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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Falt/Rac A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade às teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10552-19.2018.5.03.0023, em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)S GUSTAVO SANTARELLI DE OLIVEIRA BATISTA e MASSA FALIDA de EMPREZA GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS LTDA.. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 425/449, complementado às fls. 470/491, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 494/505), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fl. 538). É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT), ante a harmonia do julgado com a Súmula nº 331, V, do TST. Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na configuração da conduta culposa em decorrência da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. À referida decisão a mencionada reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, LIV, LV, XLV, 37, II e XXI, § 6º, e 102, caput, da CF; 27, 55, XIII, 58, III, 67, 71, § 1°, e 87 da Lei n° 8.666/93; 373, I, do CPC; e 818 da CLT; em contrariedade à Súmula n° 331, II, III e V, do TST; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que adotou todas as medidas cabíveis na fiscalização do contrato administrativo firmado com a primeira reclamada, inexistindo nos autos prova da suposta ausência de fiscalização, cujo ônus de demonstração é da parte reclamante. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 328/337). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e de contrariedade à Súmula n° 331, V, desta Corte Superior. Pelo exposto, demonstrada a aparente contrariedade à Súmula n° 331, V, desta Corte Superior, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "JUÍZO DE MÉRITO. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. PARCELAS OBJETO DA CONDENAÇÃO. De plano, registre-se que não há mais controvérsias nos autos quanto à contratação do reclamante pela primeira reclamada, EMPREZA GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS LTDA., em 01/03/2018, para o exercício da função de auxiliar operacional/agente de correios, através de contrato de trabalho de experiência, sendo dispensado no dia 14/04/2018. Ativou-se em prol da ora recorrente, por todo pacto laboral, em decorrência do contrato firmado entre as demandadas (ID. 0c56654), tendo como objeto os serviços de fornecimento da mão de obra. A hipótese se amolda à perfeição ao teor da Súmula 331, IV, do TST, a despeito da indignação recursal. Elucido, outrossim, que não se desconsidera, absolutamente, a diretriz oriunda do E. STF, no julgamento do RE 760.931/DF, Redator Ministro Luiz Fux, representativo de controvérsia com repercussão geral, cujo Acórdão, publicado em 11/09/2017, fixou novas premissas para análise dos casos de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por encargos trabalhistas não adimplidos. O mesmo se diga quanto à declaração exarada pelo E. STF, no julgamento do ADC 16/DF, emergindo que a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público deverá ser aferida caso a caso, de acordo com o acervo documental e distribuição do encargo probatório. E a despeito de todo esforço argumentativo da recorrente, acompanho a bem lançada prolação originária. Consoante à saciedade elucidado, tratando-se de terceirização lícita, motivos não existem para afastar a incidência da Súmula 331 do TST, que reflete apenas a construção jurisprudencial em torno da legislação e, embora não tenha força de lei, a aplicação sedimenta a segurança jurídica, mantém a uniformidade do entendimento Nacional nas situações iguais e, ainda, não cria expectativa infundada à parte, com a prolação de eventual decisão contrária à jurisprudência pacificada, há muito, pela Corte Superior Trabalhista. Destaque-se, outrossim, que ao revés do sugerido pela recorrente, não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, pelo E. STF, mas apenas a definição do seu alcance jurídico, à luz também do disposto no artigo 37, § 6°, e artigo 97, da Carta Magna. Acrescento, em reforço, que não obstante lícita a relação mantida entre as reclamadas, a circunstância não exclui a responsabilidade subsidiária, incidindo à hipótese o teor dos artigos 1º, III e IV, 3º, I, III, 7º, caput e inciso VI, VII, X, 100, 170, III e 193, todos da Constituição Federal. Ao revés, lado outro, do que se pretende fazer crer, a controvérsia dos autos não envolve ilicitude da terceirização, e menos ainda eventual formação de vínculo empregatício com a recorrente, mas sim os efeitos da relação havida com a primeira demandada, em face do autor. Ademais, apesar da declaração exarada pelo E. STF quando do julgamento do ADC 16/DF, por aquela Corte também foi ressaltada a possibilidade da responsabilização do ente público. No mais, os direitos reconhecidos não autorizam conclusão outra, senão a de que incorreu em conduta culposa a Administração, no dever de zelar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. E da própria defesa da tomadora de mão de obra emerge o conhecimento dos fatos. O adimplemento de verbas, sejam devidas no curso da contratualidade, sejam decorrentes do término do liame empregatício, se comprova mediante recibo (ou meio similar), conforme preconiza o artigo 464, da