACOLHO a prescrição das pretensões anteriores a 23/04/2021 , ficando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a estes pedidos; e - no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE FERRO, METAIS BÁSICOS DE CONGONHAS, BELO VALE E OURO PRETO – SINDICATO METABASE INCONFIDENTES, em substituição de MARIANA CRISTINA TEIXEIRA, contra VALE S/A, para CONDENAR a reclamada às seguintes obrigações: 1. DE PAGAR: a) adicional de insalubridade, no percentual de 20% do piso salarial, nos termos da norma coletiva (Súmula 46 deste Regional), a partir de 23/04/2021, bem como seus reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS. 2. DE FAZER: a) PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da substituída, devidamente retificado com as anotações pertinentes nos termos do Laudo Pericial e da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00, reversível ao obreiro. Caso o contrato de trabalho da substituída se encontrar ativo, deve ser incluído em folha o pagamento do adicional ora reconhecido. Defiro os benefícios da Justiça gratuita ao Sindicato Autor. Honorários sucumbenciais conforme fundamentos. Honorários periciais arbitrados em R$1.000,00, devidos ao perito a serem suportados pela reclamada, valor esse a ser corrigido a partir da presente data e até o efetivo pagamento, em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável aos débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198, SDI/TST). Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial: adicional de insalubridade e os reflexos gerados em horas extras, férias gozadas e gratificação natalina. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial a serem pagas a substituída, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST) e o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91, podendo o reclamado deduzir do valor da condenação, as percentagens de responsabilidade tributária da substituída, na forma da legislação vigente. Porém, tal dedução está limitada ao valor principal sem abranger juros, multa e demais encargos, pois de responsabilidade exclusiva do reclamado (art. 33 § 5º da Lei nº 8. 212/1991). Contribuições previdenciárias e tributos sobre as parcelas objeto desta condenação deverão ser recolhidos pelo reclamado, que deverá comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de ofício à Receita Federal, em se tratando do Imposto de Renda, e execução, de ofício, das contribuições previdenciárias (art. 114 VIII, da CF). Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria 839/2013 da AGU/PGF ou outra que venha a substituí-la. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$200,00, pela reclamada, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação. Reconhecida a insalubridade, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, encaminhar cópias desta decisão aos endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail:identificação do número do processo; identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); indicação do agente insalubre constatado. OBSERVE A SECRETARIA. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
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