CLT. Se o ex empregador, em hipóteses de terceirização lícita de serviços, deixa de comparecer ao chamamento judicial e se encontra em lugar incerto e não sabido, emerge patente a culpa in eligendo do ente público contratante, atrativa da responsabilidade subsidiária pelas obrigações que, sonegadas, sedimentam o direito incontroverso do trabalhador e tornam inequívoca também a culpa in vigilando, derivada da ausência de fiscalização do escorreito cumprimento do contrato firmado com a empresa fornecedora de mão de obra. A Lei de Licitação, por seu turno, não exclui a responsabilidade, notadamente quando estabelece, nos artigos 27 e 55, as obrigações da empresa licitante. No contexto, as regras do Direito do Trabalho constituem normas de ordem pública e a Lei de Licitações tem aplicação no âmbito das relações entre a Administração Pública e seus contratados/conveniados, motivo pelo qual o art. 71 da Lei n. 8.666/93, não é oponível ao trabalhador. Nesse diapasão, pode e sobretudo deve o ente estatal exigir garantias, aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste, reter créditos até o limite de eventuais prejuízos, ou mesmo rescindir o contrato, unilateralmente, na hipótese de descumprimento (arts. 29, IV, 54, 55, XIII, 56, 58, III e IV, 67, 77 e 78, I e VIII, 79, I, 80, IV, 87 e 88 da Lei de Licitações), de modo a afastar eventual culpa in vigilando. É assim que inafastável a responsabilidade subsidiária da recorrente, por todo pacto laboral, não se cogitando em limitação alguma. Incidem os ditames dos artigos 186, 187, 927 e 942, do Código Civil c/c Súmula 331 do C. TST e no mínimo se revelou ineficiente a fiscalização do contrato, como dispõe a Lei n. 8.666/93 e aferido em primeiro grau, tudo em sintonia com o v. Acórdão exarado pelo E. STF. Acertada a sentença combatida, a responsabilidade atribuída abarca todas as verbas objeto da condenação, sem exceção (item VI da Súmula 331 do Col. TST), observando-se que ostentam caráter absolutamente genérico tanto a defesa quanto as razões recursais, incapazes de instaurar controvérsia acerca das verbas pleiteadas na peça inaugural. Sequer, aliás, impugna expressamente a recorrente os haveres deferidos e a quitação das parcelas objeto do provimento, contra as quais nem mesmo se insurge, não foi comprovada, remanescendo a condenação. A responsabilização, saliento ainda, contempla igualmente eventuais verbas rescisórias e indenizações substitutivas, decorrentes de obrigações de fazer que porventura não forem cumpridas pela primeira reclamada, englobando as contribuições fiscais e previdenciárias (artigo 219 e parágrafos, do Decreto n. 3.048/99, artigo 31, da Lei n. 8.212/91 e artigo 81, parágrafo 2º, da Lei n. 8.666/93), bem como os honorários advocatícios de sucumbência. Nada a alterar igualmente em relação à penalidade prevista no artigo 477 da CLT. Para ilustrar: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 331, VI, DO TST. A matéria não comporta mais discussão nesta Corte, já que pacificada mediante o acréscimo do item VI à Súmula 331 do TST, segundo o qual 'a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.' Encontrando-se a decisão da Turma em conformidade com súmula do TST, conclui-se pelo não cabimento dos embargos, à luz do disposto na parte final do inciso II do artigo 894 da CLT. Superada, portanto, a suposta divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido". (TST-E-ED-RR-107300-71.2006.5.21.0011, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 19/04/2013). Finalmente, consigno que não se cogita em desconsideração da pessoa jurídica ou benefício de ordem, na fase processual seguinte, respondendo a devedora subsidiária em caso de inadimplência das verbas deferidas e, conquanto garantidora do crédito exequendo, atua tal como o fiador ou avalista. Só poderá ser furtar à obrigação se indicados forem bens livres e desembaraçados da primeira reclamada, bastantes ao cumprimento da obrigação. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 18 das Turmas deste Eg. Regional. Desprovejo, sem que se cogite em vulneração aos dispositivos legais e constitucionais invocados, prequestionados em sua inteireza consoante a própria tese principal expressamente adotada." (fls. 314/316 - grifos apostos) À referida decisão a mencionada reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, LIV, LV, XLV, 37, II e XXI, § 6º, e 102, caput, da CF; 27, 55, XIII, 58, III, 67, 71, § 1°, e 87 da Lei n° 8.666/93; 373, I, do CPC; e 818 da CLT; em contrariedade à Súmula n° 331, II, III e V, do TST; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que adotou todas as medidas cabíveis na fiscalização do contrato administrativo firmado com a primeira reclamada, inexistindo nos autos prova da suposta ausência de fiscalização, cujo ônus de demonstração é da parte reclamante. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 328/337). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida na Súmula n° 331, V, desta Corte Superior, configurando-se a transcendência política da causa. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula n° 331, V, desta Corte Superior. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por contrariedade à Súmula n° 331, V, desta Corte Superior, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n° 331, V, desta Corte Superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Falt/Rac A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade às teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10552-19.2018.5.03.0023, em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)S GUSTAVO SANTARELLI DE OLIVEIRA BATISTA e MASSA FALIDA de EMPREZA GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS LTDA.. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 425/449, complementado às fls. 470/491, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 494/505), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fl. 538). É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT), ante a harmonia do julgado com a Súmula nº 331, V, do TST. Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na configuração da conduta culposa em decorrência da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. À referida decisão a mencionada reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, LIV, LV, XLV, 37, II e XXI, § 6º, e 102, caput, da CF; 27, 55, XIII, 58, III, 67, 71, § 1°, e 87 da Lei n° 8.666/93; 373, I, do CPC; e 818 da CLT; em contrariedade à Súmula n° 331, II, III e V, do TST; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que adotou todas as medidas cabíveis na fiscalização do contrato administrativo firmado com a primeira reclamada, inexistindo nos autos prova da suposta ausência de fiscalização, cujo ônus de demonstração é da parte reclamante. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 328/337). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e de contrariedade à Súmula n° 331, V, desta Corte Superior. Pelo exposto, demonstrada a aparente contrariedade à Súmula n° 331, V, desta Corte Superior, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "JUÍZO DE MÉRITO. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. PARCELAS OBJETO DA CONDENAÇÃO. De plano, registre-se que não há mais controvérsias nos autos quanto à contratação do reclamante pela primeira reclamada, EMPREZA GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS LTDA., em 01/03/2018, para o exercício da função de auxiliar operacional/agente de correios, através de contrato de trabalho de experiência, sendo dispensado no dia 14/04/2018. Ativou-se em prol da ora recorrente, por todo pacto laboral, em decorrência do contrato firmado entre as demandadas (ID. 0c56654), tendo como objeto os serviços de fornecimento da mão de obra. A hipótese se amolda à perfeição ao teor da Súmula 331, IV, do TST, a despeito da indignação recursal. Elucido, outrossim, que não se desconsidera, absolutamente, a diretriz oriunda do E. STF, no julgamento do RE 760.931/DF, Redator Ministro Luiz Fux, representativo de controvérsia com repercussão geral, cujo Acórdão, publicado em 11/09/2017, fixou novas premissas para análise dos casos de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por encargos trabalhistas não adimplidos. O mesmo se diga quanto à declaração exarada pelo E. STF, no julgamento do ADC 16/DF, emergindo que a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público deverá ser aferida caso a caso, de acordo com o acervo documental e distribuição do encargo probatório. E a despeito de todo esforço argumentativo da recorrente, acompanho a bem lançada prolação originária. Consoante à saciedade elucidado, tratando-se de terceirização lícita, motivos não existem para afastar a incidência da Súmula 331 do TST, que reflete apenas a construção jurisprudencial em torno da legislação e, embora não tenha força de lei, a aplicação sedimenta a segurança jurídica, mantém a uniformidade do entendimento Nacional nas situações iguais e, ainda, não cria expectativa infundada à parte, com a prolação de eventual decisão contrária à jurisprudência pacificada, há muito, pela Corte Superior Trabalhista. Destaque-se, outrossim, que ao revés do sugerido pela recorrente, não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, pelo E. STF, mas apenas a definição do seu alcance jurídico, à luz também do disposto no artigo 37, § 6°, e artigo 97, da Carta Magna. Acrescento, em reforço, que não obstante lícita a relação mantida entre as reclamadas, a circunstância não exclui a responsabilidade subsidiária, incidindo à hipótese o teor dos artigos 1º, III e IV, 3º, I, III, 7º, caput e inciso VI, VII, X, 100, 170, III e 193, todos da Constituição Federal. Ao revés, lado outro, do que se pretende fazer crer, a controvérsia dos autos não envolve ilicitude da terceirização, e menos ainda eventual formação de vínculo empregatício com a recorrente, mas sim os efeitos da relação havida com a primeira demandada, em face do autor. Ademais, apesar da declaração exarada pelo E. STF quando do julgamento do ADC 16/DF, por aquela Corte também foi ressaltada a possibilidade da responsabilização do ente público. No mais, os direitos reconhecidos não autorizam conclusão outra, senão a de que incorreu em conduta culposa a Administração, no dever de zelar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. E da própria defesa da tomadora de mão de obra emerge o conhecimento dos fatos. O adimplemento de verbas, sejam devidas no curso da contratualidade, sejam decorrentes do término do liame empregatício, se comprova mediante recibo (ou meio similar), conforme preconiza o artigo 464, da CLT. Se o ex empregador, em hipóteses de terceirização lícita de serviços, deixa de comparecer ao chamamento judicial e se encontra em lugar incerto e não sabido, emerge patente a culpa in eligendo do ente público contratante, atrativa da responsabilidade subsidiária pelas obrigações que, sonegadas, sedimentam o direito incontroverso do trabalhador e tornam inequívoca também a culpa in vigilando, derivada da ausência de fiscalização do escorreito cumprimento do contrato firmado com a empresa fornecedora de mão de obra. A Lei de Licitação, por seu turno, não exclui a responsabilidade, notadamente quando estabelece, nos artigos 27 e 55, as obrigações da empresa licitante. No contexto, as regras do Direito do Trabalho constituem normas de ordem pública e a Lei de Licitações tem aplicação no âmbito das relações entre a Administração Pública e seus contratados/conveniados, motivo pelo qual o art. 71 da Lei n. 8.666/93, não é oponível ao trabalhador. Nesse diapasão, pode e sobretudo deve o ente estatal exigir garantias, aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste, reter créditos até o limite de eventuais prejuízos, ou mesmo rescindir o contrato, unilateralmente, na hipótese de descumprimento (arts. 29, IV, 54, 55, XIII, 56, 58, III e IV, 67, 77 e 78, I e VIII, 79, I, 80, IV, 87 e 88 da Lei de Licitações), de modo a afastar eventual culpa in vigilando. É assim que inafastável a responsabilidade subsidiária da recorrente, por todo pacto laboral, não se cogitando em limitação alguma. Incidem os ditames dos artigos 186, 187, 927 e 942, do Código Civil c/c Súmula 331 do C. TST e no mínimo se revelou ineficiente a fiscalização do contrato, como dispõe a Lei n. 8.666/93 e aferido em primeiro grau, tudo em sintonia com o v. Acórdão exarado pelo E. STF. Acertada a sentença combatida, a responsabilidade atribuída abarca todas as verbas objeto da condenação, sem exceção (item VI da Súmula 331 do Col. TST), observando-se que ostentam caráter absolutamente genérico tanto a defesa quanto as razões recursais, incapazes de instaurar controvérsia acerca das verbas pleiteadas na peça inaugural. Sequer, aliás, impugna expressamente a recorrente os haveres deferidos e a quitação das parcelas objeto do provimento, contra as quais nem mesmo se insurge, não foi comprovada, remanescendo a condenação. A responsabilização, saliento ainda, contempla igualmente eventuais verbas rescisórias e indenizações substitutivas, decorrentes de obrigações de fazer que porventura não forem cumpridas pela primeira reclamada, englobando as contribuições fiscais e previdenciárias (artigo 219 e parágrafos, do Decreto n. 3.048/99, artigo 31, da Lei n. 8.212/91 e artigo 81, parágrafo 2º, da Lei n. 8.666/93), bem como os honorários advocatícios de sucumbência. Nada a alterar igualmente em relação à penalidade prevista no artigo 477 da CLT. Para ilustrar: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 331, VI, DO TST. A matéria não comporta mais discussão nesta Corte, já que pacificada mediante o acréscimo do item VI à Súmula 331 do TST, segundo o qual 'a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.' Encontrando-se a decisão da Turma em conformidade com súmula do TST, conclui-se pelo não cabimento dos embargos, à luz do disposto na parte final do inciso II do artigo 894 da CLT. Superada, portanto, a suposta divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido". (TST-E-ED-RR-107300-71.2006.5.21.0011, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 19/04/2013). Finalmente, consigno que não se cogita em desconsideração da pessoa jurídica ou benefício de ordem, na fase processual seguinte, respondendo a devedora subsidiária em caso de inadimplência das verbas deferidas e, conquanto garantidora do crédito exequendo, atua tal como o fiador ou avalista. Só poderá ser furtar à obrigação se indicados forem bens livres e desembaraçados da primeira reclamada, bastantes ao cumprimento da obrigação. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 18 das Turmas deste Eg. Regional. Desprovejo, sem que se cogite em vulneração aos dispositivos legais e constitucionais invocados, prequestionados em sua inteireza consoante a própria tese principal expressamente adotada." (fls. 314/316 - grifos apostos) À referida decisão a mencionada reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, LIV, LV, XLV, 37, II e XXI, § 6º, e 102, caput, da CF; 27, 55, XIII, 58, III, 67, 71, § 1°, e 87 da Lei n° 8.666/93; 373, I, do CPC; e 818 da CLT; em contrariedade à Súmula n° 331, II, III e V, do TST; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que adotou todas as medidas cabíveis na fiscalização do contrato administrativo firmado com a primeira reclamada, inexistindo nos autos prova da suposta ausência de fiscalização, cujo ônus de demonstração é da parte reclamante. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 328/337). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida na Súmula n° 331, V, desta Corte Superior, configurando-se a transcendência política da causa. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula n° 331, V, desta Corte Superior. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por contrariedade à Súmula n° 331, V, desta Corte Superior, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n° 331, V, desta Corte Superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
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